ABUSO DE AUTORIDADE
Lei 4898/65

 

Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade 

Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei. 

 

I. FINALIDADE: Prevenir os abusos praticados pelas AUTORIDADES, no exercício da função. 

A Lei 4898/65 disciplina a responsabilização do agente nas esferas PENAL, ADMINISTRATIVA e CIVIL

A punição do agente que abuse de sua autoridade pode ser pleiteada por qualquer, pois há o permissivo constitucional: CF, 5º, XXXIV, “a”, verbis:
“o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. 

A Lei de Abuso de Autoridade é, assim, o instrumento de defesa do cidadão contra os excessos praticados por aqueles que, dispondo do poder, dele abusam.

Quem é Autoridade?
Artigo 5º: Aquele que exerce cargo, emprego ou função

E o que é Cargo?
É a menor e indivisível unidade de competência, criada por lei, com número certo e designação específica. 

E o que é Função?
É o exercício da atividade por parte do servidor público. É, enfim, toda atividade que realiza fins próprios do Estado.

  

II. SUJEITO ATIVO (art. 5º): 

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. 

 

Será qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração: ex. mesário, em eleições; jurado, etc... 

* Jurisprudência não considera autoridade: Síndico, na falência; Inventariante; Depositário Judicial; Diretor de Sindicato e Concessionário de serviço público. 

* Comunicabilidade (CP, 30): É possível, pois a condição de autoridade é elementar do tipo. 

 

III. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa, física ou jurídica (violação de correspondência), brasileira ou estrangeira. Se for criança ou adolescente, pode configurar conduta prevista nos artigos 230 a 235, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

* criança e adolescente não pode ser conduzido em camburão (ECA, art. 251).

*Damásio fala em dupla subjetividade passiva: sujeito passivo imediato (o cidadão, garantido constitucionalmente) e sujeito passivo mediato (o Estado, titular da Administração Pública). 

 

IV. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ( Art. 2º, § único): 

Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de 3 (três), se as houver. 

Portanto, os requisitos para a representação, na presente Lei, são:

a)   Petição em duas vias;

b)     Testemunhas: até três( §ún.) + 2, se for o 14, §2º= 5;

c)      Representar para Autoridade Civil ou Militar: sanção administrativa;

d)     Representar para o MP: sanção penal.

 

Obs: a Lei 5249/67 dispõe que a falta de representação não obsta a denúncia”. Veja a jurisprudencia

Acordão

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: HC - HABEAS CORPUS - 19124

Processo: 200101499400

UF: RJ

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da decisão: 02/04/2002

Documento: STJ000429149

Fonte

DJ DATA:22/04/2002 PÁGINA:226

 

 

 

 

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI
Nº 4.898/65. FALHA NA REPRESENTAÇÃO INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART.
1º DA LEI N° 5.249/67.
Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 -
eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a

instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei
n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos
delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade.
Habeas corpus denegado.

  

V. COMPETENCIA 

Cabe sempre à Justiça Comum julgar os delitos de abuso de autoridade, vez que a Justiça Militar só julga crimes militares, em razão do artigo 124, da Constituição Federal: 

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 

Tais crimes estão elencados  no Decreto 1001/69, o Código Penal Militar(CPM).

Ocorre que nenhuma das condutas da Lei 4898/65 se encaixa nos tipos penais emoldurados no CPM. Por isso, já decidiu o STF que nenhum crime da Lei 4898/67 é julgado pela Justiça Castrense. 

Assim também o STJ: 

Acordão

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 29288

Processo: 200000318728

UF: SP

Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Data da decisão: 24/10/2001

Documento: STJ000411794

Fonte

DJ DATA:04/02/2002 PÁGINA:279 REPDJ DATA:18/02/2002 PÁGINA:224

Relator(a)

FELIX FISCHER

Decisão

Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o
Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo - SP.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE
COMETIDO POR MILITAR. SÚMULA 172/STJ.
"Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de

abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço" (Súmula

172/STJ).
Conflito conhecido, competente o Juízo Suscitado.

 Em suma:

a)      se o autor é funcionário público federal: será julgado pela Justiça Criminal Federal (CF, 109, IV);

b)      se o autor é militar federal: será julgado pela Justiça Criminal Federal (CF, 109, IV);

c)      se o autor é militar estadual: será julgado pela Justiça Comum;

d)      se o autor é policial civil: será julgado pela Justiça Comum, pois o crime nunca será militar;

e)      se o autor é funcionário público estadual ou municipal: será julgado pela Justiça Comum. 

* A lei 9299/96 alterou o artigo 9º, do Código Penal Militar (Dec. 1101/69), de modo que o homicídio praticado por militar contra civil, agora, é julgado pelo Júri popular. Mas o homicídio praticado por militar contra militar é julgado pela Justiça Castrense. 

* Se, no mesmo processo, houver crime militar e crime comum, como fica?

Resposta: Se for crime do Júri + crime da 4898/65: é CPP, 78, IÞ vai tudo pro Júri;

* Se for crime militar + crime da 4898/65: é CPP, 79, I Þ cisão processual

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. 

Veja, ainda: artigos 366, 414, 451, § 1º, 583, parágrafo único, e 584, § 2º, do CPP. 

 

Efeitos da conexão e continência 

Um dos efeitos da conexão e continência é a unidade processual, salvo cinco exceções

1ª) no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Ex.: ocorrendo dois crimes em conexão, um militar e outro comum, haverá separação dos processos (I). É o que determina a Súmula 30 do primitivo TFR: "Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração" (continência, art. 77, I, deste Código), "compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pelo crime militar (CPM, art. 9º) e à Justiça Comum, o civil" (STF, CJ 6.298, DJU 28.8.81, p. 8263; CJ 6.295, DJU 11.9.81, p. 8788, RTJ 102/505; TJSP, RT 557/310). Vide Súmula 90 do STJ; 

2ª) no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Ex.: concurso de pessoas no furto cometido por um maior e outro menor inimputável. O menor estará sujeito à sindicância; o maior, à ação penal; 

3ª) cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 deste Código (hipótese de a doença mental surgir após a prática da infração penal). Quando isso ocorre, os processos devem ser separados (§ 1º); 

4ª) a unidade do processo não importará a do julgamento se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 deste Código (§ 2º); 

5ª) hipótese do art. 80 deste Código.

Observação: esta 5ª hipótese deveria ter sido utilizada pelo Juiz responsável do julgamento no caso Eldorado dos Carajás, uma vez que são 124 réus, o que torna inviável o julgamento único. O que se lamenta. Tal julgamento está fadado à nulidade por ofensa ao devido processo legal. É esperar pra ver. 

 

Abuso de autoridade e lesão corporal cometidos por militar 

Separação dos processos, cabendo à Justiça Comum o julgamento do primeiro crime; à Justiça Militar, o segundo (4º Grupo de Câms. do TACrimSP, em 3.11.82 - v. un. - Rel. o então Juiz Jarbas Mazzoni, na RvCrim 116.410, de Ribeirão Preto; RCrim 327.463, 7ª Câm. do TACrimSP, em 17.3.83 - v. un. - Rel. o então Juiz Djalma Lofrano, RT 579/347). É a orientação do STF (RHC 59.444, DJU 18.6.82, p. 5987) e do STJ (CComp 762, 3ª Seção, DJU 19.3.90, p. 1933; CComp 1.077, RT 660/349).

 

Crimes de lesão corporal e tortura contra criança cometidos por policial militar 

Lesão corporal: competência da Justiça Militar; tortura (art. 233, do ECA –revogado o artigo pela Lei 9.455/97), Justiça Comum (STJ, CComp 3.532, 3ª Seção, DJU 8.3.93, p. 3090). Vide, definindo crime de tortura com morte de criança, com resultado preterdoloso, o art. 1º, § § 3º, 2ª parte, e 4º, II, da Lei n. 9.455, de 7.497. 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas: 

STJ, 90: “compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”. 

STJ, 172: “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. 

* Em se tratando de abuso de autoridade contra indígena, a competência é da Justiça Federal, como já decidiu o STF:

RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-206608 / RR

Publicação:  DJ DATA-17-09-99 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00454

 

EMENTA: Recurso extraordinário. Processo penal. 2. Crime cometido contra índio. 3. Declinação de competência da Justiça Federal. 4. Alegada violação ao art. 109, XI, da Constituição Federal. 5. Crime de abuso de autoridade e lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola. Incidência do art. 109, IV e XI, da Constituição. Atentado ao serviço da União em decorrência da proteção devida ao indígena. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Federal de primeira instância, no Estado de Roraima, para processar e julgar originariamente o feito.

  

VI- DOS CRIMES EM ESPÉCIE (artigos 3º e 4º): 

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício de culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 

 

Artigo 3º, “a”: liberdade de locomoção (ver CF, art. 5º, LXI)

 

CF, art. 5º, LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

(Prisão durante o estado de defesa: Vide art. 136, § 3º, da CF).

 

Quando se admite a privação da liberdade de locomoção?

1.      Prisão em Flagrante (CPP, 301 e ss);

2.      Mandado Judicial;

3.      Prisão administrativa militar.

 

Fora destes três casos, haverá abuso de autoridade.

Não se admite mais a denominada “prisão para averiguação”

 

Artigo 3º, “b”: inviolabilidade do domicílio (ver CF, art. 5º, XII)

 

CF, art. 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

(Vide arts. 240, 293 e 294, do CPP).

 

5 possibilidades para o ingresso em domicílio alheio:

a.      Com consentimento do morador: de noite e de dia;

b.      Flagrante delito: de dia e de noite;

c.       Para prestar socorro: de dia e de noite;

d.      Em caso de desastre: de dia e de noite;

e.      Cumprimento de mandado: só de dia.

 

Qual é o conceito de “casa”?
R. Está no Código Penal, artigo 150, § 4º 

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
...
...
§ 4º A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. 

Objeto jurídico: A tranqüilidade doméstica. É o direito que cada um tem de viver livre de intromissão de estranhos em seu lar (RT, 386:250). A incriminação da violação de domicílio não protege a posse nem a propriedade. Nesse sentido: JTACrimSP, 1:48 

Domicílio para efeito penal: O Código Penal não protege o domicílio definido pelo legislador civil (CC, art. 31), conceituado como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. O legislador procurou proteger o lar, a casa, o lugar onde alguém mora, como a barraca do saltimbanco ou do campista, o barraco do favelado ou o rancho do pescador. Tutela-se o direito ao sossego, no local de habitação, seja permanente, transitório ou eventual. 

Sujeito Passivo: Tratando-se de residência de uma família, titulares do direito de proibição são os pais (pai e mãe, em igualdade: CF, art. 226, § 5º). Na comunidade privada, há também um superior e subordinados. Exemplos: pensionatos, colégios, ordens religiosas, em que todos estão subordinados ao diretor ou ao reitor. Neste caso, o pai, diretor ou reitor funcionam como sujeitos passivos. Na ausência do detentor do jus prohibendi, este passa para um de seus subordinados ou dependentes. 

 

CONCEITO DE "CASA":  

I. Qualquer compartimento habitado (I) 

A referência não é desnecessária. Tem a finalidade de evitar dúvida de interpretação a respeito da proteção de determinados compartimentos, como o quarto de hotel, a cabine de um transatlântico, a barraca do campista etc. Quartos de hotel: JTACrimSP, 20:322. Quartos de motel: TJSP, ACrim 56.583, RT, 635:340 e 341; TACrimSP, ACrim 645.913, RT, 668:297; TACrimSP, ACrim 645.913, RT, 689:366. Quarto de hospital (1ª Câm. TAMG, ACrim 184.016, Revista Jurídica, Porto Alegre, 1995, 216:125, n. 9.903). 

 II. Aposento ocupado de habitação coletiva (II) 

A menção é redundante, tendo em vista o conteúdo do n. I: o aposento ocupado de habitação coletiva se inclui na expressão "qualquer compartimento habitado". 

 III. Compartimento não aberto ao público, onde se exerce profissão ou atividade (III) 

São o consultório do médico, do dentista, o escritório do advogado etc. Esses locais de atividade podem possuir uma parte aberta ao público, como a saleta de recepção, onde as pessoas podem entrar ou permanecer livremente. Entretanto, há os compartimentos com destinação específica ao exercício da profissão ou atividade, que constituem casa para efeitos penais. Em face disso, quem neles ingressar sem consentimento do dono, cometerá violação de domicílio. O compartimento aberto ao público não é protegido pela lei, como o museu, cinema, bar, loja, teatro etc. Enfermaria de hospital (1ª Câm. TAMG, ACrim 184.016, Revista Jurídica, Porto Alegre, 216:125, n. 9.903). 

IV.  Dependências protegidas ("caput", parte final) 

Como jardins, alpendres, adegas, garagens, quintais, pátios etc., desde que fechados, cercados ou haja obstáculos de fácil percepção impedindo a passagem (correntes, telas etc.). Terraço: RT, 467:385. Quintal: RT, 544:385 e RJDTACrimSP, 9:160. Área: JTACrimSP, 94:364. Telhado de moradia: RJTACrimSP, 8:167. 

V. Não são dependências: Pastagem ou campo de uma propriedade (RT, 516:347). 

VI. Não se compreendem na expressão "CASA" (§ 5º)

Não merecem proteção penal a hospedaria, a estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta (I). Assim, um hotel, enquanto aberto, não pode ser objeto material de violação de domicílio. Fechado, merece a proteção penal. Merece a tutela do legislador o aposento ocupado da habitação coletiva, como o da pensão ou hotel. Desta forma, enquanto o hotel, durante o período em que permanece aberto, não pode ser objeto material de violação de domicílio, o mesmo não ocorre com o quarto ocupado por alguém. Nesse sentido: JTACrimSP, 70:187; RT, 668:297.

Em certos casos, a lei prevê a legítima entrada de funcionário público em casa alheia para efetuar determinadas diligências. Estas são legalmente previstas e determinadas segundo princípios que não podem ser desobedecidos. Assim, uma penhora, um seqüestro, uma busca e apreensão etc. devem ser realizados segundo determinados princípios previstos pelo legislador. É possível que o funcionário público execute a penhora, por exemplo, inobservando as formalidades legais. Nesse caso, responde pela forma qualificada. Diligências: vide Constituição Federal, art. 5º, XI.

 

 Abuso de poder (§ 2º): Ocorre quando o funcionário público, agindo voluntariamente, se excede no cumprimento do dever legal (É a posição de Alberto Silva Franco). Para Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, aplica-se a Lei 4898/65, em razão do Princípio da Especialidade. 

Durante o dia, o funcionário público pode entrar ou permanecer em casa alheia, ou em suas dependências, para realizar qualquer diligência, seja de natureza policial, judicial, fiscal ou administrativa, desde que seja por determinação judicial (CF, art. 5º, XI). Sem esta, é impossível, salvo com o consentimento do dono. O Código Penal se refere ao fato cometido "durante o dia". Em face disso, não é lícita a entrada ou permanência em casa alheia, ou em suas dependências, durante a noite, para efetuar diligência, a não ser que algum crime ali esteja sendo cometido ou em caso de desastre ou prestação de socorro (CF, art. 5º, XI). Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia, ou em suas dependências, durante o dia ou a noite, para efetuar prisão em flagrante (CF, art. 5º, XI). Nesse sentido: RTJ, 84:302. Seja crime ou contravenção: RTJ, 84:302. 

*** Não há violação de domicílio quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de direito. Nesse sentido: JTACrimSP, 78:292; RJDTACrimSP, 13:149. 

***Se o agente viola o domicílio alheio para praticar outro delito, dar-se-á o Princípio da Consunção. Ex: Delegado que invade imóvel alheio para matar determinado traficante responde somente por homicídio. 

Artigo 3º, “c”: sigilo de correspondência (ver CF, art. 5º, XII) 

CF, art. 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. 

·        Ada Pelegrini Grinover : “Princípio da Convivência das liberdades”

·        Questão da correspondência dos presos: Prevalece o Interesse Público dê que o Diretor atenda a LEP (Lei das Execuções Penais), artigo 41 e seu par. único:

Art. 41. Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; 

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento

Interceptação de carta de preso. Admissibilidade (STF, HC 70.814, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, RT 709/418).  

·        Questão do e-mail, na empresa: Só se houver aviso sobre a violação do sigilo;

·        Cuidado: Há exceções à inviolabilidade do sigilo de correspondência na Lei de Falências( Dec. 7661/45, art. 63, II).

 * Questão da interceptação das comunicações telefônicas: Lei 9296/96

Pergunta-se: É admissível a aplicação da interceptação telefônica, nos crimes de abuso de autoridade?

Resposta. Não, pois os requisitos para a interceptação telefônica são:

a)      indícios razoáveis de autoria e participação;

b)      a prova não poderia ser obtida de outro modo;

c)      o fato deve ser punido com reclusão;

d)      autorização judicial. 

O requisito da alínea “c” não é atendido nos crimes de abuso de autoridade, pois são apenados com detenção.

Artigo 3º, “d”:“à liberdade de consciência e de crença (ver CF, art. 5º, VI)

Artigo 3º, “e”:“ao livre exercício do culto religioso (ver CF, art. 5º, VI) 

CF, art. 5º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. 

Tais liberdades não são absolutas, vale dizer, ilimitadas. Não. Os cultos não podem atentar contra a moral ou os bons costumes e nem pôr em risco a ordem pública. Imagine-se uma determinada ordem religiosa que faça sacrifício humano coletivo, como forma de purificação. A autoridade policial tem não só o direito, mas o dever de impedir tal culto. E não há que se invocar a liberdade de culto. Assim, também, a jurisprudência já enfrentou a questão dos terreiros de umbanda e cultos de determinadas igrejas protestantes que exaltavam-se nos cultos, com seus gritos e instrumentos musicais, de modo a perturbar o sossego alheio, após as 22 horas. O mesmo se deu com alguns bares e danceterias noturnos. Portanto, mais uma vez, prevalece a ponderação, a proporcionalidade dos bens penais em conflito. Cada caso é um caso. Ora prevalece um bem, ora o outro.

Não infringe a liberdade de culto, ainda, a repressão à prática de curandeirismo, uma vez que à prática terapêutica, e não religiosa, esta sim protegida constitucionalmente. 

Artigo 3º, “f”:“à liberdade de associação (ver CF, art. 5º, XVII a XX)

Artigo 3º, “h”:“ao direito de reunião (ver CF, art. 5º, XVI)

A distinção entre associação e reunião está em que a reunião tem caráter temporário, enquanto a associação tem caráter de permanência. 

Artigo 3º, “i”: “à incolumidade física do indivíduo”. 

Existem graus de ofensa à integridade física das pessoas. O grau mínimo de ofensa é a contravenção penal, do artigo 21, da LCP (Lei das Contravenções Penais)  

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena –prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

E o grau máximo é a morte. 

JURISPRUDENCIA 

*** Violência moral configura o artigo 4º, “i”?

2 posições:

a)      Bento de Faria: não configura;

b)      Vicente Sabino Júnior: configura, pois toda forma de violência atenta contra  incolumidade física ( hipnose, tortura psicológica,...).

*Atenção: em relação à tortura psicológica, observar se não seria aplicável a Lei de Tortura (Lei 9455/97). 

E se, além do atentado à incolumidade física, houver lesão corporal, como fica?

Há discussão a respeito da tipicidade do fato de o sujeito, cometendo abuso de autoridade, causar lesão corporal na vítima (Lei n. 4.898/65, art. 3º, i, e art. 129 do CP). Existem várias posições

 1ª) o delito de abuso de autoridade absorve a lesão corporal: JTACrimSP, 10:113 e 19:305; RT, 405:310 e 417; 2ª) há concurso formal: RT, 411:261 e 439:422; JTACrimSP, 13:323, 15:307, 34:307 e 40:296; 3ª) há concurso material: JTACrimSP, 45:196, 25:331, 44:411, 47:207, 46:347, 50:248 e 52:343; RTJ, 101:595; RT, 404:298 e 765:621; STJ, REsp 12.614, 5ª Turma, DJU, 17 ago. 1992, p. 12507. É a orientação dominante; 4ª) o crime especial fica absorvido pela lesão corporal genericamente agravada (CP, art. 129 c/c o art. 61, II, g): RT, 411:270; JTACrimSP, 10:143 e 11:148; TJRS, ACrim 694.066.697, RJ, 210:97 e 99. 

Na Doutrina, leia: Damásio de Jesus, Questões criminais, 1981, p. 5-16; Técio Lins e Silva, Liberdade e abuso de poder na repressão à criminalidade, 1980; Magalhães Noronha, Direito penal, 1979, v. 4, p. 277-82 e 417; Hungria, Comentários ao Código Penal, 1959, v. 9, p. 384-90; H. Fragoso, Lições de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1119-22; Gilberto e Vladimir P. Freitas, Abuso de autoridade, 1979. 

 

Crítica: Não concordamos com a posição “c”, pois a lesão corporal é crime mais grave e não seria razoável– nem lógico– que um crime menos grave pudesse absorver outro de maior gravidade. No princípio da consunção dá-se o inverso: o crime mais grave absorve o crime menos grave.

Entendemos que, na perspectiva da Teoria Constitucional do Fato Punível, cada caso é um caso e tanto será possível caracterizar concurso material ( como se dá na progressão criminosa), quanto o concurso formal, ou até mesmo o princípio da insignificância. Dependerá do caso concreto.

 

*** o artigo 4º, “i” revogou o artigo 322, do Código Penal? 

VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA 

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

 

Questão da revogação do dispositivo. 

Há discussão na doutrina e na jurisprudência sobre a vigência do art. 322 do Código Penal. Para alguns ele foi revogado pela lei que define os delitos de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65). Para outros, não. Existem duas posições: 1ª) a Lei n. 4.898/65 não revogou o art. 322 do Código Penal (RTJ, 54:304, 56:131, 62:266 e 101:1208; RF, 270:298; RT, 472:392, 511:322, 520:466 e 609:344; JTACrimSP, 86:388; RJTJRJ, 47:242); 2ª) a Lei n. 4.898/65 revogou o art. 322 do Código Penal (JTACrimSP, 13:323, 19:330, 11:152 e 248, 14:372, 31:340 e 46:371; RT, 394:267, 397:277, 405:417, 489:354, 436:410, 592:326, 512:326 e 343 e 533:365; RF, 230:296). Essa posição é pacífica no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, correspondendo à nossa orientação.Também é a opinião de Júlio Fabbrini Mirabete.

 

 

FIM