DOS RECURSOS
+ Condições da ação e condições do recurso
Requisitos
de admissibilidade + Pressupostos processuais da ação,
e pressupostos
processuais dos recursos
1-
Condições da ação + Possibilidade jurídica do pedido
+
Legitimidade AD CAUSAM ( R.J.M.) quem é parte legitima?
+
Interesse jurídico - necessidade
-
adequação
2-
Pressupostos A)
EXISTÊNCIA Jurisdição:
órgão representante do E.
Processuais Ação : não há processo sem ação
Partes: autor e réu
B) DESENVOLVIMENTO Objetivos: porque não tem
relação com os
REGULAR (para que o sujeitos.
processo se desenvolva
Subjetivos: porque esta relacionado aos
regularmente) sujeitos do processo.
2
B – Pressupostos processuais da ação -
desenvolvimento regular
OBJETIVOS
Positivos
ou intrínsecos – devem estar
presentes dentro do processo: Petição Inicial art. 41; Citação art. 351 e ss;
Alegações Finais (prazo) art. 500.
Negativos
ou extrínsecos – não podem estar
presentes, ocorrem fora do processo: Decadência art. 38; Litispendência art. 95
III; Coisa Julgada art. 95 V; Perempção art. 60.
SUBJETIVOS
Juiz
– Investidura regular, art. 93 I CF;
Competência, art. 69-91; Imparcialidade
art. 112 (suspeição art. 96, impedimento art. 112).
MP
–
Réu
– LEGITIMAÇÃO AD PROCESSUS como
autor 18 anos + capacidade, ou mediante representação (louco menor...); como
réu 18 anos.
Defensor
ou procurador - Nomeado - Juiz nomeia art 1263; Constitutivo
– Réu constitui; Dativo - Juiz
nomeia, nesses casos temos o JUS POSTULAND.
OBS: quem tem o jus
postuland é a PARTE, quando
representada por advogado (ou MP).
DEFENSOR
– STJ , 266: Diploma só na posse.
3 - CONDIÇÕES
DO RECURSO.
A-
Possibilidade jurídica do recurso. (
cabimento)
·
Recurso em sentido
estrito, art 581;
·
Apelação, art. 593;
·
Carta testemunhável,
art. 639.
B – Legitimidade para recorrer (CPP, 577 +
598 + 584,§1º)
a
lei atribui jus postuland a todos não só ao advogado ( CF 133, X ; CF 5º
LIV autodefesa, ampla defesa ( colidencia
de defesas)
·
“Juiz (ex officio)”: art. 574
·
MP: na ação
privada pode recorrer de condenação ( para absolver, ou para....)
·
Querelanle ou
Representante: OFENDIDO ou CADI art. 31 ( cônjuge,
ascendente, descendente e irmão) ( R.J.M) daí, a família pode recorrer como
assistente.
·
Assistente: 268 +
598 + STF 208 e 210, CPP 130 II,
·
Terceiro Interessado:
Boa – fé ( síndico ou qualquer credor) CPP 119
·
Réu
·
Defensor ou procurador.
C
– Interesse
·
Necessidade: Sucumbência (
eu preciso do Estado)
·
Adequação: contra
decisão
Definitiva : apelação ( parece com o
cabimento).
4
– Pressupostos EXISTÊNCIA Recurso
Processuais Jurisdição : órgão ad quem
Do Recurso Partes: recorrente
e recorrido
DESENVOLVIMENTO
OBJETIVOS - positivos
VALIDO E
REGULAR - negativos
* Juízo Investidura
SUBJETIVOS Competência
Imparcialidade
* Proc. MP ou Querelante
* Recorrido
DOUTRINA PENAL FALA EM:
Pressupostos
processuais do recurso:
A) Objetivos
·
Cabimento ( Tourinho
Autorização legal)
·
Adequação
·
Tempestividade
·
Regularidade
formal: - Renuncia; - Não reconhecimento à prisão
·
Fatos Impeditivos
·
Fatos Extintivos: -
Desistência; - Deserção ( lei 4952/85;
CPP, 595 = fuga do réu)
B)
Subjetivos
·
Juiz
·
Autor recorrente:
capacidade de ser parte
·
Recorrido
4.1 – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
A)
CABIMENTO: Previsão do recurso, no
ordenamento processual penal ( SER: 581; Ap: 593 ...).
*** Interlocutórias Irrecorríveis: são
preliminares do recurso cabível interposto, ou ainda MS ou HC...
B) ADEQUAÇÃO: Cada
decisão comporta um só recurso, Principio da Unirrecorribilidade (
sentença condenatória que denega o sursis: RSE, 581 XIX, AP 593 I à Consunção) (era art 809 CPP)
*** Princípio da Variabilidade: desiste de um recurso, interpõe outro.
Exceções 1
– PNJ + Ap. (608); Rext + Resp. ( Lei 8038/90,
art. 27 ); Emb Infr + Rextr. ou Esp. (art. 609 § único).
2 – Princ. da Fungibilidade ( * RSE 5 dias X
Apelação 5 dias: OK; - * Apelação 5dias X RExtr 15 dias: NÃO
( erro grosseiro e má fé – 579).
C)
TEMPESTIVIDADE: Prazo
48
H: Carta Testemunhável (640)
2
dias: Embargos de Declaração (328 -
Juiz Singular; 619 – Tribunal) = TJ, TACrim, STJ, TER, TRF
obs:
Embargos de Decl. No STF e na Lei 9099/95 Art. 83 = 5 dias
5
dias: - RSE (recurso em sentido
estrito) art. 586; Apelação art. 593,
P.N.J ( protesto por novo júri) art. 607 § 2º.
- Rec. Ord. Const. X HC denegado nos
Tribunais ( Lei 8038/90, art. 30) RI
STF, art. 310
- Agravo. Instrumento X Rext. e Resp denegado ( lei 8038/90
art. 28)
- Agravo Regimental ( RITJ e
RITACrrim).
10
dias: - Embargos Infringentes ou de Nulidade ( 609, § único).
- Apelação, na Lei
9099/95, art. 82, § 1º (já acompanhado das Razões)
- Agravo Execução (LEP, 197) *** STF entendeu
(inform 100) que tem natureza de RSE 5 dias.
- Correição Parcial: CPC 523-527
15
dias: - Rextr. e Resp. (lei 8038/90, art. 26)
obs
1 – HC e Revisão Criminal – não tem prazo
obs
2 – RSE X Inclusão ou Exclusão de
jurado, da lista geral.
obs
3 – Recurso Ex officio: NÃO tem
prazo, pois enquanto não interposto não há TJ ( STF, 423)
***
CPP, 798: Os prazos recursais são
fatais, contínuos peremptórios. Só se interrompem por Impedimento do Juiz,
Força Maior ou obstáculo judicial pela parte contrária ( 798, § 4º)
***
Termo a quo ( quando o prazo começa a correr): primeiro dia útil após a intimação ( 798, § 1º e 5º)
STF,
310: Intimação na 6ª feira: o prazo começa na 2ª feira próxima
( se não for feriado...)
Intimação, pela imprensa, no sábado (não circula Diário Oficial) início
do prazo 2ª feira, inicio da contagem do prazo 3ª feira.
OBS: conseqüência
da Intempestividade: Inadmissibilidade, exceto Agravo (528 CPC) e Carta
Testemunhal ( 642 ), pois o juízo de admissibilidade não é do juízo “a quo”
.
C - 1) tempestividade -
Intimação das partes para recorrerem:
a) MP : Intimação pessoal - é a data que opõe o seu “CIENTE” nos autos
b) Defensor Nomeado – Defensor Publico:
PAJ; - Defensor Dativo: OAB ou AD
Hoc.
c) Defensor Público - intimação pessoal e prazo em dobro ( Lei 1060/50, art. 5º § 5º
) ab pela lei 7871/89.
Defensor
Dativo – Intimação pessoal ( Lei 9271/96) e prazo em dobro (
jurisprudência).
d) Defensor Constituído – do autor (inclusive assistente) e do réu
CPP, 370, § 2º, 1º dia útil após sua intimação pelo Diário Oficial.
*** Decisão proferida em audiência: 1º dia útil
seguinte.
*** Parte toma ciência nos autos: 1º dia útil
seguinte
*** Sentença condenatória : Após a ultima intimação
(defensor ou réu): 1º dia útil seguinte.
*** Dúvida quanto a tempestividade: favor recursos.
*** Carta Precatória: a partir da juntada.
Qual a data da interposição?
R: Em SP, há o protocolo unificado ( Prov. CCIX/
85). É a data do protocolo, em qualquer comarca do Estado.
E se for Rextr. ou Resp. ?
R: Os recursos devem ser protocolados na Secretaria
do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido (jur. tranqüila).
E se for via fax?
R: É a data da chegada ao Cartório, mas o recorrente
deve apresentar o original (STJ: cada relator decide se aceita).
e) Regularidade Formal : A interposição do
recurso pode dar-se por Petição ou por Termo
·
Por ambas as formas : RSE ( 587), Apelação ( 578 e 600, § 4º) e P.N.J (
607,§ 2º), Embargos de Declaração (Lei
9099 art. 83, § 1º).
·
Só Petição: Embargos Infringentes ou Nul.; Embargos de Declaração;
Rextr. e Resp. (todos em 2ª instancia); Carta Test.; Agravos; Correição;
Reclamação; HC; e Revisão.
*
“EMBARGUINHO” = CPP, 382, por petição 2 dias. E suspende o
prazo (538, CPC). Não pode ter caráter infringente.
Doutr. e Jurisp.:
tem admitido os Recursos interposto mesmo desobedecida as regularidades
formais, em razão do Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Ex. Impressão digital, de réu analfabeto, no mandado
“Apelo”, em
cota do MP
“Apelo”,
oposto pelo Defensor Dativo, no mandado de intimação
Réu que
refere ao Oficial de Justiça, que pretende recorrer, e consta na Certidão.
·
outra formalidade
essencial do Recurso é a MOTIVAÇÂO ( razões), exceto P.N.J. ( até porque não haverá contra-razões).
f) Ausência
de fatos impeditivos: Preclusão: temporal – intempestividade;
consumativa –já houve interposição válida de impugnação ( Unirrecorribilidade e
Variabil.); lógica - ato incompatível
Renuncia: espécie de preclusão
lógica (Ada). Liga-se à Voluntariedade e a Disponibilidade dos Recursos (exceto
MP)
***
colidência de renuncia RÉU (doutr. pode desconstituir o defensor) X
DEFENSOR (jurisp. STF e STJ defesa técnica)
***
Renuncia antecipa a preclusão e o
TJ – três possibilidades
1
– Réu = doutrina
2
– Defesa = Jurisprudência
3
– Prevalece a vontade de recorrer = Capaz.
g)
Ausência de fatos extintivos: Desistência
= Voluntariedade e Disponibilidade( MP não 576, nem restringir recurso
de outro MP = desistência parcial)
Deserção
= por falta de pagamento das
custas (806, § 2º), Lei 4952/85 –SP, e por fuga ( 595), fere a ampla defesa e
presunção de inocência.
OBS:
A ocorrência de FATO IMPEDITIVO ou de
FATO EXTINTIVO acarreta a inadmissibilidade do Recurso, exceto Carta
Testemunhável ( 642)
A
beneficiária também pode recorrer: HC concedido àquele que não pagou pensão
alimentícia.
I - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
·
Recursos X Ações
Impugnativas Autônomas.
·
Duplo grau como garantia
constitucional ( 5º, LIV; 96 – 126; CADI 8º, § 2º h)
·
Conceito de Recurso:
meio de impugnação
·
Natureza jurídica: desdobramento do direito de Ação ou de Defesa
·
Justificação
Filosófica: falibilidade humana;
arbítrio; psicológico.
II - CARACTERÍSTICAS
·
VOLUNTARIEDADE = o
recurso é um ônus (diferente Rec oficio 4 casos, é condição de eficácia da
sentença).
·
É desdobramento do
direito de ação.
·
É meio de impugnação.
III – CLASSIFICAÇÃO
·
Quanto a Extensão: Total ou Parcial
·
Quanto a
Fundamentação: Livre (basta qualquer
manifestação “apelo”) ou Vinculada (Rextr.)
·
Quanto ao Objeto: Ordinário (direito subjetivo) ou Extraordinário (
direito objetivo).
·
Quanto à Iniciativa: Voluntário ou “Ex officio”.
IV – PRINCIPIOS
1- Taxatividade: só admite recurso previsto em Lei (sacrificam o Pric. da Segurança.
jurídica)
2- Unirrecorribilidade: toda decisão comporta apenas um recurso. Exceto
a) CPP 608 Protesto por Novo Júri + Apelação; b) Rextr. + Resp; c) EInfr. +
RExtr ( 609, § único).
3- Complementaridade: Acolhidos os Embargos, complementa-se o Recurso (
falso + furto).
4 – Fungibilidade: ( 579) O que determina a má fé é o prazo
5- Irrecorribilidade das interlocutórias: CPC 522; . Exceções no Processo Penal (581 e
Leis Especiais).
6- Personalidade dos Recursos: O recurso só beneficia a quem recorre. Exceções a)
Reformatio in Pejus ( 617); b) Reformatio in Mellius OK; c) Reformatius in Pejus Indireta
(STF160, TJ, TACrim) – réu anula processo, nova decisão com pena maior duas exceções c*) Tribunal do Júri = pode; c**) Incompetência Constitucional.
7- Dialeticidade: A parte deve fundamentar o recurso (contraditório), CPP 601 Apelação
é julgada sem as razões.
8 – Variabialidade dos Recursos: desistir de um recurso e interpor outro.
V – EFEITOS
·
Devolutivo
·
Suspensivo
·
Extensivo (art. 580)
todo o recurso tem
·
Iterativo, Regressivo,
Diferido: RSE, Agravo Ex (mesmo Rito do RSE), Embargos Declaração, Embargos
Infringentes ou Nulidade.
VI – REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (doutrina).
A) Objetivos
·
Cabimento
·
Adequação (fungibilidade
576, exceto má fé)
·
Tempestividade
·
Regularidade Formal
·
Ausência de Fato –
Impeditivo - Renuncia; e , não
recolhimento à prisão
Extintivos – Desistência;
Deserção - $ Lei 4952/85 ( custas 806
CPP);
- Fuga
(595).
B) Subjetivos.
·
Legitimidade: quem pode
recorrer ( Juiz, réu, autor, procurador, CADI, garantidor, querelante,
assistente, beneficiário de prisão alimentícia.
·
Interesse: sucumbência –
577, § único.
APELAÇÃO
HIPOTESES - ARTIGO 593 CPP.
JUIZ SINGULAR
·
593 I: decisão CONDENATÓRIA ou ABSOLUTÓRIA
* Absolvição Sumária ( 411) é RSE ( 581, IV) e “EX
OFFICIO” (574 II)
* Pena mais de 20 anos ( Júri ): é P.N.J. ( 607 ).
* Tribunais Competência Original: Não cabe
APELAÇÃO ( pode talvez RExt.)
·
593 II: decisão
DEFINITIVA – é a decisão de mérito;
ou decisão COM FORÇA DE DEFINITIVA – são
as Interlocutórias mistas , que podem ser:
Não Terminativa -
,
ou Terminativa – CPC 267, rejeição da denuncia,
exceto se cabível RSE, 581 II,
exceções
CPP 95 - Incompetência
- Suspeição cabe apelação
-
litispendência não
cabe RSE
- Coisa Julgada
* Ex 1: Juiz reconhece ausência de
condição objetiva de punibilidade ( CP 7º, § 2º), é definitiva e não cabe RSE.
* Ex. 2: Seqüestro
(127, 131); Especialização de hipoteca ( 134,135,137).
* Ex 3 : Decisão
que julga pedido de restituição de coisas apreendidas ( 120, § 1º).
JÚRI
·
593 III a)
b)
c)
d) DECISÃO ARBITRÁRIA ( todas as provas absolvem. Os
jurados condenam.
1- Devolutivo
II
– EFEITOS DA APELAÇÃO 2-
Suspensivo
3
- Extensivo
Suspensivo
Réu
Preso – Juiz absolve (alvará de
soltura) – MP apela : Apelação Não tem efeito suspensivo
Réu
Solto - Juiz condena PPL – Réu apela: Apelação tem efeito
suspensivo ( solta o réu) se o juiz não vedou o direito de apelar em liberdade.
·
Apelação não tem
efeito suspensivo quando o juiz não concede na sentença (ver ultimo
parágrafo), o direito do réu apelar em liberdade.
PROCESAMENTO interposição recebido R./ CR
– Tribunal ( juízo “ad quem”)
Apelação
é processada 8d (se houver assistente) - * 600§4º (apresenta razões no trib)
Nos autos originais
Não
recebido (contravenções é 3 dias) –
RSE (581 XV), se o juiz não recebe-lo ?
ai é carta testemunhável (639).
§
2 ou mais apelantes
prazo comum, autos em cartório
§
Se o apelante é a
vítima, na queixa, após as razões 8 dias – vista ao MP 3 dias que também
ofereça as razões.
INTERPOSIÇÃO
·
Petição
·
Termo nos autos
(inclusive, apresentando as razões no Trib. : 600 § 4º)
PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO – Em regra, 5dias. Porem (593, caput).
A) Vítima, representante legal da vítima, CPP 31, que não
se habilitaram como assistente: 15 dias, a partir do fim do prazo para o MP (
598, § único).
B) Lei 9099/95, 82, § 1º: 10 dias, com as razões
C) Defensor Publico :
prazo em dobro Lei 1060/50, 5º, § 5º.
Quando
começa a fluir o prazo?
R.
A partir da ciência da decisão impugnada.
Jur.
= deve-se intimar o réu e o defensor ( Constituído ou Dativo)
Intimação
por mandado ou precatória
CPC,
241, II e IV ( c/c CPP, 3º) é a partir da juntada do mandado aos autos.
Pode-se
juntar documentos, nas razões, ou Contra Razões?
R.
sim desde que a parte contraria possa se manifestar.
Oferecimento
das razões em 2ª instancia (600§4º)
MP
não pode: é que o Promotor de Jaú não
pode praticar atos na Capital. E o promotor da Capital não precisa, pois a 2ª
instancia também é na Capital.
·
Defensor morre na
Capital, seria ruim ir até Jaú para analisar os autos
·
É preciso que o apelante registre o desejo de arrazoar em
2ª instancia.
No
caso acima quem oferece as Contra Razões?
RGS,
RJ, SP – os autos retornam a Comarca
A
quem é endereçado o recurso?
R.
é interposto perante o juiz e endereçado ao Tribunal ( TJ,
TRF, Tribunal Recursal), competência do TJ é residual.
APELAÇÃO
PLENA E LIMITADA
(
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLUTUM) juiz condena o réu num crime e absolve
no outro crime, no mesmo processo.
E
se a parte não oferecer as Razões?
R.
os autos sobem mesmo assim (CPP, 601)
Jurisprudência Juiz
substitui o Defensor Dativo ou determina nova intimação de defensor, sob
pena de substituição
Se for Defensor
Constituído, juiz intima o réu para constituir outro, sob pena de nomear
Dativo.
* fere o contraditório.
PRESSUPOSTOS DA APELAÇÃO, O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO
(CPP 594 E 595).
- O réu deve ser PRIMÁRIO e de BONS
ANTECEDENTES
- Presunção de Inocência (CF 5º, LVII). É que
toda prisão cautelar exige periculum in mora e fumus boni
júris. E Qual é o periculum in mora do Apelante ? Seria o
fato de ele ser reincidente ? é não ter bons antecedentes? NUNCA achar
que o réu vai fugir não é periculum in mora, é PRESUNÇÃO de periculum
in mora. Fere a presunção de inocência.
Resumo:
Todo o cidadão(ainda que reincidente e de maus antecedentes) faz
jus à LIBERDADE PROVISÓRIA ( 310, § único), EXCETO se presentes os requisitos
do 312. e ainda assim, há que se ter, nos autos, elementos que demonstrem que o
réu, em liberdade, perturba a ordem pública... (decisão
fundamental), o mesmo se dá com aquele que é condenado em sentença recorrível.
E
também não é execução provisória da pena: LEP, 105.
·
MP – recorre ( réu
foi absolvido pelo Júri): 593, III “d”
- novo Júri – aí, réu pode apelar, com base no 593, III, “d” também?
R. NÃO, é que o Tribunal na 1ª apelação (do MP)
entendeu que a absolvição foi um erro dos jurados (contrario à prova dos
autos). NÃO faz sentido, agora, admitir que a condenação ( o oposto) também é
contrária à prova dos autos.
·
A apelação sobe nos
próprios autos?
R. SiM,
mas pode, também subir por instrumento (601,§1º): o apelante requer o traslado
de todo o processo, e a apelação sobe com os autos traslados.
§ 4º do 593
EX: Juiz condena e não concede sursis. Réu apela só
para obter sursis.
Cabe RSE (581,
XI). Porem, 593,§ 4º determina APELAÇÃO
(limitada)
Ex 2 Juiz acenou com a possibilidade do sursis. Réu
não apelou. Transitou e julgado. Réu,
após T.J.S.P.C, prova ser primário. Juiz nega beneficio Cabe Apelação?
R. NÃO,
pois operou-se a preclusão. Caberá AGRAVO em EXECUÇÃO (LEP, 197), pois após
T.J.S.P.C só o Juízo das Execuções pode conceder sursis.
APELAÇÃO
SUMÁRIA
Contravenção ou detenção: 5 dias Proc. Justifica.
(parecer) – 5dias RELATOR (pede data para o juiz) – sustentação oral (10min)
APELAÇÃO
ORDINÁRIA
Reclusão: 10 dias Proc. Just. – 10 dias RELATOR – REVISOR (pede
dia para julgar) – sustentação (15min).