DOS RECURSOS

 


+    Condições da ação e condições do recurso

Requisitos de admissibilidade           + Pressupostos processuais da ação, e                 pressupostos processuais dos recursos

 

 


1-  Condições da ação             + Possibilidade jurídica do pedido

 

                                               + Legitimidade AD CAUSAM ( R.J.M.) quem é parte legitima?

 


                                               + Interesse jurídico    -  necessidade

                                                                               -  adequação

 

 


2- Pressupostos          A) EXISTÊNCIA             Jurisdição: órgão representante do E.

    Processuais                                                  Ação : não há processo sem ação

                                                                         Partes: autor e réu

 


B) DESENVOLVIMENTO         Objetivos: porque não tem relação com os

REGULAR  (para que o                        sujeitos.

 processo se desenvolva         Subjetivos: porque esta relacionado aos

 regularmente)                                          sujeitos do processo.

 

 

2 B – Pressupostos processuais da ação  - desenvolvimento regular

 

OBJETIVOS

 

Positivos ou intrínsecos – devem estar presentes dentro do processo: Petição Inicial art. 41; Citação art. 351 e ss; Alegações Finais (prazo) art. 500.

 

Negativos ou extrínsecos – não podem estar presentes, ocorrem fora do processo: Decadência art. 38; Litispendência art. 95 III; Coisa Julgada art. 95 V; Perempção art. 60.

 

SUBJETIVOS

 

Juiz – Investidura regular, art. 93 I CF; Competência, art.  69-91; Imparcialidade art. 112 (suspeição art. 96, impedimento art. 112).

 

MP –

 

Réu – LEGITIMAÇÃO AD PROCESSUS como autor 18 anos + capacidade, ou mediante representação (louco menor...); como réu 18 anos. 

 

Defensor ou procurador -  Nomeado  -  Juiz nomeia art 1263; Constitutivo – Réu constitui; Dativo -  Juiz nomeia, nesses casos temos o JUS POSTULAND.

OBS: quem tem o jus postuland  é a PARTE, quando representada por advogado (ou MP).

DEFENSOR – STJ , 266: Diploma só na posse.

 

3 -  CONDIÇÕES DO RECURSO.

 

A- Possibilidade jurídica do recurso. ( cabimento)

·        Recurso em sentido estrito, art 581;

·        Apelação, art. 593;

·        Carta testemunhável, art. 639.

 

B – Legitimidade para recorrer (CPP, 577 +  598 + 584,§1º)

a lei atribui jus postuland a todos não só ao advogado ( CF 133, X ; CF 5º LIV autodefesa, ampla defesa ( colidencia  de defesas)

·        “Juiz (ex officio)”:  art. 574

·        MP:  na ação privada pode recorrer de condenação ( para absolver, ou para....)

·        Querelanle ou Representante:  OFENDIDO ou CADI art. 31 ( cônjuge, ascendente, descendente e irmão) ( R.J.M) daí, a família pode recorrer como assistente.

·        Assistente:  268 + 598  + STF 208 e 210, CPP 130 II,

·        Terceiro Interessado:  Boa – fé ( síndico ou qualquer credor)  CPP 119

·        Réu

·         Defensor ou procurador.

 

C – Interesse

·        Necessidade:  Sucumbência ( eu preciso do Estado)

·        Adequação:  contra decisão

                               Definitiva : apelação ( parece com o cabimento).

 


4 – Pressupostos            EXISTÊNCIA              Recurso

    Processuais                                                Jurisdição : órgão ad quem

   Do Recurso                                                  Partes: recorrente e recorrido

 

                                   DESENVOLVIMENTO        OBJETIVOS                   - positivos

                                   VALIDO E REGULAR                                   - negativos

 


                                                                                                       * Juízo     Investidura

                                                                            SUBJETIVOS                      Competência

                                                                                                                      Imparcialidade

                                                                                                         

                                                                                                       * Proc. MP ou Querelante

                                                                                                       * Recorrido

 

DOUTRINA PENAL FALA EM:

Pressupostos processuais do recurso:

 

A)      Objetivos

·        Cabimento ( Tourinho Autorização legal)

·        Adequação

·        Tempestividade

·        Regularidade formal:  - Renuncia;  - Não reconhecimento à prisão

·        Fatos Impeditivos

·        Fatos Extintivos: - Desistência;  - Deserção ( lei 4952/85; CPP, 595 = fuga do réu)

 

B)      Subjetivos

·        Juiz

·        Autor recorrente: capacidade de ser parte

·        Recorrido

 

4.1 – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS

 

A) CABIMENTO: Previsão do recurso, no ordenamento processual penal ( SER: 581; Ap: 593 ...).

*** Interlocutórias Irrecorríveis: são preliminares do recurso cabível interposto, ou ainda MS ou HC...

 

B) ADEQUAÇÃO: Cada decisão comporta um só recurso, Principio da Unirrecorribilidade ( sentença condenatória que denega o sursis: RSE, 581 XIX, AP 593 I à Consunção)                      (era art 809 CPP)

*** Princípio da Variabilidade:  desiste de um recurso, interpõe outro.

Exceções      1 – PNJ + Ap. (608); Rext + Resp. ( Lei 8038/90, art. 27 ); Emb Infr + Rextr. ou Esp. (art. 609 § único).

                      2 – Princ. da Fungibilidade ( * RSE 5 dias X Apelação 5 dias: OK; - * Apelação 5dias X RExtr 15 dias: NÃO ( erro grosseiro e má fé – 579).

 

C) TEMPESTIVIDADE: Prazo

48 H: Carta Testemunhável (640)

2 dias: Embargos de Declaração (328 - Juiz Singular; 619 – Tribunal) = TJ, TACrim, STJ, TER, TRF

obs: Embargos de Decl. No STF e na Lei 9099/95 Art. 83 = 5 dias

5 dias:  -  RSE (recurso em sentido estrito) art. 586;  Apelação art. 593, P.N.J ( protesto por novo júri) art. 607 § 2º.

             - Rec. Ord. Const. X HC denegado nos Tribunais ( Lei 8038/90, art. 30)  RI STF, art. 310

            - Agravo. Instrumento X Rext. e Resp denegado ( lei 8038/90 art. 28)

            - Agravo Regimental ( RITJ e RITACrrim).

10 dias: -  Embargos Infringentes ou de Nulidade ( 609, § único).

             -  Apelação, na Lei 9099/95, art. 82, § 1º (já acompanhado das Razões)

 -  Agravo Execução (LEP, 197) *** STF entendeu (inform 100) que tem natureza de RSE 5 dias.

 - Correição Parcial: CPC 523-527

15 dias: -  Rextr. e Resp. (lei 8038/90, art. 26)

obs 1 – HC e Revisão Criminal – não tem prazo

obs 2 – RSE X Inclusão ou Exclusão de jurado, da lista geral.

obs 3 – Recurso Ex officio: NÃO tem prazo, pois enquanto não interposto não há TJ ( STF, 423)

 

*** CPP, 798: Os prazos recursais são fatais, contínuos peremptórios. Só se interrompem por Impedimento do Juiz, Força Maior ou obstáculo judicial pela parte contrária ( 798, § 4º)

 

*** Termo a quo ( quando o prazo começa a correr): primeiro dia útil após a intimação ( 798, § 1º e 5º)

STF, 310: Intimação na  6ª feira: o prazo começa na 2ª feira próxima ( se não for feriado...)

                Intimação, pela imprensa, no sábado (não circula Diário Oficial) início do prazo 2ª feira, inicio da contagem do prazo 3ª feira.

OBS: conseqüência  da Intempestividade: Inadmissibilidade, exceto Agravo (528 CPC) e Carta Testemunhal ( 642 ), pois o juízo de admissibilidade não é do juízo “a quo” .

 

 C - 1) tempestividade -  Intimação das partes para recorrerem:

 

a) MP : Intimação pessoal  - é a data que opõe o seu “CIENTE”   nos autos

b) Defensor Nomeado – Defensor Publico: PAJ;  - Defensor Dativo: OAB ou AD Hoc. 

c) Defensor Público  - intimação pessoal e prazo em dobro ( Lei 1060/50, art. 5º § 5º ) ab pela lei 7871/89.

   Defensor Dativo – Intimação pessoal ( Lei 9271/96) e prazo em dobro ( jurisprudência).

d) Defensor Constituído   do autor (inclusive assistente) e do réu CPP, 370, § 2º, 1º dia útil após sua intimação pelo Diário Oficial.

*** Decisão proferida em audiência: 1º dia útil seguinte.

*** Parte toma ciência nos autos: 1º dia útil seguinte

*** Sentença condenatória : Após a ultima intimação (defensor ou réu): 1º dia útil seguinte.

*** Dúvida quanto a tempestividade: favor recursos.

*** Carta Precatória: a partir da juntada.

 

Qual a data da interposição?

R: Em SP, há o protocolo unificado ( Prov. CCIX/ 85). É a data do protocolo, em qualquer comarca do Estado.

 

E se for Rextr. ou Resp. ?

R: Os recursos devem ser protocolados na Secretaria do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido (jur. tranqüila).

 

E se for via fax?

R: É a data da chegada ao Cartório, mas o recorrente deve apresentar o original (STJ: cada relator decide se aceita).

 

e) Regularidade Formal : A interposição do recurso pode dar-se por Petição ou por Termo

·        Por ambas as formas : RSE ( 587), Apelação ( 578 e 600, § 4º) e P.N.J ( 607,§ 2º), Embargos de  Declaração (Lei 9099 art. 83, § 1º).

·        Só Petição:  Embargos Infringentes ou Nul.; Embargos de Declaração; Rextr. e Resp. (todos em 2ª instancia); Carta Test.; Agravos; Correição; Reclamação; HC; e Revisão.

* “EMBARGUINHO”  = CPP, 382, por petição 2 dias. E suspende o prazo (538, CPC). Não pode ter caráter infringente. 

Doutr. e Jurisp.: tem admitido os Recursos interposto mesmo desobedecida as regularidades formais, em razão do Princípio da Instrumentalidade das Formas.

Ex. Impressão digital, de réu analfabeto, no mandado

      “Apelo”, em cota do MP

      “Apelo”, oposto pelo Defensor Dativo, no mandado de intimação

      Réu que refere ao Oficial de Justiça, que pretende recorrer, e consta na Certidão.

·        outra formalidade essencial do Recurso é a MOTIVAÇÂO ( razões), exceto P.N.J. ( até porque não haverá contra-razões).

 

f)   Ausência de fatos impeditivos: Preclusão: temporal – intempestividade; consumativa –já houve interposição válida de impugnação ( Unirrecorribilidade e Variabil.); lógica -  ato incompatível

                                                      Renuncia: espécie de preclusão lógica (Ada). Liga-se à Voluntariedade e a Disponibilidade dos Recursos (exceto MP)

*** colidência de renuncia  RÉU (doutr. pode desconstituir o defensor) X DEFENSOR (jurisp. STF e STJ defesa técnica)    

*** Renuncia  antecipa  a preclusão e o TJ – três possibilidades

1 – Réu = doutrina

2 – Defesa  =  Jurisprudência

3 – Prevalece a vontade de recorrer = Capaz.

 

g) Ausência de fatos extintivos:  Desistência = Voluntariedade e Disponibilidade( MP não 576, nem restringir recurso de outro MP = desistência parcial)

                                               Deserção =  por falta de pagamento das custas (806, § 2º), Lei 4952/85 –SP, e por fuga ( 595), fere a ampla defesa e presunção de inocência.

OBS: A ocorrência de FATO IMPEDITIVO ou de FATO EXTINTIVO acarreta a inadmissibilidade do Recurso, exceto Carta Testemunhável ( 642)

 

A beneficiária também pode recorrer: HC concedido àquele que não pagou pensão alimentícia.

 

I - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

 

·        Recursos X Ações Impugnativas Autônomas.

·        Duplo grau como garantia constitucional ( 5º, LIV; 96 – 126; CADI 8º, § 2º h)

·        Conceito de Recurso: meio de impugnação

·        Natureza jurídica: desdobramento do direito de Ação ou de Defesa

·        Justificação Filosófica: falibilidade humana; arbítrio; psicológico.

 

II -  CARACTERÍSTICAS

 

·        VOLUNTARIEDADE = o recurso é um ônus (diferente Rec oficio 4 casos, é condição de eficácia da sentença).

·        É desdobramento do direito de ação.

·        É meio de impugnação.

 

III – CLASSIFICAÇÃO

 

·        Quanto a Extensão: Total ou Parcial

·        Quanto a Fundamentação: Livre (basta qualquer manifestação “apelo”) ou Vinculada (Rextr.)

·        Quanto ao Objeto: Ordinário (direito subjetivo) ou Extraordinário ( direito objetivo).

·        Quanto à Iniciativa: Voluntário ou “Ex officio”.

 

IV – PRINCIPIOS

 

1- Taxatividade: só admite recurso previsto em Lei (sacrificam o Pric. da Segurança. jurídica)

2- Unirrecorribilidade: toda decisão comporta apenas um recurso. Exceto a) CPP 608 Protesto por Novo Júri + Apelação; b) Rextr. + Resp; c) EInfr. + RExtr ( 609, § único).

3- Complementaridade: Acolhidos os Embargos, complementa-se o Recurso ( falso + furto).

4 – Fungibilidade: ( 579) O que determina a má fé é o prazo

5- Irrecorribilidade das interlocutórias: CPC 522; . Exceções no Processo Penal (581 e Leis Especiais).

6- Personalidade dos Recursos: O recurso só beneficia a quem recorre. Exceções a) Reformatio in Pejus ( 617); b) Reformatio in Mellius OK;  c) Reformatius in Pejus Indireta (STF160, TJ, TACrim) – réu anula processo, nova decisão com pena maior  duas exceções     c*) Tribunal do Júri = pode;  c**) Incompetência Constitucional.

7- Dialeticidade: A parte deve fundamentar o recurso (contraditório), CPP 601 Apelação é julgada sem as razões.

8 – Variabialidade dos Recursos: desistir de um recurso e interpor outro.

 

V – EFEITOS

 

·        Devolutivo

·        Suspensivo

·        Extensivo (art. 580) todo o recurso tem

·        Iterativo, Regressivo, Diferido: RSE, Agravo Ex (mesmo Rito do RSE), Embargos Declaração, Embargos Infringentes ou Nulidade.

 

VI – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (doutrina).

 

A) Objetivos

           

·        Cabimento

·        Adequação (fungibilidade 576, exceto má fé)

·        Tempestividade

·        Regularidade Formal

·        Ausência de Fato – Impeditivo  - Renuncia; e , não recolhimento à prisão

      Extintivos – Desistência;

Deserção - $ Lei 4952/85 ( custas 806 CPP);

      - Fuga (595).   

 

B) Subjetivos.

 

·        Legitimidade: quem pode recorrer ( Juiz, réu, autor, procurador, CADI, garantidor, querelante, assistente, beneficiário de prisão alimentícia.

·        Interesse: sucumbência – 577, § único.

 

APELAÇÃO

 

HIPOTESES  - ARTIGO 593 CPP.

 

JUIZ SINGULAR

 

·        593 I: decisão CONDENATÓRIA ou ABSOLUTÓRIA

* Absolvição Sumária ( 411) é RSE ( 581, IV) e “EX OFFICIO” (574 II)

* Pena mais de 20 anos ( Júri ): é P.N.J. ( 607 ).

* Tribunais Competência Original: Não cabe APELAÇÃO ( pode talvez RExt.)

 

·        593 II:  decisão DEFINITIVA – é a decisão de mérito;

ou decisão COM FORÇA DE DEFINITIVA – são as Interlocutórias mistas , que podem ser:

Não Terminativa -             ,

ou Terminativa – CPC 267, rejeição da denuncia, exceto se cabível RSE, 581 II,

 exceções CPP 95         - Incompetência

                                     - Suspeição               cabe apelação

                                    - litispendência                        não cabe RSE

                                    - Coisa Julgada

 

* Ex 1: Juiz reconhece ausência de condição objetiva de punibilidade ( CP 7º, § 2º), é definitiva e não cabe RSE.

* Ex. 2: Seqüestro (127, 131); Especialização de hipoteca ( 134,135,137).

* Ex 3 : Decisão que julga pedido de restituição de coisas apreendidas ( 120, § 1º).

 

JÚRI

 

·        593 III              a)

b)

c)

d) DECISÃO ARBITRÁRIA ( todas as provas absolvem. Os jurados condenam.

 

 1- Devolutivo

II – EFEITOS DA APELAÇÃO                           2- Suspensivo

                                                                       3 - Extensivo

 

Suspensivo

Réu Preso – Juiz absolve (alvará de soltura) – MP apela : Apelação Não tem efeito suspensivo

Réu Solto -  Juiz condena PPL – Réu apela: Apelação tem efeito suspensivo ( solta o réu) se o juiz não vedou o direito de apelar em liberdade.

·        Apelação não tem efeito suspensivo quando o juiz não concede na sentença (ver ultimo parágrafo), o direito do réu apelar em liberdade.

 

 

PROCESAMENTO         interposição               recebido    R./ CR    Tribunal ( juízo “ad quem”)

Elipse: Juízoa quoApelação é processada                                          8d (se houver assistente)  - * 600§4º (apresenta razões no trib)

Nos autos originais

        Não recebido (contravenções é 3 dias) – RSE (581 XV),  se o juiz não recebe-lo ? ai  é carta testemunhável (639).

 

§         2 ou mais apelantes prazo comum, autos em cartório

§         Se o apelante é a vítima, na queixa, após as razões 8 dias – vista ao MP 3 dias que também ofereça as razões.

 

 

INTERPOSIÇÃO

·        Petição

·        Termo nos autos (inclusive, apresentando as razões no Trib. : 600 § 4º)

 

PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO –  Em regra, 5dias. Porem (593, caput).

 

A)      Vítima, representante legal da vítima, CPP 31, que não se habilitaram como assistente: 15 dias, a partir do fim do prazo para o MP ( 598, § único).

B)      Lei 9099/95, 82, § 1º: 10 dias, com as razões

C)      Defensor Publico :  prazo em dobro Lei 1060/50, 5º, § 5º.

 

Quando começa a fluir o prazo?

R. A partir da ciência da decisão impugnada.

Jur. = deve-se intimar o réu e o defensor ( Constituído ou Dativo)

 

Intimação por mandado ou precatória

CPC, 241, II e IV ( c/c CPP, 3º) é a partir da juntada do mandado aos autos.

 

Pode-se juntar documentos, nas razões, ou Contra Razões?

R. sim desde que a parte contraria possa se manifestar.

 

Oferecimento das razões em 2ª instancia (600§4º)

MP não pode: é que o Promotor de Jaú não pode praticar atos na Capital. E o promotor da Capital não precisa, pois a 2ª instancia também é na Capital.

·        Defensor morre na Capital, seria ruim ir até Jaú para analisar os autos

·        É preciso que  o apelante registre o desejo de arrazoar em 2ª instancia.

 

No caso acima quem oferece as Contra Razões?

RGS, RJ, SP – os autos retornam a Comarca

 

A quem é endereçado o recurso?

R. é interposto perante o juiz e endereçado ao Tribunal ( TJ, TRF, Tribunal Recursal), competência do TJ é residual.

 

 

APELAÇÃO PLENA E LIMITADA

( TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLUTUM) juiz condena o réu num crime e absolve no outro crime, no mesmo processo.

 

E se a parte não oferecer as Razões?

R. os autos sobem mesmo assim (CPP, 601)

Jurisprudência  Juiz substitui o Defensor Dativo ou determina nova intimação de defensor, sob pena de substituição

                        Se for Defensor Constituído, juiz intima o réu para constituir outro, sob pena de nomear Dativo.

 * fere o contraditório.

 

 

PRESSUPOSTOS DA APELAÇÃO, O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO (CPP 594 E 595).

 

 - O réu deve ser PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES

 - Presunção de Inocência (CF 5º, LVII). É que toda prisão cautelar exige periculum in mora e fumus boni júris. E Qual é o periculum in mora do Apelante ? Seria o fato de ele ser reincidente ? é não ter bons antecedentes? NUNCA achar que o réu vai fugir não é periculum in mora, é PRESUNÇÃO de periculum in mora. Fere a presunção de inocência.

 

Resumo:  Todo o cidadão(ainda que reincidente e de maus antecedentes) faz jus à LIBERDADE PROVISÓRIA ( 310, § único), EXCETO se presentes os requisitos do 312. e ainda assim, há que se ter, nos autos, elementos que demonstrem que o réu, em liberdade, perturba a ordem pública... (decisão fundamental), o mesmo se dá com aquele que é condenado em sentença recorrível.

 

E também não é execução provisória da pena: LEP, 105.

 

·        MP – recorre ( réu foi absolvido pelo Júri): 593, III “d”  - novo Júri – aí, réu pode apelar, com base no 593, III, “d” também?

R. NÃO, é que o Tribunal na 1ª apelação (do MP) entendeu que a absolvição foi um erro dos jurados (contrario à prova dos autos). NÃO faz sentido, agora, admitir que a condenação ( o oposto) também é contrária à prova dos autos.

 

·        A apelação sobe nos próprios autos?

R. SiM, mas pode, também subir por instrumento (601,§1º): o apelante requer o traslado de todo o processo, e a apelação sobe com os autos traslados.

 

 

§ 4º do 593

EX: Juiz condena e não concede sursis. Réu apela só para obter sursis.

Cabe RSE (581, XI). Porem, 593,§ 4º determina APELAÇÃO (limitada)

 

Ex 2 Juiz acenou com a possibilidade do sursis. Réu não apelou. Transitou e  julgado. Réu, após T.J.S.P.C, prova ser primário. Juiz nega beneficio Cabe Apelação?

R. NÃO, pois operou-se a preclusão. Caberá AGRAVO em EXECUÇÃO (LEP, 197), pois após T.J.S.P.C só o Juízo das Execuções pode conceder sursis.

 

 

APELAÇÃO SUMÁRIA

 

Contravenção ou detenção:  5 dias Proc. Justifica. (parecer) – 5dias RELATOR (pede data para o juiz) – sustentação oral (10min)

 

 

APELAÇÃO ORDINÁRIA

 

            Reclusão: 10 dias Proc. Just. – 10 dias RELATOR – REVISOR (pede dia para julgar) – sustentação (15min).