DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

 

Introdução:      Título XI : (último do C.P.)

Cap. I: Crimes praticados por F.P. x Adm. em geral (312-327)

                        Cap. II: Crimes praticados por Particular x Adm. em geral (328-337)

                        Cap. II A: Crime x A.P. Estrangeira            

Cap. III: Crimes contra a Administração da Justiça (338-359)

                       Cap. IV: Crimes contra as Finanças Públicas (359 A - H)

 

Atualizações - Novas Leis :

·        9983/00 - INSS (168 a, 297 § 3°. e 4°., 313 a, 325 § 1°. e 2°.,  327, 337 a)

·        10.028/00 - Denunciação x MP + Finanças Públicas (351)

·        10.224/01 - Assédio Sexual (216 a)

·        10.259/01 - JE federais

·        10.268/01 - Falso Testemunho

·        10.467/02 - F.P. Estrangeiro (corrupção ativa (337 b), Tráfico de Influencia (337 c), Conceito de F.P. Estrangeiro (337 d)

 

 

 Capítulo I : Crimes Praticados por Func.Púb. x Adm. Púb.

 

A)    Conceito de Administração Pública (Executivo - Legislativo - Judiciário)

 

B)     Conceito de Funcionário Público :  327: cargo, emprego, função (Cargo Lei 8112/90, art. 3°. § único)

327 §1°.: F.P. por equiparação: concessionárias (Lei 9983/00 - 168, 297, 313, 337)

F.P. è INTRANEUS e Particular è EXTRANEUS

 

            Não è Funcionário Público:

-         curador dativo

-         síndico da massa falida

-         tutor e curador

-         inventariante

-         advogado dativo

 

È considerado Funcionário Pub.

-         Pres. Da Republica, Prefeito, Vereador

-         Estagiário do MP, PFN

-         Militar; Perito Judicial

-         Depositário nomeado pelo Juiz

-         Leiloeiro oficial, a serviço do Juiz

 

F.P. por equiparação (327 §1°.)

-         empresas portadoras de serviço, desde que Contratadas ou Conveniadas

-         coleta de lixo

-         telefone

-         transporte

-         segurança

-         serviço médico e hospitalar

A atividade deve ser da A.P. e não para a A.P.

 

 

PECULATO (312)

 

I - Introdução

 

         Origem: PECUS (gado) : escambo com animais - 1as. moedas com pele de animais - 1a. moeda de metal (efígie do boi)

 

            Agravante Genérica: 61, III "g": abuso do cargo: elementar do tipo peculato

            È um tipo especial de apropriação indébita (168), praticada por F.P. ratione officii

           

O F.P. inverte o ânimo da posse (CC 485). Faz sua "coisa" alheia. ("coisa" daí se usar "serviço" que não è coisa - atípico - Lei 8429/92)

 

O que è posse? : È a do F.P. a quem incube RECEBER, GUARDAR ou CONFERIR, bem como a do seu superior hierárquico, que pode dispor mediante ordem. Abrange a DETENÇÃO (guarda, depósito, arrecadação, administração, exação, custódia). Abrange também a posse indireta (disponibilidade jurídica sem apreensão material)

 

A posse deve ser lícita.

A posse deve existir em razão do cargo (relação de causa e efeito).

Se a posse não è legítima (por fraude, erro, violência): estelionato, furto, roubo

Se a posse não se dá em razão do cargo: apropriação indébita, estelionato, furto, roubo.

Se o agente não tinha a posse exclusiva: è 312 § 1°. (Peculato - Furto)

 

Objeto Material:

·        dinheiro: $ moeda corrente, coisa fungível

·        valor: título, documento, …. Que represente dinheiro ou mercadoria (TDA, letra de câmbio, …)

·        qualquer bem móvel: energia elétrica è

 

Prestação de serviço não è "coisa" - è impropriedade administrativa

            Aplica-se o princípio da Insignificância (~= 155, § 3°.)

            No CPM : Peculato - art. 303

 

            E se o Bem è Particular? Sob guarda, custódia ou vigilância da A.P.

Peculato - Malversação:       - Policial se apropria de bem do preso

                                                            - Carcereiro se apropria de bem do preso

 

 

 

 

II - Espécies de Peculato

           

a)      Peculato - Apropriação: 312 caput, 1a. parte: Apropriar-se da impressora

b)      Peculato - Desvio: 312, caput, 2a. parte: * Empresta dinheiro da A.P. à              amigo

                                                                                          * paga serviço não prestado

 

Se o desvio è para a própria A.P.:  315 - Malversação

 

Letra a e b: PECULATO PRÓPRIO (porque tem a posse exclusiva)

 

c)      Peculato: Furto: 312 § 1°. :        * agente não tinha a posse exclusiva do bem

* carteiro se apropriou de Sedex (com cheques)

* Se F.P. "arromba" porta de Depto. vizinho para subtrair : è furto qualificado (155, § 4°., pois não se valeu da facilidade de ser F.P.

 

d)      Peculato - Estelionato: 313 - Peculato mediante erro de outrem:

* o F. da Justiça fica com $ das custas

* Cartorário não devolve e fica com $ da parte - **

** A entrega do bem pelo particular decorre do erro de direito ou de fato sobre :

- agente

- obrigação

-  quantidade

-  coisa

 

O 313 se aproxima mais da apropriação por erro (169) do que do estelionato (171)

 

Letra c e d - PECULATO IMPRÓPRIO

 

Obs. : No 313, se quem se entrega foi INDUZIDA a erro pelo F.P.: Estelionato

 

e)      Peculato Culposo (312, § 2°.): Pressupõe a conduta de outro F.P.(1), ou seja, a prática de um peculato - próprio ou peculato - furto

(1) - que por responderá por 312, § 1°.

            E se da negligência do F.P. um particular limpa o cofre: Atípico, para o F.P., pois o § 2°. refere-se ao caput e ao §1°. (Contra: Noronha, Damasio, GN). - F.P.. è 312, §2°,  e Particular 155)

 

f)        Peculato de Uso (312, § 1°.): Atípico (exceto se for bem fungível)

Uso de carro oficial, (mas a gasolina è crime) , pequenos serviços, …

 

 

 

f)        obs. 1: Se for Prefeito: è Dec. 201/67 :      * art. 1°., I: 2 a 12 anos

* perda do cargo

* inabilitação para o exercício de qq cargo ou função (eleito ou nomeado) por 5 anos (art. 1°., § 2°. ) → Informativo STF 274 → pena autônoma.

 

 

            f)  obs. 2: Não há Peculato Próprio para Prefeito, mas pode haver Peculato Furto (Se for Pres. Rep. : Lei 1079/50, art. 4°. V) - o mesmo para Ministro de Estado, PGR, STF

 

            f) obs. 3: Se for Síndico, Tutor, Inventariante: Não è Peculato Culposo. È 168, § 1°., II

 

            f) obs. 4:  No caso de concurso de agentes, a reparação do dano (§ 3°.) Aproveita ao outro agente? Resp: Não. Só serve para Peculato Culposo (§ 2°.) . O ato è 312, § 1°., ou 155)

 

Observações:

 

Lei 8429/92: Improbidade Administrativa (AA 9°., 10°, e 11°)

 

Ex: Usar carro oficial, serviços de empreiteiras, conveniados, contratados, ...

Sanções - Art. 12, I :

1 - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente

2 - Ressarcimento do dano, se houver

3 - Perda da função pública

4 - Suspensão dos d. políticos: 8 a 10 anos, se for crime do art. 9°.  #

                                   # Art. 9°. :  Agente enriqueceu

                                                           10°. Causou prejuízo ao erário - 5 a 8 anos

                                                           11°. Feriu princípio da Adm. Pub. - 3 a 5 anos

5 - Multa civil até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial

6 - Proibição de contratar com a A.P.

7 - Proibição de receber benefícios ou incentivos  fiscais por 10 anos.

 

Estas sanções independem de outras sanções  PENAIS, CIVIS, e ADMINISTRATIVAS aplicáveis ao fato (art. 12)

 

Aprovação de contas pelo tribunal e Constas não exclui o crime

Crime de F>P. relaciona com Licitação Pública : è Lei 8666/93

 

Forma Típica Qualificada (327, § 2°.) Se o agente ocupa cargo em comissão, direção ou assessoramento - pena acresce de 1/3

 

CLT, 552: Equiparou ao Peculato os crime praticados contra o patrimônio de Associações Sindicais (antes era crime contra economia popular): Dec. Lei 925/69

 

 

         Observações:

1        - Policial que subtrai toca CD de veículo recolhido ao pátio: Peculato Furto: 312 - Seu superior também pode ser autor, pois pode determinar, mandar, …

2        - Policial que subtrai toca CD de veículo abandonado: Furto, pois não estava sob sua guarda e custódia

3        -  Policial durante "blitz" subtrai jóia, livro, … do cidadão:

3.1 - Se houve violência : roubo (se usou arma: 157, §2°., I; se eram 2 ou + policiais: 157 § 2°. II)

 

 

3.2.1 : Enquanto um policial distrai a vítima, o outro subtrai : furto mediante fraude: 155, § 4°., II

3.2 Sem violência                     3.2.2:  Aproveitando-se de "descuido" da vítima, subtrai: furto simples

                                               3.2.3: Diz à vítima que precisa reter-lhe os bens e esta os entrega: 171

 

                                               4. A vítima solicita ao agente que guarde os bens e este não os devolve: 168

                                              

                                               5. A vítima "supõe" que deve pagar a multa ao policial e este fica com o dinheiro: 313

                                               5.1. Neste caso, se a condição de F.P. não è determinante: 169.

 

 

F.P. "facilita" a entrada de comparsa no pátio , para que este "depene" o veículo custodiado, sendo que o comparsa pode ser particular ou outro F.P.: ambos respondem por Peculato - Furto (312, § 1°.)

 

F.P. esquece (negligente) portão destravado. Meliante (1) "depena" veículo custodiado. Crime: Para o F.P. - Peculato Culposo, para o Meliante: Furto, se ele não for F.P., se for F.P. então è Peculato - Furto.

           

            Policial deixa a porta da viatura aberta. Meliante furta "pochete". Crime: para o Policial Peculato Furto, para o meliante Furto.

 

Policial esquece a viatura aberta. Chove molha tudo: Atípico (è que o peculato culposo exige conduta de outrem)

 

Peculato Culposo:

1 - A reparação do dano antes do T.J. extingue a punibilidade (312  § 3°.)

                                                           2 - A reparação do dano após o T.J. : 1/2 da pena

3 - A extinção da punibilidade estende-se  ao co-autor? Não, só para Peculato Culposo (§ 2°.)

 

 

 

Exceto o Peculato Culposo, a reparação do dano ou a restituição da coisa ANTES do RECEBIMENTO DA AÇÃO: diminuição de 1/3 a 2/3 (CP. 16) ; DEPOIS DO RECEBIMENTO = CP 65, II, "b" ( e se for 171, § 2°. , V: STF, 554).

 

Questão: F.P. induz caixa da CEF a descontar cheque furtado, com assinatura falsificada.

Caixa do banco: 312 § 2°.

F.P. 171, § 3°.

 

Concurso de Pessoas:  Desde que o participante conheça a qualidade de F.P. do Agente.

 

Sujeito Passivo:          Estado lato sensu (União, Estado, Município, Autarquia, E.P., S.E.C., …_

                                    Particular : Se o objeto material era privado (sob custódia da A.P.) Peculato - malversação

 

            Objeto Jurídico: a Administração Pública

 

            Concurso de Crimes: Falso + Peculato :        consunção

                                                                                  Concurso formal

 

 

            1 - Peculato Próprio - F.P.(tem a Posse ) 312 caput:

1.1 Em Proveito Próprio

1.1.1 - Se apropria de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel - Peculato - apropriação

1.1.2 - Desvia dinheiro, valor ou qualquer bem móvel - Peculato - desvio

 

                        1.2 Em Proveito Alheio

1.2.1 - Se apropria de dinheiro, valor, qualquer bem móvel - Peculato - Apropriação

1.2.2 - Desvia dinheiro, valor ou qualquer bem móvel - Peculato - Desvio

 

 

            2 - Peculato Furto - F.P. (sem a Posse) 312 § 1°.:

                        2.1 Em Proveito Próprio

                                   2.1.1 - Subtrai : dinheiro, valor ou qualquer bem móvel                      

2.1.2 - Concorre na Subtração de outrem: dinheiro, valor ou qualquer bem móvel

 

                        2.2 Em Proveito Alheio

                                   2.2.1 - Subtrai : dinheiro, valor ou qualquer bem móvel                      

2.2.2 - Concorre na Subtração de: dinheiro, valor ou qualquer bem móvel

 

            3 - Peculato Estelionato - F.P. (adquire a Posse) 313 - Mediante ERRO de outrem : Apropria-se de dinheiro, qualquer utilidade

 

 

            4 - Peculato Culposo - F.P. por Imprudência, Negligência ou Imperícia - 312 § 2°.: Cria condições para que outrem (F.P. ou Particular) SUBTRAIA BENS

            Obs:     Se o F.P., no Peculato Culposo (312, § 2°.) REPARA O DANO:

a)      ANTES do T.J.S.P.C = Extingue a punibilidade

b)      DEPOIS do T.J.S.P.C. = reduz a pena à 1/2

 

 

Peculato de Uso; Improbidade Administrativa; Dec. 201/67; Peculato Malversação; Forma Qualificada (327, § 2°.).

 

 

CONCUSSÃO (316)

 

I - Introdução

 

            Extorsão (158) praticada por F.P., que se vale da função que desempenha - Pena 4 a 10 anos

 

            Etimologia: concutere: sacudir a árvore para que os frutos caiam

 

            O F.P. deve suscitar temor e a vítima deve sentir-se aterrorizada

 

II - Exemplos

 

            1 - Exigir vantagem para não embargar obra;

            2 - Exigir vantagem para liberar preso;

            3 - Exigir vantagem para não impedir funcionamento de prostíbulo, "desmanche";

            4 -  Exigir vantagem para não instaurar I.P.(Escrivão, não è o Del. de Pol.);

            5 - Exigir vantagem para pagar dívida da municipalidade (Camargo Correa);

            6 - Exigir vantagem para não aplicar multa;

            7 - Exigir vantagem para não multar conversão irregular e depois, efetivamente não multar: Concussão + Prevaricação

 

III - Espécies

 

            1 - Concussão Explícita: feita abertamente

            2 - Concussão Implícita: Subrepticiamente, maliciosamente, "dar a entender"

            3 - Direta: feita pelo próprio F.P.

            4 - Indireta: feita por interposta pessoa (mesmo que não seja F.P.)

            5 - Antecedente: F.P. "cobra" , depois pratica o ato

            6 - Subsequente: F.P. pratica o ato depois "cobra"

            7 - Própria: è ILEGAL o ato que se quer do F.P.

            8 - Imprópria: è LEGAL o ato que se quer do F.P.

 

 

 

 

 

 

 

            EXIGIR (1) para si ou para outrem (2) DIRETA (3) ou INDIRETAMENTE, (4) ainda que FORA da FUNÇÃO (5) ou ANTES de ASSUMI-LA, (6) MAS EM RAZÃO DELA (7) VANTAGEM (8) INDEVIDA (9)  

 

            1 - Exigir: impor como obrigação

            2 - Para si ou para outrem: proveito próprio ou de terceiro

            3 - Diretamente: feito pelo próprio F.P.

            4 - Indiretamente: feita por interposta pessoa

            5 - Ainda que fora da função: licença, férias, suspensão

            6 - Antes de assumir: foi nomeado, mas ainda não tomou posse

7 - Em razão dela: a função è elementar do tipo: o F.P. deve se valer da função que exerce.

Daí quem não pode , v.g. excluir a multa, NÃO PODE SER AUTOR POR EXIGIR dinheiro para excluí-la. Solução: è EXTORSÃO (158) pois exigiu dinheiro. Se não tivesse finalidade econômica (caixa do Banco, no Fórum: vou te bater, (revolver), impede que contribuinte protocole recurso: è 146.

146 è uma EXTORSÃO sem finalidade econômica.

F.P. só pratica crimes do 312 ao 326 (lei 8666/93, art. 89-99, 8429/92 - Improbidade Adm.)

 

            Vantagem Indevida:

deve se vantagem :  - Econômica: Manzini, M.N., N.H. D.J.

  - Qualquer vantagem: Mirabete, H.C. Fragoso, B. Faria

           

E se o F.P. acha que a vantagem è divida (e não è) ? Erro de tipo (20)

           

            Se policiais constrangem a vítima com revolver: è EXTORSÃO (158) e se houver subtração (157, § 2°. I e II)

 

            Se Fiscal da Receita SOLICITA, EXIGE ou RECEBE dinheiro para deixar de lançar tributo?

            Resp. È lei 8137/90, art. 3°. II (crimes contra a Ordem Econômica, Tributária e Relações de Consumo)

 

            Se for militar? È CPM 308, § 1°. E 309

 

            BILATERALIDADE:

1 - SOLICITAÇÃO: è unilateral

2 - RECEBER, ACEITAR: è bilateral (pois há o 333) - oferecer ou prometer

 

 

Se a vantagem è devida: ABUSO de Autoridade (4898/65 4°. "h"):

·        despejo violento e humilhante

·        apreensão ilegal de veículo

·        detenção ilegal de documentos

 

 

 

Pessoal se finge policial e exige dinheiro para não prender:

·        EXTORSÃO (158)

·        ESTELIONATO TENTADO (171)

·        ATÍPICO

 

CONSUMAÇÃO: Com a exigência. O recebimento è exaurimento

 

Crime Formal: A devolução posterior do dinheiro não desnatura o crime (è 65, III, "b").

 

            Co-autoria e participação: Auxiliou F.P. a transportar bens para o sítio do agente. Se prometeu ajuda ANTES Co-autor. Se ajudou só DEPOIS: Atípico (mas se guardar na própria casa 349 - fav. real)

 

Polícia arma flagrante em Concussão, no recebimento:

·        è corrupção passiva (317) Subsequente

·        è valido para corrupção passiva (1 a 8 anos) Para Concussão è ilegal. Deve ser relaxado, pois o auto de prisão em flagrante è nulo.

 

Não è flagrante presumido: 302, IV (logo depois do pagamento)

            Não è crime impossível: não se aplica STF 145

            Solução: Relaxa-se o flagrante e mantém-se a prova produzida.

 

 

 

EXCESSO DE EXAÇÃO (316, § 1°.)

 

Excesso de Exação: (tipo qualificado 3 a 8 anos) (316, § 1°. ): É um subtipo de CONCUSSÃO, onde o F.P. não visa ao proveito próprio ou de terceiro. Apenas excede.

 

            Há duas formas:           1 - sabe ou deveria saber indevido

                                               2 - emprega, na cobrança devida, meio vexatório

 

E se o F.P. não era responsável pela arrecadação:

·        è crime (D.J)

·        atípico

·        Extorsão (158)

 

E se o F.P. exige emolumentos, custas: Atípico (emolumentos, custas, não são tributos, exceto reincidência (è que o Dec. Lei 115/67 art. 18 diz que o Escrivão só responde na reincidência))

 

Tipo Qualificado: 316, § 2°. : Se o F.P. , desvia em proveito próprio ou de outrem (2 a 12 anos)

 

 

 

 

 

CORRUPÇÃO PASSIVA (317)

 

I - Introdução

 

" SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou ACEITAR promessa de tal vantagem " - reclusão 1 a 8 anos

 

È exceção à Teoria Monista (CP. 29: "Quem de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade")

            F.P. 317: Particular 333 (oferecer ou prometer vantagens)

 

Se for tributo: è lei 8137/90, 3°., II (crimes x Ordem Trib., Economia e as relações de consumo)

 

Se for testemunha, Perito, Tradutor Judicial, em processo judicial ou administrativo: CP 342, parag. 2°. (e quem dá $ è 343)

 

Jurado pode ser autor

           

Cod. Eleitoral:

Art. 299 e 300 (lei 4737/65): Corrupção (299) e Concussão (300) para conseguir VOTOS

 

Art. 236: 5 dias antes, até 48 horas depois: prisão só:

·        Flagrante

·        Sent. Condenátoria, crime inafiançável

·        Desrespeito a salvo conduto

§ 1°. : Membros da mesa receptora e fiscais de partido :

·        só flagrante

Candidatos:

·        só flagrante, desde 15 dias antes da eleição

 

II - Espécies de Corrupção Passiva

 

            1 - Direta: o próprio F.P. solicita, recebe, aceita

            2 - Indireta: F.P. utiliza interposta pessoa

            3 - Própria: È ilegal o ato que se pretende do F.P.

            4 - Imprópria: È legal o ato que se pretende do F.P.

            5 - Antecedente: F.P. solicita, depois pratica o ato

            6 - Subsequente: F.P. pratica o ato, depois solicita, recebe, aceita

 

            Objeto material: è a vantagem (patrimonial ou moral) INDEVIDA.

            Se for DEVIDA pode caracterizar Prevaricação (319)

 

            Gratificação, pequenos mimos: atípico

 

 

 

 

            Corrupção Passiva Privilegiada (317, § 2°.): F.P. cede a pedido ou influência de outrem.

            Causa de aumento de pena 317, § 1°. (aumento de 1/3). Se o F.P. efetivamente retarda ou deixa de praticar o ato.

 

            TENTATIVA: Solicitar: SIM

  Receber, Aceitar: NÃO  

 

            CONCURSO: 217 + 297 = Concurso material: Delegado fornece CNH falsa assinada por ele.

 

            Na lei 8137/90: Concussão, Corrupção Passiva estão no mesmo dispositivo e tem a mesma pena (3 a 8 anos e multa)

 

            Tributos:

·        Imposto - CTN, 16  - CF.: União: 153, 154; Estados 155; Municípios 156 - Distrito Federal pode os dois (155 e 156), Estaduais 155 caput, e Mun. 147 fine.

·        Taxa - CF 145, II

·        Contr. Melhoria: CH 145 III

·        Contribuições Sociais (CF. 149) : Ex: Contr. Previdenciária : è imposto para o empregador e è taxa para o empregado.

 

 

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (318)

 

I - Introdução

 

Contrabando: È crime contra a ordem econômica, fin. e tributária

 

Descaminho: È crime contra a ordem tributária apenas

 

È exceção à Teoria Monista (CP. 29): O particular pratica 334 e do F.P. 318.

 

Não exige que ocorra o Contrabando ou Descaminho è tipo incongruente.

 

E se o F.P. recebeu dinheiro e não ocorreu o contrabando (foram presos os contrabandistas) ?

Aí è corrupção passiva.

 

E se F.P. que não tinha dever de evitar contrabando auxilia o Fiscal da Aduana a facilitar contrabando? Resp. Responde como co-autor do 318.

 

È crime de perigo: visa ao bom andamento da Administração Pública.

 

Sujeito Ativo: Deve ser funcionário que tenha o dever específico de impedir o contrabando. E se for outro funcionário público (PFN)?  Responde pelo 334 + 61 II "g".

 

 

 

Contrabando: è crime comissivo.

 

Descaminho: è crime comissivo por omissão.

 

Competência: Justiça Federal (lei 5010/66) art. 61 - Dec. Lei 16/66 - Transporte clandestino de açúcar ou álcool.

 

 

PREVARICAÇÃO (320)

 

I - Introdução

 

"Retardar ou Deixar de praticar, indevidamente, Ato de Ofício… para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

Se for ligado à vida eleitoral Lei 4737/65 art. 291, 292, 294, 295, 307, 308, …

 

Delegado de Polícia achou que não deveria lavrar auto de prisão em flagrante: atípico (CPP 304, § contrario sensu).

 

PREVARICATOR : Aquele que tem as pernas tortas. Daí prevaricatio: andar tortuosamente, desviando do caminho.

 

Distinção:       - Corrupção própria: nesta, o F.P. mercadeja sua função

- 317, § 2°.: Corrupção privilegiada: "cede a pedido ou influência de outrem"

 

            Prevaricação è uma espécie de autocorrupção

 

            Formas:

·        retardando ato de ofício

·        deixando de realizar ato de ofício

·        realizando ato de ofício contra disposição legal

 

Satisfazer interesse ou sentimento pessoal : Interesse -  D.J. pode ser material  - crítica è 317.

 

Se o ato è devido não há prevaricação : Maria de Fátima - (despejo).

 

E se a norma è ilegal (inconstitucional)? DJ atípico (crítica)

 

E se não praticar o ato por desleixo, preguiça, … ? Seria prevaricação culposa (atípico).

 

Descumprimento em MS? DJ: Prevaricação (crítica: desobediência).

 

 

 

 

 

 

 

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (320)

 

 

            Indulgência:  clemência, tolerância, bravura.

            Se houver interesse pessoal: Prevaricação

            Se houver interesse financeiro: corrupção passiva

 

            Prevaricação Jur.

            F.P. se recusa a atender no horário de expediente

            Del. Pol. Não recolhe à cela especial o preso e este foge

            F.P. permite que amigos pesquem em local proibido

 

 

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (321)

 

Diferente do Tráfico de Influência (332): Aqui o Suj. Ativo è o particular.

 

            Se o F.P. ilude o particular, dizendo que irá favorecê-lo, obtendo vantagem, è 171.

 

            Não basta NOMEAÇÃO (art. °.) ou POSSE (art. 13°.) . Exige-se o pleno exercício (art. 15°.) (lei 8112/90).

 

            "È o efetivo desempenho das atribuições do cargo".

            A investidura ocorre com a Posse (art. 7°.)

 

            Ex: Acompanhamento pessoal de processos (exceção: Lei 8112/90, art. 117, XI: Causa previdenciária ou assistencial para parente até 2°. Grau).

 

            Leis Especiais:

·        Se for crime contra a Ordem Tributária: 8137/90, art. 3°. , III (3 a 8 anos - Patrocinar interesse privado perante a Adm. Fazendária)

·        Se for crime relacionado à licitação ou contrato público: Lei 8666/93 art. 91

·        Conceito de F.P., na lei 8666 (84, § 1°.), è mais amplo… qualquer entidade sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

 

VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (322)

 

Violência Arbitrária - è só violência física.        Se fosse violência moral: "grave ameaça" - Pena 6 meses a 3 anos.

 

322 x 4898/65, 3°., "j" ("…qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo")

 

 

 

 

 

São 2 correntes:

 

1 -  Não Revogou (STF)

1.1 - A lei 4898/65 refere-se apenas ao abuso de autoridade e não à violência arbitrária;

1.2 - A lei 4898 não fez referência ao acúmulo de penas, sendo absurdo defender-se a absorção do 121 e do 129 pela 4898;

1.3 - A lei 4898 não revogou o 322, não regulou inteiramente a matéria e não è incompatível com o 322.

 

                                   2 - Revogou (Doutrina) DJ>, G.N., Victor Mirabete

2.1 - A lei 4898 regulou inteiramente o 322: revogação tácita;

2.2 - Art. 3°. "j" "… QUALQUER ATENDADO  à incolumidade física do indivíduo" (Qualquer atentado - aqui cabe a violência arbitrária)

2.3 - Embora a Lei 4898 não fale em cumulação, basta o CP 69 + CP 12

 

            Violência Autorizada: CPP 284 e 292: emprego de força física necessária à prisão

 

            Se a violência è contra menor:

-         232 (vexame ou constrangimento) - pena de 6 meses a 2 anos;

-         233 (tortura) - è crime hediondo (8072, art. 1°.) - Revogada pela Lei 9455/97 art. 4°. - Pena 2 a 8 anos com aumento de 1/6 a 1/3 

 

Violência arbitrária + 121 - Concurso Material

Violência Arbitrária + 129 - Concurso Material

 

Violência Arbitrária + Vias de Fato: 322 absorve

 

Soldado fardado, agride cidadão que o importunava è 129

 

 

ABANDONO DE FUNÇÃO (323)

 

            Função - só serve para cargo público: criado por lei, com denominação própria, n º. certo e pago pelos cofres públicos

            Emprego: è contratado è CLT

           

            Remoção: È a mudança do F.P. de um posto para outro, embora mantendo o mesmo cargo. (não pode mais exercer a função no posto anterior)

 

            Não há cargo sem função, mas há função cargo

 

            Prazo relevante juridicamente (fora daí è infração administrativa: lei 8112/90)

 

            Atípico:

·        se houve autorização superior (se não, lei 8112/90, art. 117)

·        Força Maior: doença, prisão, coação irresistível,…

·        Estado de necessidade: guerra, seca, inundação, NTC (11 de setembro)

 

Abandono de função è diferente de abandono de emprego, por mais de 30 dias: pode haver este, sem prejuízo para a Adm. Pub., como pode haver o 323 com menos de 30 dias - (Estatuto dos Func. Pub. Do Estado de SP - art. 63)

 

Se o abandono for coletivo e for obra pública ou serviço público: CP 201.

 

E se houver prejuízo (§ 1°.) e for na fronteira (§ 2°.).

Aplica-se o § 2°. E o prejuízo aumenta a pena base (59).

 

 

EXERCICIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (324)

 

Diferente de Usurpação de Função (328): Aqui o sujeito ativo è o particular.

 

É norma penal em branco.

 

Aposentado: atípico (a lei não relacionou)

 

Cargo: è criado por lei.

Emprego: è CLT

Função: o que não è cargo nem emprego

 

 

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (325)

 

            Duas condutas:

·        Revelar

·        Facilitar a revelação

 

Se solicitar, receber dinheiro, è concurso formal: 317 + 325 - Mirabete

 

Se for lei Antitóxicos": è lei 6368/76 art. 17

 

Ex:

" Quebra de sigilo bancário ou fiscal" sem ordem judicial.

 Integrante de banca examinadora antecipa questões de prova (MP/SP)

 

            Diferente de CP 151, 153 e 154 : Aqui o sujeito passivo è particular

 

 

 

            325, § 1°. e § 2°. Acrescidos pela Lei 9983/00

 

            § 1°. : F.P. permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados

 

            § 2°. : Se resulta dano à Adm. Pub.  2 a 6 anos

 

 

            § 1°. I diferente  313- A: aqui o F.P. insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema informatizado ou banco de dados

 

 

VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA (326)

 

            Aqui não se aplica à Tomada de Preços (que è diferente de Concorrência): mas prevalece a Lei 8666/93, aa 89-98, art. 94.

 

 

            327 - Conceito de F.P.

 

            Procedimento: defesa preliminar: crimes afiançáveis (514 + 323 I) (323, I - pena mínima menor ou igual a 2 anos)

 

            Só dois crimes não admitem a defesa preliminar:

1 - 317 § 1°: Excesso de Exação - 3 a 8 anos

                        2 - 318: Facilitação de Contrabando ou descaminho - 3 a 8 anos