Dos Crimes Contra a Fé Pública
Título X
   

Cap. I : Moeda-Falsa: 289-292
Cap. II : Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos : 293-295
Cap. III : Falsidade Documental : 296-305
Cap. IV : Outras Falsidades 

 

Da Falsidade

Condutas típicas da FALSIDADE MATERIAL : 

a)    Por alteração: modifica o documento
-        
excluindo (é 305)
-        
acrescentando 

Ex: falsificação de uma assinatura em uma carta
Modifica dizeres, signos, letras, números (ex: n°3 vira 8)
 

b)    Por falsificação: agente cria documento antes inexistente
-        
Total: documento totalmente novo
-        
Parcial: o documento cindível e a ação se dá em parte dele
  
             Agente acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro
                Ex: emitido conhecimento de depósito e WARRANT, um deles é falsificado
 

FALSIDADE IDEOLÓGICA (ou pessoal) : O vício incide sobre a declaração (não há rasura, emenda). O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro: falsa é a idéia que ele contém. 

Falsidade material pode ser averiguada pela perícia; falsidade ideológica, não (demonstra-se por outros meios) 

 

CARACTERÍSTICAS DO "FALSUM" 

1)     imitatio veritatis :

imitação (o agente forma ou fabrica o objeto material - documento, moeda, ...) ou

alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (o agente modifica o objeto material legítimo. Apresenta como verdadeiro o que é, na realidade, FALSO)

Aspecto subjetivo ® enganar alguém 

2)     Potencialidade do dano : A falsidade deve ter condições de causar um dano.

Aspecto objetivo ® prejudicar alguém

STF, 73: " falsificação grosseira de papel-moeda é, em tese, estelionato, e compreende à Justiça Estadual" 

3)     DOLO:

-         falso material : é DOLO GENÉRICO - basta a vontade de praticar a falsificação ou alteração (não deseja prejudicar, causar dano)

-         falso ideal : é DOLO ESPECÍFICO  (objetivo de prejudicar)

é desejar um segundo resultado 

* Documento Público

-         Documento formal e substancialmente público (interesse da Adm. Pública): RG

-         Documento formalmente público e substancialmente privado (interesse do particular): Testamento Público

-         Documento público por equiparação: 1)entidade paraestatal; 2)título de crédito ao portador ou endossáveis; 3)ações de sociedade; 4)livros mercantis 

* Fotocópias sem autenticação: Não é documento público (p/ o 297)

* Falsificação e uso: é crime progressivo (3 correntes)

-         só responde pelo falso (DJ)

-         só responde pelo 304

-         STF = Concurso material

* Exame de corpo de delito: SIM, pois deixa vestígios. É CPP, 158

* Falso e estelionato: STF, 17 (só 171)

* Falso e apropriação indébita: falso praticado pra encobrir delito patrimonial anterior: 59

* Falsificação de certidão ou Atestado emitido por escola: é 297 (não é 301)  - Competência da Justiça Estadual (STJ, 104)

* Cédula de Identidade: é 297 (inclusive troca de foto) STJ, Resp.1679 (há entendimento que é 307 (orientação atual)

* Título de Eleitor: é 297

* CNH: é 297

* CTPS: é 297 (CLT, 49)

-         cuidado: 337-A: se for sonegação à Prev. Social

-         cuidado: 257, §3°, II: se for produzir prova perante à Prev. Social

* OAB: é 297

* Certificado de reservista: é 297

* Trocou foto da "funcional":
        -        
é 297
        -        
é 307 (falsa identidade) - JTJ, 157:301

*Telegrama:
        -        
se diz respeito a assunto de conteúdo público, é documento público: é 297 (telegrama da comissão de concurso)
        -        
do particular (não é doc. Público), excetose contiver anotações OFICIAIS.

* Falsificou diploma da FDSBC (é curso superior): é 297 e não 301, §1° (aqui a vantagem é de natureza pública)

* Falsificou diploma do colegial para inscrição no curso superior: aqui a vantagem é de natureza privada

-         STJ: Justiça estadual julga falsificação e uso de documento relativo a estabelecimento particular

* Papel Autenticado: é 297

* Chapa de automóvel: é 311 (não é documento público)

* Cheque: é 297 (exceto se já foi recusado pelo Banco - deixou de ser endossável, agora é documento particular) - demonstrou que não houve potencialidade lesiva

* Uso como condição de consumação

      -         Precisa usar: se falsificou e não usou é atípico; se falsificou e usou é só 297 (304 é absorvido)
    RT 612-299
-         Não precisa usar: RT 605-398

* Furtou objeto e falsificou documento p/ facilitar venda:
        -        
é só furto ("post factum impunível")
        -        
é concurso material

* Falsificação e estelionato: 4 posições

a)    falsidade absorve o estelionato: RT 581:312 (N.H.)

b)   estelionato absorve a falsidade: STJ, 17: "Qdo o falso se exaure no estelionato, sem maior potencialidade lesiva, é por este absorvido"

c)    concurso formal (M. Noronha): posição do STF (pacífico) & política criminal

d)   concurso material: RT 567-355 (D.J.): tecnicamente, a mais correta 

Dois aspectos de hermenêutica sobre o Pr. da Consumação

(posições A e B):

1°) Prático: Política Criminal (prevalece na jurisprudência) justiça sobre técnica

2°)Técnico:

-         A) é concurso material, pois não há conflito aparente de norma (antefactum,..) qdo o titular dos bens atingidos  (fé pública - 297 e patrimônio - 171) não é o mesmo.

-         B) Além do mais, o mero executório (falso) não é NECESSÁRIO ou NORMAL p/ a prática do estelionato.

(Doutrina Prevalente)

-         C) Pra se falar em consunção, o FATO POSTERIOR NÃO DEVE CAUSAR NOVA OFENSA ( e o 171, causa) 

Mas, e quanto às posições C e D?

Concurso formal exige unidade de conduta (CP, 70). Ex: falsificou em fevereiro, estelionato em dezembro.

Falsificar não pode ser considerado um ATO (é uma CONDUTA). Idem para o estelionato.

Mesmo que as condutas fossem quase concomitantes, teríamos o concurso formal impróprio (70, segunda parte - manda somar: C.M.)

 

Falso + outros crimes

Falso + uso: é só falso (post factum, na progressão)

Falso + sonegação: é só SONEGAÇÃO (ante factum)

Falso + peculato:
        -        
é só peculato: RT 513-357
        -        
é concurso formal: RTJ98:852

Falso + falsa Identidade: é só falso 

* Falsificação de documento público previdenciário (§3° e §4°): Lei 9983/00

-         neste há finalidade de fazer prova perante a Prev. Social

-         §3° = inserir (pp agente) ou fazer (através de terceiro) 

ATESTADO: afirmação passível de questionamento (ex: atestado de idoneidade)

CERTIDÃO: afirmação (com certeza) de algo que encontrou respaldo em documento arquivado na repartição (ex: certidão de admissão na Justiça Federal) 

* CONSUMAÇÃO:

-         só com o uso: RT 612-299 (falsificou e guardou documento sem usá-lo: não há crime)

-         independe de uso: RJTJSP 52:347 

* Intenção de ocultar crime anterior:

-         é post factum impunível

-         é concurso material (se for homicídio é Júri) 

Sujeito apresenta, como próprio, documento falso de identidade alheia: é 304 (não é 307)
 

* FALSO PREVIDENCIÁRIO: 297, §3° e 4° 

Parágrafo 3°

Inciso I
        -        
folha de pagamento ou outro documento de informação
        -        
inserir ou fazer inserir nome de quem não é segurado obrigatório (Dec. 3048/99, art. 9° - Regulamento da Prev.                  Social)
        -        
~= Lei 8212/91, art.95, "g"

Inciso II
        -        
é CTPS ou outro documento que DEVA PRODUZIR EFEITO perante a Prev. Social.
        -        
Declaração FALSA ou DIVERSA
        -        
~= Lei 8212/91, art 95, "h" 

Inciso III
        -        
documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Prev. Social
        -        
~= Lei 8212/91, art. 95, "i" 

 

* Observação: §3° e §4°: FINALIDADE ESPECÍFICA de fazer prova contra a Previdência Social (Assistência e Saúde estão fora)
  
             -         Antes (lei 8212/91) falava-se em SEGURIDADE SOCIAL:
                    P
revidência Social
                    A
ssistência Social
                    S
aúde 

Parágrafo 4°
        -        
é DELITO REMETIDO (refere-se ao §3°)
        -        
QUEM OMITE, nos documentos referidos no §3°

    *nome do segurado

    *remuneração

    *vigência do Contrato de Trabalho ou Prestação de Serviço

 

STJ, 62: Justiça Estadual julga crime de falsa anotação na CTPS, por EMPRESA PRIVADA

STJ, 104: Justiça Estadual julga FALSIFICAÇÃO e USO de documento FALSO de estabelecimento particular de ensino.

   

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298)

·        CARACTERÍSITCAS:

1-    Forma escrita: não abrange fotos, cópias não autenticadas, pinturas, gravações

2-    Autor determinado: escrito anônimo não vale

3-    Deve conter manifestação de vontade ou exposição de um fato.

*Assinar papel em branco: não é. (é falso material)

4-    Relevância Jurídica: O escrito deve ter o poder de causar consequ6encia jurídica.

5-    Eficácia ilusória: o documento deve ser idôneo a causar engano. Daí, a falsificação grosseira não ofende a fé pública.

6-    “Imitatio Veritatis”: simples rabisco não configura o crime.

7-    É crime doloso.

8-    Independe de uso p/ consumar-se. 

 

FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299) 

·        É UMA MENTIRA REDUZIDA A ESCRITO.

·        O documento é formalmente perfeito, sem contratação ou alteração (não há emendas, rasuras,...)

·        O vício incide sobre as declarações que o documento deverá possuir, sobre o conteúdo das idéias.

·        Não há rasuras, emendas, omissões ou acréscimos.

·        Sob o aspecto material, o documento é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. 

CONDUTAS TÍPICAS:

·        Omitir declaração que devia constar

·        Inserir falsa ou diversa (esta pode ser verdadeira)

·        Fazer inserir declaração falsa ou diversa. 

IDONEIDADE ILUSÓRIA: capacidade de iludir, enganar: falsificação grosseira não vale.

DANO E DOLO: também 

·        Fato juridicamente relevante: a declaração deve ter o poder de AD.MO.EX.TRA.re

·        Sujeito ativo particular: deve ter o dever jurídico de declarar a verdade. Se não: atípico.

·        Atestado de óbito falso (p/ “esconder” a causa mortis): não é 302. É 299 (STF)

·        Adoção à brasileiro: antes era 299, § único; hoje é 242 (lei 6898/81)

·        Se o falsário é usuário: Responde só pelo 299 (304 fica absorvido “post factum”).

 

ABUSO DE FOLHA EM BRANCO (ASSINADA EM BRANCO OU COM ESPAÇOS EM BRANCO):

·        Folha em branco, como não tem conteúdo, não é documento. Passa a ser documento quando é preenchida, ou são preenchidos os espaços em branco:

1)    Se a folha foi confiada ao agente: Falso ideológico

2)    Se foi obtido ilicitamente (furto, roubo, ap. indébita): Falso Material (297 ou 298) preenchimento abusivo. 

 

CERTIDÃO OU ATESTADO FALSO (ART. 301)

Caput: é crime próprio (só funcionário público)

§ 1° : Crime comum 

dolo específico:

·        Obter cargo público

·        Obter isenção de ônus ou de serviço público

·        Obter qualquer outra vantagem pública (acresci) 

 

FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302)

É falso ideológico especial.

Atestado de óbito p/ encobrir a verdadeira causa (AIDS): STF (1° Turma: Moreira Alves)  é 299, e não 302.

·        Crime próprio: só médico.

·        O conteúdo deve estar relacionado com o fato que compete ao médico verificar.

·        Casos comuns:

-         Atestado de saúde

-         Constatação de doença

-         Causa de uma moléstia

-         Causa mortis (STF, acha que é 299)

 

·        Momento consumativo: quando entrega ao interessado

·        Tipo qualificado: § único : Não precisa receber a vantagem (tipo incongruente); se for funcionário público é corrupção passiva (317)

·        Atestado de óbito sem o exame do cadáver é 302. 

 

USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304)

·        TJSP: Falso uso é empregar para o fim a que serviria, se não fosse falso. (batida policial: apresenta CNH falsa p/ identificar-se: atípico. Pessoa está a pé)

·        É necessário que seja documento falso. Daí não é crime se usar fotocópia (xerox não autenticada)

·        Apresentou documento falso, de identidade alheia, como próprio: é 304 (e não 307)

·        Simples Porte: Não é crime. (STJ) Exceto: CNH (STJ)

·        Exibir documento em face de solicitação da autoridade:

-         Não é crime

-         É crime (maioria)

 

·        Documento encontrado em revista pessoal: não é crime.

·        Boa fé e ignorância: excluem o dolo  

*documento encontrado com a prisão do agente: atípico

·        Momento consumativo: com o efetivo uso

·        Reiteração do uso: Crime continuado

·        Vários documentos na mesma conduta: crime único

·        Falso + uso (≠ falso + estelionato): (3 correntes)

1)    é só falso: DJ:

-         Mesmo bem jurídico (fé)

-         Mesmo sujeito passivo (Estado)

-         Mesmo objeto material (documento)

2)    é só uso

3)    Concurso material (STF)

 

FALSA IDENTIDADE (ART. 307)

·        Se não tinha intenção de obter vantagem ou causar prejuízo, mas atribuiu-se funcionário público é CPC, 45.

·        Crime subsidiário: se o fato não constitui crime mais grave. (v.g. do estelionato, falso ideológico, bigamia, atentado ao pudor mediante fraude (216)

·        Silêncio impunível: fui confundido com alguém, mas não esclareço a verdade: atípico.

·        Não é só a identidade física (nome, cor, altura...) mas também identidade social: médico, oficial do exército,...  (Nucci: endereço, telefone... não é)

* Cuidado: LCP, 45 (Func. Público), 46 (uso de uniforme), 47 (exercício ilegal de profissão ou atividade... médico, por ex.)

·        Se recusa a fornecer seus dados perante Delegado, Juiz:

-         LCP, 68, § único → aplica-se quando o agente não pretendia vantagem alguma.  (caput: recusar-se a dar endereço; § único: dar endereço errado)

-         É CP, 307 (é que o 68 diz ser subsidiário)

·        Fazer vestibular no lugar de outrem

·        Fazer exame de motorista no lugar de outrem

·        Passar-se pelo irmão para libertá-lo da prisão

·        Substituição de fotografia em documento:

-         é 307

-         é 297

·        Travesti é 307 (Valdir Sznick)

 

  

CP, 308: É SUBTIPO DO 307

308 é usar documentos ≠ 307 atribuir (não usar; nem precisa usar)

·        Ceder documento é 308 (CNH).

·        308 X 309: Se o agente ingressa em det. Local, sem necessidade de “atribuir-se”a  identidade constante do documento é 308. Se usa o documento para identificar-se imputando-se caracteres alheios é 307

·        “... ou qualquer outro documento de identidade”: interpretação analógica (a lei quer a extensão)

USAR (documento veraz) : 308; atribuir-se 307; falsificar: 297.

USAR (mas o documento é falso: 297 a 302): é 304. 

 

CP, 311: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO 

* Se alterar o número do chassi, no próprio documento: é 297.

* colocar fita adesiva na placa do carro: Não é adulteração concreta e definitiva com objetivo de fraudar a propriedade, o licenciamento ou registro.

Só raspar o número do chassi: não é 311 (mero ato preparatório)