ESTUDO ESQUEMÁTICO: “HABEAS CORPUS”
Origem Histórica: “Magna Carta”, de 1215.
No Brasil: desde 1832. Atualmente, é previsto no
art. 5º, LXVIII da CF e nos arts. 647 a 667 do CPP.
Natureza Jurídica: é um “remedium juris” (remédio
jurídico), o “remédio heróico”, destinado a tutelar a Liberdade Ambulatória, ou
Liberdade de |Locomoção, ou Direito de ir, ficar e vir.
Não é recurso, apesar de sua colocação no CPP,
podendo ser usado em lugar de um recurso (ex. 648, V, em vez do 581, V) – É
Ação Penal Autônoma. É gratuito (art.
5º, LXXVII da CF/88).
É garantia individual constitucional (art. 5º,
LXVIII da CF/88).
Impugna atoa administrativos (ex. prisão efetuada
pela Polícia), judiciais (ex. decretação da prisão preventiva) e particulares
(vide adiante). Pode acatar a coisa
julgada.
Tipos de HC: Preventivo (evita a prisão, diante da
ameaça à liberdade ambulatória, art. 647 CPP) e liberatória ou repressivo (põe
fim a à prisão ilegal atual).
Causa de Pedir (“causa petendi”) do HC: Constrangimento (ou coação) Ilegal, art. 648
CPP. Casos:
inc. I: ausência do “fumus boni juris” para a
acusação. atipicidade do fato, ausência de legítimo interesse de agir e tudo o
que não se encaixar no s demais
incisos. Se o HC é concedido com fulcro
no inc. I ocorre o trancamento do IP ou da ação penal, conforme o caso
(sentença terminativa do mérito);
inc. II: exemplos de prazos cujo excesso enseja HC:
arts. 10, 46, 401, 21 parágrafo único etc. do CPP. Em qualquer caso, a decisão concessiva é cautelar, pois apenas
solta o preso, deixando válidos o IP e a ação penal;
inc. III:exs.: juiz incompetente para o processo
decreta a PP; PP decreta por delegado de polícia ou pelo MP etc. Nesses casos a
concessão é cautelar, ou melhor: é contra-cautelar, pois torna sem efeito uma
medida cautelar (Frederico Marques);
inc. IV: exs. prisão após anulação do flagrante,
mantença no cárcere após o cumprimento da pena etc. A concessão é medida cautelar, nesses casos. O art. 5º, LXXV da CF/88 institui
indenização para o excesso da prisão em
cumprimento de pena.
inc. V: ver arts. 323, 324 e 335, bem como o § 3º do
660 do CPP.
O pedido previsto no 335 substitui o HC. Pode ser usado, em vez do HC, o recurso em
sentido estrito (581, V);
inc. VI: a nulidade deve ser manifestada. Pode ser impetrado contra a coisa julgada ou
durante o processo. Já tendo transitado em julgado a condenação, e não sendo
manifesta a nulidade, deve ser preferida a revisão criminal. a decisão concessiva será declaratória
quando houver processo em curso, ou desconstitutiva (constitutiva negativa)
quando rescindir a “res judicata”. Ver o art. 652 do CPP;
inc. VII: mesma natureza jurídica do inciso
anterior. Equipara-se, em seus efeitos, à revisão criminal. Em vez do HC pode ser usado o recurso em
sentido estrito (581, IX) se houver processo em andamento.
Procedimento
do HC:
a) Condições e procedibilidade:
1ª) possibilidade jurídica do pedido. Ex. de
impossibilidade: pedir HC para amparar outros direitos que não a liberdade
ambulatorial (como o advogado impedido pelo juiz de entrar ao fórum: o remédio
será o mandado de segurança, pois esta em jogo a liberdade de exercício da profissão); pedir HC nos casos
em que é inadmissível (ver adiante); pedir HC para reexame aprofundado das
provas dos autos (não ficar livre de obrigação de pagar as custas do processo
(não está em jogo o direito de ir e vir); impetrar HC contra condenação a pena
de multa etc.
2ª) legítimo interesse. Exs. de falta dele: HC
contra coação inexistente; HC impetrado na pendência de recurso com o mesmo
objeto etc.
3ª) legitimação para a causa: (“legitimatio ad
causum”), ativa ou passiva. Via de
regra, o Estado é a parte passiva no processo de HC. A parte ativa é o Impetrante e a pessoa cuja liberdade de ir e
vir se protege é o Paciente. O impetrante
pode ser próprio paciente.
b)
Início do Procedimento: petição de HC (arts. 654 “caput” e § 2º, bem como o 661
do CPP)
Requisitos
dessa petição: § 1º do 654 e 662. Deve
ser rejeitada liminarmente se não contiver tais requisitos.
Observação:
o HC pode ser concedido de ofício, por juiz ou tribunal (art. 654, § 2º CPP) e,
nesse caso, não haverá rito ou
procedimento, apenas concessão “ex ofício”.
c)
Indeferimento liminar da petição de HC: por inexistência dos requisitos legais,
por impossibilidade jurídica do pedido, por incompetência do órgão impetrado
etc.
d)
Concessão de liminar em HC: é possível, quando houver extrema urgência, tanto
no preventivo quanto no liberatório (art.660, § 2º do CPP e regimentos internos
dos tribunais).
e)
Informações da autoridade coatora: arts. 649 e 662 CPP. São dispensáveis, mas ostentam presunção
relativa (juris tantum) de verdade.
Devem ser prestadas no prazo fixado pelo magistrado.
Obrigações
do detentor do preso: art. 658.
Retardamento nas informações: art. 655.
Se não forem prestadas as informações, a presunção de verdade se inverte
em favor do impetrante.
f)
Apresentação do paciente: art. 656 CPP. Não é obrigatória em todos os presentes
de HC. Daí o nome “Habeas Corpus”
(“tenhas presente o corpo”). Ver art. 655.
Casos de não apresentação:
art. 657.
g)
Comparecimento do Juiz ou do Tribunal: parágrafo único doart.657. É facultativo.
h)
Prejudicialidade do pedido: art. 659 (decisão terminativa do HC, sem julgamento
de seu mérito).
i)
Interrogatório do paciente: art. 660 (é facultativo).
j)
Julgamento do HC: prazos, arts. 660 “caput” e 664. Pode haver sustentação oral nos tribunais, por advogado do
impetrante e pelo MP. O Dec. Lei 552,
de 25.04.1969, determinou a participação do MP no processo de HC, mas somente
perante tribunal (quer em HC originário quer em recurso de HC).
Observação:
o MP participa do processo de HC em primeira instância, salvo se for impetrante
art. 654 ) ou se for a autoridade
coatora (ex. prisão ilegalmente determinada por promotor), podendo, porém,
recorrer da sentença concessiva (art. 581, X).
O
julgamento do HC independe de pauta e de intimação, nos tribunais (art. 1º do
Dec. Lei 552/69 e Súmula 431 STF).
Julgamento
favorável ao Impetrante: é a “concessão
do ordem”. No HC liberatório,
resolve-se na expedição de alvará de soltura, podendo haver ofício à autoridade
coatora, que acompanha o alvará (arts. 660, §§ 1º, 5º e 6º, art. 665 e
parágrafo único, 653 e 655). No caso de HC preventivo, conceder-se salvo
conduto (art. 660, § 4º). Quando houver trancamento do IP ou do processo de
justa causa, é expedido ofício nesse sentido à autoridade coatora.
Julgamento
desfavorável ao Impetrante: denegação da ordem. Com ela, é mantido o “status quo”. Nesses casos a decisão é
sempre declaratória.
QUEM PODE IMPETRAR HC?
O
HC pode ser impetrado contra ato de particulares, segundo o entendimento
predominante, que vem de Pedro Lessa, pois a CF, em seu art. 5º LXVIII, fala
não só em abuso de poder como em ilegalidade, que pode ser praticada por
qualquer pessoa.
O
HC contra ato de particular só deve ser impetrado quando for impossível a
intervenção da Polícia para fazer cessar a coação ilegal (ex.: art. 148 do CP)
Extensão do HC:
Seus efeitos se aplicam ao paciente, mas pode ser
utilizado o art. 580 do CPP (ex.: dois réus presos na mesma data pelo mesmo
processo, em que ocorreu excesso de prazo na prisão; apenas um deles impetra
HC, podendo o tribunal, em concedendo a ordem, estendê-la ao outro)
Casos de não
cabimento de HC:
1) Nas transgressões militares (CF, 142, § 2º e CPP,
art. 647). Cabe HC, nesses casos, porém, quando:
a) o superior não tiver competência para decretar a
prisão;
b) não houver hierarquia entre o que decretou e o
preso;
c) o ato não estiver ligado à função;
d) o ato não for punível com prisão, pelos
regulamentos disciplinares.
2) Na prisão administrativa (ver art. 650, § 2º
CPP), hoje em desuso (ver o estudo sobre a prisão).
REITERAÇÃO DE
HC: é
possível, desde que o novo HC tenha fundamentos fáticos ou jurídicos diversos
dos do pedido anterior.
OS 81 DIAS
PARA TÉRMICO DA PROVA DA ACUSAÇÃO, SOB PENA DE EXCESSO DE PRAZO:
Jurisprudência que começou em 1962, em Minas Gerais,
hoje já pacífica, entende que somente haverá excesso de prazo, sanável por HC,
se, entre a data da prisão em flagrante e da inquirição da última testemunha da
acusação em juízo, transcorrerem mais de 81 dias. Não se computa, nesse prazo, o tempo gasto com a prova da defesa
e, segundo a Súmula 64 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso
de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
No caso de prisão preventiva, os 81 dias devem ser
contados do dia do cumprimento do mandado de prisão, até o término da prova da
acusação.
Tendo sido decretada, no inquérito policial, a
prisão temporária de 30 ou 60 dias prevista no § 3º do art. 2º da Lei dos
Crimes Hediondos (nº 8072/90), não se computa esse tempo de prisão nos 81 dias.
Também merece registro a Súmula 52 do STJ:
“encerrada a instrução criminal, fica superada a alegações de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.”
Quanto ao rito do júri, a Súmula 21 do STJ;
“Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução”.
Observação Final:
Casos importantes em que o HC deve ser impetrado
originalmente perante o Tribunal de Justiça (ou o TACRIM, conforme o delito):
1) Contra coação emanada de juiz de 1º Instância
(art. 650, § 1º do CPP);
2) Contra coação emanada de membro do Ministério
Público (jurisprudência predominante).