ESTUDO ESQUEMÁTICO: “HABEAS CORPUS”

 

 

Origem Histórica: “Magna Carta”, de 1215.

 

No Brasil: desde 1832. Atualmente, é previsto no art. 5º, LXVIII da CF e nos arts. 647 a 667 do CPP.

 

Natureza Jurídica: é um “remedium juris” (remédio jurídico), o “remédio heróico”, destinado a tutelar a Liberdade Ambulatória, ou Liberdade de |Locomoção, ou Direito de ir, ficar e vir.

 

Não é recurso, apesar de sua colocação no CPP, podendo ser usado em lugar de um recurso (ex. 648, V, em vez do 581, V) – É Ação Penal Autônoma.  É gratuito (art. 5º, LXXVII da CF/88).

 

É garantia individual constitucional (art. 5º, LXVIII da CF/88).

 

Impugna atoa administrativos (ex. prisão efetuada pela Polícia), judiciais (ex. decretação da prisão preventiva) e particulares (vide adiante).  Pode acatar a coisa julgada.

 

Tipos de HC: Preventivo (evita a prisão, diante da ameaça à liberdade ambulatória, art. 647 CPP) e liberatória ou repressivo (põe fim a à prisão ilegal atual).

 

Causa de Pedir (“causa petendi”) do HC:  Constrangimento (ou coação) Ilegal, art. 648 CPP. Casos:

 

inc. I: ausência do “fumus boni juris” para a acusação. atipicidade do fato, ausência de legítimo interesse de agir e tudo o que não se  encaixar no s demais incisos.  Se o HC é concedido com fulcro no inc. I ocorre o trancamento do IP ou da ação penal, conforme o caso (sentença terminativa do mérito);

 

inc. II: exemplos de prazos cujo excesso enseja HC: arts. 10, 46, 401, 21 parágrafo único etc. do CPP.  Em qualquer caso, a decisão concessiva é cautelar, pois apenas solta o preso, deixando válidos o IP e a ação penal;

 

inc. III:exs.: juiz incompetente para o processo decreta a PP; PP decreta por delegado de polícia ou pelo MP etc. Nesses casos a concessão é cautelar, ou melhor: é contra-cautelar, pois torna sem efeito uma medida cautelar (Frederico Marques);

 

inc. IV: exs. prisão após anulação do flagrante, mantença no cárcere após o cumprimento da pena etc.  A concessão é medida cautelar, nesses casos.  O art. 5º, LXXV da CF/88 institui indenização para o excesso  da prisão em cumprimento de pena.

 

inc. V: ver arts. 323, 324 e 335, bem como o § 3º do 660 do CPP.

 

O pedido previsto no 335 substitui o HC.  Pode ser usado, em vez do HC, o recurso em sentido estrito (581, V);

 

inc. VI: a nulidade deve ser manifestada.  Pode ser impetrado contra a coisa julgada ou durante o processo. Já tendo transitado em julgado a condenação, e não sendo manifesta a nulidade, deve ser preferida a revisão criminal.  a decisão concessiva será declaratória quando houver processo em curso, ou desconstitutiva (constitutiva negativa) quando rescindir a “res judicata”. Ver o art. 652 do CPP;

 

inc. VII: mesma natureza jurídica do inciso anterior. Equipara-se, em seus efeitos, à revisão criminal.  Em vez do HC pode ser usado o recurso em sentido estrito (581, IX) se houver processo em andamento.

 

Procedimento do HC:

 

a) Condições e procedibilidade:

 

1ª) possibilidade jurídica do pedido. Ex. de impossibilidade: pedir HC para amparar outros direitos que não a liberdade ambulatorial (como o advogado impedido pelo juiz de entrar ao fórum: o remédio será o mandado de segurança, pois esta em jogo a liberdade de  exercício da profissão); pedir HC nos casos em que é inadmissível (ver adiante); pedir HC para reexame aprofundado das provas dos autos (não ficar livre de obrigação de pagar as custas do processo (não está em jogo o direito de ir e vir); impetrar HC contra condenação a pena de multa etc.

 

2ª) legítimo interesse. Exs. de falta dele: HC contra coação inexistente; HC impetrado na pendência de recurso com o mesmo objeto etc.

3ª) legitimação para a causa: (“legitimatio ad causum”), ativa ou passiva.  Via de regra, o Estado é a parte passiva no processo de HC.  A parte ativa é o Impetrante e a pessoa cuja liberdade de ir e vir se protege é o Paciente.  O impetrante pode ser próprio paciente.

 

b) Início do Procedimento: petição de HC (arts. 654 “caput” e § 2º, bem como o 661 do CPP)

Requisitos dessa petição: § 1º do 654 e 662.  Deve ser rejeitada liminarmente se não contiver tais requisitos.

Observação: o HC pode ser concedido de ofício, por juiz ou tribunal (art. 654, § 2º CPP) e, nesse caso, não haverá  rito ou procedimento, apenas concessão “ex ofício”.

c) Indeferimento liminar da petição de HC: por inexistência dos requisitos legais, por impossibilidade jurídica do pedido, por incompetência do órgão impetrado etc.

d) Concessão de liminar em HC: é possível, quando houver extrema urgência, tanto no preventivo quanto no liberatório (art.660, § 2º do CPP e regimentos internos dos tribunais).

e) Informações da autoridade coatora: arts. 649 e 662 CPP.  São dispensáveis, mas ostentam presunção relativa (juris tantum) de verdade.  Devem ser prestadas no prazo fixado pelo magistrado.

Obrigações do detentor do preso: art. 658.  Retardamento nas informações: art. 655.  Se não forem prestadas as informações, a presunção de verdade se inverte em favor do impetrante.

f) Apresentação do paciente: art. 656 CPP. Não é obrigatória em todos os presentes de HC.  Daí o nome “Habeas Corpus” (“tenhas presente o corpo”). Ver art. 655.

 

 

 

Casos de não apresentação: art. 657.

 

g) Comparecimento do Juiz ou do Tribunal: parágrafo único doart.657.  É facultativo.

h) Prejudicialidade do pedido: art. 659 (decisão terminativa do HC, sem julgamento de seu mérito).

i) Interrogatório do paciente: art. 660 (é facultativo).

j) Julgamento do HC: prazos, arts. 660 “caput” e 664.  Pode haver sustentação oral nos tribunais, por advogado do impetrante e pelo MP.  O Dec. Lei 552, de 25.04.1969, determinou a participação do MP no processo de HC, mas somente perante tribunal (quer em HC originário quer em recurso de HC).

 

Observação: o MP participa do processo de HC em primeira instância, salvo se for impetrante art. 654 ) ou se for  a autoridade coatora (ex. prisão ilegalmente determinada por promotor), podendo, porém, recorrer da sentença concessiva (art. 581, X).

O julgamento do HC independe de pauta e de intimação, nos tribunais (art. 1º do Dec. Lei 552/69 e Súmula 431 STF).

Julgamento favorável ao Impetrante:  é a “concessão do ordem”.  No HC liberatório, resolve-se na expedição de alvará de soltura, podendo haver ofício à autoridade coatora, que acompanha o alvará (arts. 660, §§ 1º, 5º e 6º, art. 665 e parágrafo único,  653 e 655).  No caso de HC preventivo, conceder-se salvo conduto (art. 660, § 4º). Quando houver trancamento do IP ou do processo de justa causa, é expedido ofício nesse sentido à autoridade coatora.

Julgamento desfavorável ao Impetrante: denegação da ordem.  Com ela, é mantido o “status quo”. Nesses casos a decisão é sempre declaratória.

 

QUEM PODE IMPETRAR HC?

O HC pode ser impetrado contra ato de particulares, segundo o entendimento predominante, que vem de Pedro Lessa, pois a CF, em seu art. 5º LXVIII, fala não só em abuso de poder como em ilegalidade, que pode ser praticada por qualquer pessoa.

O HC contra ato de particular só deve ser impetrado quando for impossível a intervenção da Polícia para fazer cessar a coação ilegal (ex.: art. 148 do CP)

 

Extensão do HC:

 

Seus efeitos se aplicam ao paciente, mas pode ser utilizado o art. 580 do CPP (ex.: dois réus presos na mesma data pelo mesmo processo, em que ocorreu excesso de prazo na prisão; apenas um deles impetra HC, podendo o tribunal, em concedendo a ordem, estendê-la ao outro)

 

Casos de não cabimento de HC:

 

1) Nas transgressões militares (CF, 142, § 2º e CPP, art. 647). Cabe HC, nesses casos, porém, quando:

 

a) o superior não tiver competência para decretar a prisão;

b) não houver hierarquia entre o que decretou e o preso;

c) o ato não estiver ligado à função;

d) o ato não for punível com prisão, pelos regulamentos disciplinares.

 

2) Na prisão administrativa (ver art. 650, § 2º CPP), hoje em desuso (ver o estudo sobre a prisão).

 

REITERAÇÃO DE HC: é possível, desde que o novo HC tenha fundamentos fáticos ou jurídicos diversos dos do pedido anterior.

 

OS 81 DIAS PARA TÉRMICO DA PROVA DA ACUSAÇÃO, SOB PENA DE EXCESSO DE PRAZO:

 

Jurisprudência que começou em 1962, em Minas Gerais, hoje já pacífica, entende que somente haverá excesso de prazo, sanável por HC, se, entre a data da prisão em flagrante e da inquirição da última testemunha da acusação em juízo, transcorrerem mais de 81 dias.  Não se computa, nesse prazo, o tempo gasto com a prova da defesa e, segundo a Súmula 64 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

 

No caso de prisão preventiva, os 81 dias devem ser contados do dia do cumprimento do mandado de prisão, até o término da prova da acusação.

 

Tendo sido decretada, no inquérito policial, a prisão temporária de 30 ou 60 dias prevista no § 3º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (nº 8072/90), não se computa esse tempo de prisão nos 81 dias.

 

Também merece registro a Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”

 

Quanto ao rito do júri, a Súmula 21 do STJ; “Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

 

Observação Final:

 

Casos importantes em que o HC deve ser impetrado originalmente perante o Tribunal de Justiça (ou o TACRIM, conforme o delito):

 

1) Contra coação emanada de juiz de 1º Instância (art. 650, § 1º do CPP);

 

2) Contra coação emanada de membro do Ministério Público (jurisprudência predominante).