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RESUMOS PARA ESTUDO

TEMA: Inquérito Policial

 
Como se instaura Inquérito Policial?
1) De ofício: por portaria do delegado, nos caso de cognição imediata ou
 informal do delito (hipótese em que a polícia recebe a " notícia criminis" sem ser formalmente provocada a agir): art. 5º, I do CPP.

Exs. De cognição imediata: lavratura de boletim de ocorrência, inforações
verbais ou escritas de terceiros (art. 5º, § 3º, " delatio criminis").

2) Por requisição do MP ou de Juiz (art. 5º, II do CPP, art. 129, VIII da
CF), ou a requerimento do ofendido (art. 5º, II, do CPP).  São os casos de cognição mediata ou formal, nos quais o delegado é formalmente provocado a instaurar o IP.

As requisições (ordens) não podem ser indeferidas, mas o requerimento do ofendido pode, cabendo recurso administrativo (art. 5º, § 2º CPP) para o Secretário de Segurança Pública (na esfera estadual).  O ofendido pode, também ir ao promotor, ou ao juiz, expondo o caso, do que poderá resultar a requisição de abertura de IP por uma dessas autoridades.

Nos crimes de ação pública condicionada à representação do ofendido, o IPnão pode ser instaurado sem ela (§ 4º do art. 5º do CPP). 
Nesses delitos, o MP e o Juiz podem requisitar a abertura do IP, desde que remetam ao delegado a representação do ofendido, perante eles apresentada (art. 39, §§ 4º e 5º do CPP).  Ver também o § 3º do art. 39.

Nos crimes de ação privada, o IP só pode se instaurada a requerimento do ofendido ou de seu representante legal (§ 5º do art. 5º do CPP, não podendoser instaurado de ofício .
 
3) Por auto de prisão em flagrante (" cognição coercitiva do delito"),
quando tiver havido esse tipo de prisão provisória (arts. 8º e 304 do CPP).
O auto de flagrante é a peça inaugural do IP (v. o " Estatuto Esquemático sobre a Prisão").
 
Atos e Diligências do Inquérito Policial
Não há rito em IP (ordem pré-determinada de realização de atos).
É presidido pela autoridade policial e supervisionado pelo Juiz.
Pode, excepcionalmente, ser presidido pelo MP, no caso do art . 41,
parágrafo único, da LOMP ( Lei 8625, de 12.02.93), quando o suspeito é
membro do MP, sem indiciamento pela Polícia (art. 41, II, LOMP).
Pode ser presidido pelo Presidente de um Tribunal nos casos do art. 33,
parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79).
Os atos previstos pelo art. 6º do CPP.
Inc.  I - é a "preservação do local". No acidentes de trânsito, a
preservação pode não ser feita, nos casos da Lei 5970, de 11.12.73 (ver legislação complementar nas edições do CPP), que não foi revogada pelo novo Código Brasileiro (Lei 9503/97). 
Inc. II - ver também o art. 11 do CPP. O objeto material do crime (ex.:  a res furtiva) deve ser restituído ao ofendido.  As armas de uso proibido ou restrito devem ser encaminhadas   ao Exército.  Os tóxicos devem receber o destino do art. 40 da Lei 6368/76 e os veículos e outros bens utilizados em tráfico devem ser submetidos ao art. 34 dessa lei.
Inc. III - muito amplo, abrangendo, inclusive, a inquirição de testemunhas,sendo aplicável o art. 218 do CPP.  O art. 219 (multa e condenação em custas) não é aplicável em IP.
Enquadra-se aqui, também, a interceptação telefônica (Lei 9296/96).
Inc. IV - o ofendido também pode ser conduzido coercitivamente (art. 201, parágrafo único do CPP), não só para declaração, como para quaisquer outros atos (ex.; realização de perícia).
Inc. V - indiciado é o suspeito.  O IP pode terminar sem ter sido indiciada qualquer pessoa.  O indiciamento é a formalização da suspeita, e tanto pode ser feito pelo delegado, de ofício, como por requisição do MP.  Compreende o interrogatório   ( inc. V do art. 6º), a  identificação (inc. VIII) e a qualificação (incs. VIII e IX do art. 6º).
Quando o indiciado não é encontrado, ou não comparece, é feita a
qualificação indireta, com os dados constantes dos arquivos policiais.
As testemunhas mencionadas no inc. V do artigo 6º são ditas instrumentárias Presenciam a leitura do termo de interrogatório ao interrogado  e, de preferência, não devem ser policiais, por recomendaçõa da jurisprudência.
O indiciado pode fazer-se acompanhar de advogado, no interrogatório, não sendo obrigado a responder (art. 5º, LXIII da CF).  Aplicam-se ao
interrogatório policial, no que couber, os arts. 185 a 196 do CPP.
Inc. VI e VII:  A) Perícias:  a perícia feita no IP acaba, na prática, sendodefinitiva, pois dificilmente é repetida, refeita ou mesmo esclarecida no curso da ação penal, dicante do tempo decorrido e do desaparecimento dos vestígios;
B) acareação e reconhecimento: devem obedecer aos arts. 226 a 230 do CPP.
Inc. VIII - faz parte do indiciamento.  Se o indiciado possui identidade
civil, não pode ser obrigado à identificação datiloscópia (art. 5º, LVIII da
CF, que tornou ineficaz a Súmula  568 do STF).  No crime organizado, é
obrigatória a identificação criminal (ar. 5º da Lei 9034 de 03.05.95).
Inc. IX - também integra o indiciamento.
Outro ao do IP; a reconstituição do delito (art. 7º do CPP) que, em geral, é feita a partir das indicações do indiciado.
O indiciado não é obrigado a fazer a reconstituição do crime, mesmo se
confessou no interrogatório.
A reconstiuição pode ser feita a partir das indicações do ofendido ou de
testemunhas.
Prazo para a Conclusão do Inquérito Policial
Ver art. 10 do CPP.
São prazos gerais.  Há prazos especiais previstos em lei (exs.: art. 10, §
1º da  Lei de Economia Popular, nº 1521/51; art. 21 da Lei de Tóxicos, 6368; art. 66 da Lei 5010/66, para o Polícia Federal etc).
Quando o IP apura crime hediondo e foi decretada a prisão temporária do indiciado , o IP pode durar 30 dias, prorrogáveis por mais 30, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8072, de 25.07.90.
Havendo excesso de prazo para conclusão do IP em que o indiciado está preso, pode ser impetrado HC (art. 648, II).
Os prazos do art. 10 do CPP são prorrogáveis somente quando o indiciado está em liberdade (§ 3º do art. 10.
 
O MP é usualmente ouvido sobre os pedidos de prazo para conclusão de Ips.  
Ele pode, ao opinar sobre tais pedidos, requisitar diligências e até
oferecer a denúncia, se já houver dados bastantes para tanto e houver
urgência.
 
 
Curador para o Indiciado Menor
 
Ver o art. 15.
Indiciado menor é que tem mais de 18 e menos de 21 anos de idade, pois os menores de 18 anos (crianças ou adolescentes) não podem ser indiciados em IPs.

O curador do art. 15 não precisa ser advogado, bastando que seja maior de 21 anos.
 
O curador deve estar presente a todos os atos aos quais deva comparecer o indiciado menor.

A inexistência ou a ausência do curador não anula o inquérito, nem o
processo que dele resulta, podendo, porém, acarretar o relaxamento da
prisão, por constitui-se em irregularidade.


Devolução do IP à Polícia para novas diligências

Ver art. 16
 
Só deve ser utilizado esse artigo com indicado em liberdade, pois as idas e vindas do IP, com indicado preso, podem acionar excesso de prazo e
constrangimento ilegal a liberdade do preso.  Ver também o art. 46 "caput",2ª parte do CPP.
 
O juiz não pode indeferir o pedido feito nos termos do artigo 16 do CPP,
pois estaria interferindo na convicção pessoal do promotor.  Se indeferir,
porém, caberá correição parcial (art. 93 a 96 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, Dec. Lei Complementar estadual nº 3/69), podendo, também, o promotor, requisitar diretamente as diligências faltantes, diretamente à autoridade policial.
 
O art. 16bnão pode ser utilizado se já foi oferecida a denúncia  pelo MP. 
Nesse caso, eventuais diligências policiais complementares deverão ser
requisitadas diretamente pelo promotor ou pelo Juiz, sem devolução dos autos do IP à polícia.
 
 
Classificação da Infração Penal
 
É o enquadramento dos fatos, investigados no IP, em algum artigo de lei
penal tipificador de crime.

A classificação feita pelo delegado não vincula o MP nem o Juiz.
 
Nos tóxicos, a autoridade é obrigada a proferir despacho fundamentado,
enquadrando a hipótese em tráfico ou em posse para uso próprio art. 37 da
Lei 6368/76).
 
 
Encerramento do Inquérito Policial

É feito através do relatório final da autoridade policial (art. 10, §§ 1º e
2º do CPP).
 
Não confundir com o trancamento do IP, que é seu encerramento anormal, por ordem judicial, em sede de HC, por falta de Justa Causa (ART. 648, I do
CPP).
 
Só pode ser trancado IP, por falta de justa causa, quando os fatos 
investigados são atípicos, i é: quando não constituem, nem mesmo em tese, infração penal. Não pode trancar IP, por falta de justa causa, sob alegação de insuficiência de provas contra o indiciado.
 
O HC destinado ao trancamento de IP deve ser impetrao perante um dos Juizes criminais da comarca, tendo como autoridade coatora o delegado.  Se o IP foi instaurado por requisição de juiz ou do MP, estes serão coatores  (entendimento prevalente na jurisprudência), devendo o HC, nesses casos, ser impetrado originalmente perante o TJ ou a TACRIM, conforme o delito investigado no inquérito.
 
 
Arquivamento do Inquérito Policial

 
 É determinado pelo Juiz, a pedido do MP.

O pedido do MP deve ser fundamentado ( o art. 28 do CPP fala em  "razões invocadas").
 
O despacho de arquivamento do IP não faz coisa julgada, pois a polícia pode continuar as investigações, se seguir alguma nova pista (art. 18 do CPP). 
Surgindo novas provas (basta uma, desde que traga uma novidade em sua substância, não apenas em sua forma), o IP pode vir a ser arquivado, com oferecimento de denúncia (súmula 524 do STF)
 
Se o Juiz  arquiva o IP sem prévio pedido do MP, cabe correição parcial.

O despacho de arquivamento de IP é irrecorrível, salvo: 1) correição parcial pelo MP (item anterior);  2) art. 6º, parágrafo único, da Lei Popular, nº 1521/51 (recurso de ofício, não sendo aplicável, quanto a delitos contra a
saúde pública, aos tóxicos, por possuírem lei especial, que não prevê
recurso especial).
 
O ofendido não pode recorrer contra o arquivamento de IP.  Cabe-lhe levar alguma nova prova à polícia, ou ao MP, na tentativa de conseguir o desarquivamento do inquérito.
 
Se o juiz discordar do pedido de arquivamento, deverá usar o art. 28 do CPP, não podendo nomear promotor "Administração hoc" (art. 29, § 2º da CF),  nem obrigar o MP a oferecer denúncia  (art. 127, § 1º da CF), nem devolver os autos, de ofício, à polícia, para realização de novas diligências.
 
Se o Procurador-Geral, nos termos do art. 28 do CPP, designar outro membro do MP para oferecer a denúncia, este último será obrigado a oferecê-la, pois falará em nome do Procurador-Geral (será sua "longa manus", prolongamento por delegação) e não em sem nome pessoal.  O promotor designado, contudo, não será obrigado a pedir a condenação do réu, nas alegações finais, nem a recorrer contra a sentença absolutória .
 
Obs.: ler os  arts. 29, VII e 12 XI da LOMP ( Lei 8625, de 12.02.93).

Inquérito Policial em Crimes de Ação Privada
Só pode ser instaurado a requerimento do interessado (§ 5º do art. 5º do CPP); esse requerimento não é "queixa", termo que deve ser reservado apenas à petição inicial de uma ação penal privada, em juízo;
Não suspende nem interrompe o prazo para o oferecimento da queixa crime em juízo (art. 38 "caput" do CPP);
O IP pode ser entregue a quem requereu sua instauração, para anexado à queixa-crime  (art. 19 do CPP), quando tiver apurado exclusivamente crime de ação privada;
Se não for entregue ao requerente, será encaminhado, depois de relatado, a juízo, onde, após distribuição a uma das varas criminais, ficará em cartório aguardando, no prazo legal (art. 38 "caput" do CPP), a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.  Não é necessário intimar o ofendido para que venha se manifestar em juízo.  Transcorrido o prazo decadencial do art. 38 do CPP, o IP será arquivado, julgando-se extinta a punibilidade.
Se o órgão do MP, analisando o IP instaurado para apurar o crime de ação privada, entender tratar-se de crime de ação pública, pode com base nele, oferecer denúncia.
 
JUIZADO DE INSTRUÇÃO
Em alguns países  ( ex.: França não há inquérito policial.  A investigação
do delito é feita pelo juízo (ou juizado) de instrução, presidido por um
magistrado regular, no qual a polícia cumpre ordens do juiz instrutor, colhendo provas que serão produzidas perante ele, cumprindo seus mandados de prisão etc.
Não existe figura semelhante no Brasil, e o inquérito judicial na falência,
Dec.Lei 7661/45 - em nada se assemelha ao instituto de instrução, com ele tendo apenas um ponto em comum: o fato de ser presidido por um juiz.

 

 

 

 

 

 

 

 

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