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PROJETO DE LEI
Acrescenta o Título XII, que trata dos crimes contra o Estado Democrátivo de
Direito, à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, e dá outras providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1o A Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:
"TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA
A SOBERANIA NACIONAL
Atentado à soberania
Art. 360. Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio
ou à soberania de outro país:
I - empreendendo ação para ofender a integridade ou a independência
nacional; ou
II - executando ordem ou determinação de governo estrangeiro que ofenda ou
exponha a perigo a soberania do País:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Traição
Art. 361. Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo
estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar guerra ou atos de
hostilidade contra o País, desmembrar parte do seu território, ou invadi-lo:
Pena - reclusão, de três a doze anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, governo
estrangeiro para promover guerra ou hostilidade contra o País.
§ 2o Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada a guerra,
desencadeados os atos de hostilidade, desmembrada parte do território ou
efetivada a invasão.
Violação do território
Art. 362. Violar o território nacional com o fim de explorar
riquezas
naturais ou nele exercer atos de soberania de outro país:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de metade, se ocorre a exploração
ou a prática de atos de soberania.
Atentado à integridade nacional
Art. 363. Tentar desmembrar parte do território nacional, por
meio de
movimento armado, para constituir país independente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à
violência.
Espionagem
Art. 364. Obter documento, dado ou informação essencial para o
interesse do Estado brasileiro ou classificados como secretos ou
ultra-secretos, com o fim de revelá-los a governo ou grupo estrangeiro, ou a
seus agentes:
Pena - reclusão, de três a doze anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - mantém serviço de espionagem ou dele participa, com o objetivo de
realizar os atos previstos neste artigo;
II - realiza, com o mesmo objetivo, atividade aerofotográfica ou
sensoreamento remoto em qualquer parte do território nacional; ou
III - oculta ou presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância,
para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
§ 2o Se o documento dado ou a informação for transmitida ou revelado
com violação do dever de sigilo:
Pena - reclusão de seis a quinze anos.
§ 3o Facilitar o funcionário, culposamente, a prática de qualquer dos
crimes previstos neste artigo:
Pena - detenção de um a quatro anos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Insurreição
Art. 365. Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou
dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a
ordem constitucional estabelecida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à
violência.
Golpe de Estado
Art. 366. Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o
governo
constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Conspiração
Art. 367. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de
insurreição ou de golpe de estado:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Atentado à autoridade
Art. 368. Atentar contra a integridade física do Presidente da República,
do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República,
por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático
ou a ordem constitucional:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1o Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 2o Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem cometer o crime contra as
autoridades correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seqüestro e Cárcere Privado
Art. 369. Privar as autoridades mencionadas no art. 368 de sua
liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado, por facciosismo político
ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Incitamento a guerra civil
Art. 370. Incitar, publicamente, a prática de guerra civil ou dos
crimes
previstos neste Capítulo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Terrorismo
Art. 371. Praticar, por motivo de facciosismo político ou religioso,
com o
fim de infundir terror, ato de:
I - devastar, saquear, explodir bombas, seqüestrar, incendiar, depredar ou
praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a
pessoas ou bens; ou
II - apoderar-se ou exercer o controle, total ou parcialmente, definitiva ou
temporariamente, de meios de comunicação ao público ou de transporte,
portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, instalações públicas
ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis
ou alimentos, ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da
população:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
§ 1o Na mesma pena incorre quem pratica as condutas previstas
neste
artigo, mediante acréscimo, supressão ou modificação de dados, ou por
qualquer outro meio interfere em sistemas de informação ou programas de
informática.
§ 2o Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3o Se resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a quatorze anos.
§ 4o Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é funcionário
público ou, de qualquer forma, exerce funções de autoridade pública.
Apoderamento ilícito de meios de transporte
Art. 372. Apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave,
embarcação ou outros meios de transporte coletivo, por motivo de facciosismo
político, religioso ou com o objetivo de coagir autoridade:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
§ 1o Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 2o Se resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a quatorze anos.
Sabotagem
Art. 373. Destruir, inutilizar, total ou parcialmente, definitiva ou
temporariamente, meios de comunicação ao público ou de transporte, portos,
aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, instalações públicas
ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis
ou alimentos, ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da
população:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1o Na mesma pena incorre quem pratica as condutas previstas neste
artigo, mediante acréscimo, supressão ou modificação de dados, ou por
qualquer outro meio interfere em sistemas de informação ou programas de
informática.
§ 2o Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 3o Se resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Ação de grupos armados
Art. 374. Praticar, por meio de grupos armados, civis ou militares, atos
contra a ordem constitucional e o estado democrático:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Coação contra autoridade legítima
Art. 375. Constranger, mediante violência ou grave ameaça, por motivo
de facciosismo político, autoridade legítima a não fazer o que a lei
permite ou a fazer o que ela não manda, no exercício das suas atribuições:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AUTORIDADE ESTRANGEIRA OU INTERNACIONAL
Atentado à autoridade estrangeira ou internacional
Art. 376. Atentar contra a integridade física de chefe de estado
ou de governo estrangeiro, embaixador, cônsul ou representante de estado
estrangeiro no País, ou dirigente de organização internacional, que se
encontrem no território nacional:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1o Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 2o Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Seqüestro e Cárcere privado de autoridade estrangeira ou internacional
Art. 377. Privar as autoridades mencionadas no art. 376 de sua
liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA
Atentado a direito de manifestação
Art. 378. Impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça,
sem justa causa, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos
ou grupos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1o Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
§ 2o Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3o Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é funcionário público
ou, de qualquer forma, exerce funções de autoridade pública.
Associação discriminatória
Art. 379. Constituir ou tentar constituir associação, ou dela
participar,
com o fim de pregar a discriminação ou o preconceito de raça, etnia, cor,
sexo ou orientação sexual, condição física ou social, religião ou
origem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Discriminação racial ou atentatória aos direitos fundamentais
Art. 380. Praticar, induzir, incitar a discriminação ou preconceito de
raça, etnia, cor, sexo, orientação sexual, condição física ou social,
religião ou origem:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, inclusive cruz suástica ou
gamada, que se destinem à propagação de racismo ou atentatória aos
direitos fundamentais:
Pena - reclusão de dois a cinco anos, e multa." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de
Segurança Nacional.