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STJ e o Princípio da Razoabilidade

RHC 12280/PR 
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
(2001/0197242-3)
Fonte DJ
DATA:22/04/2002      PG:00219


Relator(a) Min. GILSON DIPP (1111)
Data da Decisão 13/03/2002
Órgão Julgador  T5 - QUINTA TURMA
Ementa  CRIMINAL. RHC. ROUBO QUALIFICADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA FORMULADO PELA DEFESA. SÚM. N.º 64/STJ. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Eventual retardamento na conclusão da formação da culpa, quando provocado pela defesa, como na hipótese de pedido de adiamento da audiência de oitiva de testemunha, formulado pelo próprio patrono do acusado, não caracteriza constrangimento ilegal. Súmula n.º 64/STJ.
Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público.
O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo  só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. 
Exige-se concreta motivação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, não sendo suficiente a mera alusão genérica à gravidade do delito ou a presunção de influência na colheita de prova, sem suficiente base fática. Precedentes.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente
valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que
justifiquem a medida constritiva excepcional.
Recurso parcialmente provido para revogar a prisão cautelar
efetivada contra JOELSON APARECIDO FLAUSINO, determinando  a
imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro
motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas
pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada
novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.


Decisão  Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para revogar a prisão cautelar efetivada contra Joelson
Aparecido Flausino, determinando a imediata expedição de alvará de
soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso,
mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau,
sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com
base em fundamentação concreta.Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e José
Arnaldo da Fonseca.

 

 

 

 

 

 

 

 

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