1. Origem histórica:
O protesto por novo
júri, que não tem similar na legislação de outros países, nem nos de tradição
anglo-saxônica, foi inicialmente previsto como um recurso que visava dar uma
nova chance ao réu que recebesse uma reprimenda extremamente severa no seu
julgamento. Assim, era cabível sempre que o réu fosse condenado a uma pena de
morte ou de galés perpétua.
Apesar de sua
origem remota, foi mantido pelo Código de Processo Penal e até hoje se encontra
em vigor.
2. Previsão legal: Código de Processo Penal, arts. 607 e 608.
3. Características:
A) Recurso exclusivo da defesa;
B) É interposto e dirigido ao juiz
presidente – ele o admite e o julga. “Recurso do juiz para o próprio juiz”;
C) Carece de fundamentação;
D) Só pode ser interposto uma
única vez.
4.
Cabimento:
A)
Pena superior de RECLUSÃO, igual ou superior a 20 anos,
por um só crime.
Por quê ?
Não há dispositivo legal no Código de Processo Penal contendo esta
regra expressamente. No entanto, a doutrina e jurisprudência dizem que
ela está contida implicitamente no art. 608 –
“o protesto por novo júri não
impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver
sido condenado por OUTRO crime, em que não caiba aquele protesto”.
-
Questões:
a) Pena superior a 20 anos de
reclusão resultante de concurso material: Não será cabível o protesto;
JÚRI -
Protesto por novo julgamento - Inadmissibilidade - Condenação superior a vinte anos que se deu em virtude do
concurso material.
Ementa da Redação: É inadmissível o protesto por novo Júri
quando a condenação superior a vinte anos se deu em virtude do concurso
material.
(STJ,
RO em HC 8.993-RJ - 5.ª T. - j. 26.10.1999 - rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU
22.11.1999).
b) Pena igual ou superior a 20
anos de reclusão resultante de concurso formal e crime continuado: Sim,
pois a lei considera as diversas infrações em unidade delitiva – Majoritária na
doutrina e na jurisprudência (posição de Ada, Magalhães e Scarance).
B) Pena aplicada em primeiro grau de jurisdição – 607, 1º
A questão da
vigência do 607, 1o:
Histórico: O art. 607, 1o
faz expressa menção ao art. 606, revogado pela Lei 263/48. Por esta razão,
alguns doutrinadores (Ada, Magalhães, Sacarance, Frederico Marques e Porto),
dizem que o 607,1o também não está mais em vigor). No entanto,
Tourinho entende que o 607,1o subsiste pela seguinte razão: o art.
606 tinha um parágrafo único, cuja regra continua no Código de Processo Penal,
mas deslocada ao art. 593, 2º Assim, o dispositivo tem subsistência,
pois está em consonância com os demais artigos do Código de Processo Penal.
Na
jurisprudência: STJ decidiu com Ada em 1994. É a posição acatada pelos Tribunais
Superiores e pelo TJSP, conforme se verifica no seguinte trecho de acórdão do
TJSP, relatado pelo eminente desembargador Dante Busana:
“(...)Esta Câmara tem decidido, com apoio em autorizada
doutrina, na jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de
Justiça, estar revogado o 1o do artigo 606 do Cödigo de Processo
Penal, que o artigo 811 do Regimento Interno desta Corte reproduz, pela Lei n.
263, de 22 de fevereiro de 1948...”
(E.I., n. 266.280-3/2-02, da Comarca de São Paulo, 5a
Câmara do TJSP, rel. des. Dante Busana, in IBCCrim n. 93, p. 468).
5.
Processamento:
a)
Prazo e forma de
interposição –
mesmo da apelação, ou seja, 5 dias
(607, 2o);
b)
Basta
a interposição,
por petição ou termo nos autos;
c)
O
juiz presidente analisa os requisitos de admissibilidade, se positivo este
juízo, marca
data para novo julgamento.
-
Se o protesto não for admitido qual o recurso cabível ?
Há duas posições:
1a) Carta Testemunhável: Posição de Mirabete,
Noronha,
Tornaghi,
Tourinho,
Ada,
Scarance e Magalhães. A carta é recurso cabível de decisões que não
recebam recurso no processo penal ou lhe deneguem seguimento (art. 639, I e II);
2a) HC – Frederico Marques. O protesto é recurso do juiz
para o próprio juiz. A carta é recurso adequado sempre que o juízo a quo impede o processamento do recurso
e sua ida ao juízo ad quem, com a
carta o recurso sobe de qualquer jeito. Não tem sentido interpor carta
testemunhável para ele mesmo, se ele é o juízo a quo e o ad quem.
Greco também é partidário desta
posição, mas com fundamento diverso – entende que o 639, I ao mencionar recurso
apenas se refere ao R.S.E.
d)
Art. 607, 3o: Os jurados que participaram
do primeiro julgamento não podem participar do segundo. Origem da súmula 206, STF.
Observações:
a)
Se for interposta apelação e protesto pelo mesmo crime, a apelação será
invalidada. Inclusive apelação do Ministério Público.
b)
Se o réu for processado por mais de um crime e for interposta apelação
com relação a crime conexo para o qual não caiba protesto, a interposição do
protesto suspende o exame da apelação (visto como exceção à
unirrecorribildade).
6.
Aplicação dos arts. 594 (direito de apelar em liberdade) e 595
(deserção em razão da fuga do réu): Não se aplicam ao protesto
7.
Reformatio in pejus – já comentado