TEMA: PROTESTO POR NOVO JÚRI

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1.    Origem histórica:

 

O protesto por novo júri, que não tem similar na legislação de outros países, nem nos de tradição anglo-saxônica, foi inicialmente previsto como um recurso que visava dar uma nova chance ao réu que recebesse uma reprimenda extremamente severa no seu julgamento. Assim, era cabível sempre que o réu fosse condenado a uma pena de morte ou de galés perpétua.

 

Apesar de sua origem remota, foi mantido pelo Código de Processo Penal e até hoje se encontra em vigor.

 

2.     Previsão legal: Código de Processo Penal, arts. 607 e 608.

 

3.     Características:

 

A)   Recurso exclusivo da defesa;

B)   É interposto e dirigido ao juiz presidente – ele o admite e o julga. “Recurso do juiz para o próprio juiz”;

C)  Carece de fundamentação;

D)  Só pode ser interposto uma única vez.

 

4.    Cabimento:

 

A)   Pena superior de RECLUSÃO, igual ou superior a 20 anos, por um só crime.

Por quê ?

Não há dispositivo legal no Código de Processo Penal contendo esta regra expressamente. No entanto, a doutrina e jurisprudência dizem que ela está contida implicitamente no art. 608 – “o protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por OUTRO crime, em que não caiba aquele protesto”.

 

-         Questões:

 

a)    Pena superior a 20 anos de reclusão resultante de concurso material: Não será cabível o protesto;

 

JÚRI - Protesto por novo julgamento - Inadmissibilidade - Condenação superior a vinte anos que se deu em virtude do concurso material.

 

Ementa da Redação: É inadmissível o protesto por novo Júri quando a condenação superior a vinte anos se deu em virtude do concurso material.

 

(STJ, RO em HC 8.993-RJ - 5.ª T. - j. 26.10.1999 - rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 22.11.1999).

 

b)    Pena igual ou superior a 20 anos de reclusão resultante de concurso formal e crime continuado: Sim, pois a lei considera as diversas infrações em unidade delitiva – Majoritária na doutrina e na jurisprudência (posição de Ada, Magalhães e Scarance).

 

B) Pena aplicada em primeiro grau de jurisdição – 607, 1º

 

A questão da vigência do 607, 1o:

 

Histórico: O art. 607, 1o faz expressa menção ao art. 606, revogado pela Lei 263/48. Por esta razão, alguns doutrinadores (Ada, Magalhães, Sacarance, Frederico Marques e Porto), dizem que o 607,1o também não está mais em vigor). No entanto, Tourinho entende que o 607,1o subsiste pela seguinte razão: o art. 606 tinha um parágrafo único, cuja regra continua no Código de Processo Penal, mas deslocada ao art. 593, 2º Assim, o dispositivo tem subsistência, pois está em consonância com os demais artigos do Código de Processo Penal.

Na jurisprudência: STJ decidiu com Ada em 1994. É a posição acatada pelos Tribunais Superiores e pelo TJSP, conforme se verifica no seguinte trecho de acórdão do TJSP, relatado pelo eminente desembargador Dante Busana:

 

“(...)Esta Câmara tem decidido, com apoio em autorizada doutrina, na jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça, estar revogado o 1o do artigo 606 do Cödigo de Processo Penal, que o artigo 811 do Regimento Interno desta Corte reproduz, pela Lei n. 263, de 22 de fevereiro de 1948...”

 

(E.I., n. 266.280-3/2-02, da Comarca de São Paulo, 5a Câmara do TJSP, rel. des. Dante Busana, in IBCCrim n. 93, p. 468).

 

5.    Processamento:

 

a)     Prazo e forma de interposição – mesmo da apelação, ou seja, 5 dias (607, 2o);

 

b)    Basta a interposição, por petição ou termo nos autos;

 

c)     O juiz presidente analisa os requisitos de admissibilidade, se positivo este juízo, marca data para novo julgamento.

 

-         Se o protesto não for admitido qual o recurso cabível ?

Há duas posições:

1a) Carta Testemunhável: Posição de Mirabete, Noronha, Tornaghi, Tourinho, Ada, Scarance e Magalhães. A carta é recurso cabível de decisões que não recebam recurso no processo penal ou lhe deneguem seguimento (art. 639, I e II);

2a) HC – Frederico Marques. O protesto é recurso do juiz para o próprio juiz. A carta é recurso adequado sempre que o juízo a quo impede o processamento do recurso e sua ida ao juízo ad quem, com a carta o recurso sobe de qualquer jeito. Não tem sentido interpor carta testemunhável para ele mesmo, se ele é o juízo a quo e o ad quem.

Greco também é partidário desta posição, mas com fundamento diverso – entende que o 639, I ao mencionar recurso apenas se refere ao R.S.E.

 

d)    Art. 607, 3o: Os jurados que participaram do primeiro julgamento não podem participar do segundo. Origem da súmula 206, STF.

 

Observações:

 

a)    Se for interposta apelação e protesto pelo mesmo crime, a apelação será invalidada. Inclusive apelação do Ministério Público.

 

b)    Se o réu for processado por mais de um crime e for interposta apelação com relação a crime conexo para o qual não caiba protesto, a interposição do protesto suspende o exame da apelação (visto como exceção à unirrecorribildade).

 

6.     Aplicação dos arts. 594 (direito de apelar em liberdade) e 595 (deserção em razão da fuga do réu): Não se aplicam ao protesto

 

7.     Reformatio in pejus – já comentado