NULIDADES
(Arts. 563 a 573 CPP)

 

I.            NATUREZA JURÍDICA 

É vício ou defeito (Fernando Capez, Guilherme de Souza Nucci,);

É sanção (Tourinho, Tornaghi, Frederico Marques, Baraúna, Manzini);

É vício e sanção (Mirabete, Magalhães Noronha, Ada, Scarance e Gomes Filho). 

É sanção: consistente na perda dos efeitos esperados, em razão de ato praticado em desrespeito as formalidades previstas em lei. 

É a maneira de obrigar os sujeitos do processo cumprirem as formalidades dos atos jurídicos (André Estefam). 

Conceito de Nulidade

É a conseqüência (sanção jurídica) decorrente do defeito ou da imperfeição que cercaram a constituição do ato ou da própria relação processual. 

“É a sanção que atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições impostas pela lei”.Frederico Marques. 

Obs:  nulidade do ato  -  nulidade do processo

(ilegitimidade passiva de parte: processo contra réu menor de 18 anos)

                                                                                           

 II.        PRESSUPOSTO BÁSICO 

Inexistência de Nulidade (Tourinho) 

Só há nulidade com a inobservância de determinada prescrição legal.  A violação ou inobservância de formalidades acidentais ou simples regras programáticas não acarretam nulidade.

 

III.    SISTEMAS 

·         Legalidade: Enumeração taxativa – só é nulo o que, como e quando a lei diz. 

·         Instrumentalidade das Formas: A forma não é um fim em si mesmo. Só é nulo se o ato não atingiu o fim desejado, gerando prejuízo à parte (juiz é quem decide se houve prejuízo, bem como a sua extensão).

         O CPP adotou o TIPO MISTO, ora estipulando regras gerais: INSTRUMENTALIDADE (arts. 563, 565, 566,             ...), ora elencando casuisticamente: LEGALIDADE (art. 564).

   

IV.      GRAUS DE VÍCIO                                                                                                                               

·         Espécies de Nulidade
Absoluta (ex: Ausência de Defesa)     
Relativa (ex: Defesa Deficiente)                                                 

 Obs.  Em ambas as espécies de nulidade, exige-se a declaração judicial de nulidade.

·       Inexistência – É o mais grave dos vícios.  É o não-ato (Carnelutti).

     (Ver STF 423)

    Ex:  Sentença sem dispositivo; juiz impedido  - não se anula o que não existe. É ineficaz por si só.

 ·         Irregularidade – É o menos grave dos vícios.  Não causa prejuízo.

Ex:  denúncia extemporânea;  falta de compromisso pelos peritos; advogado não assina termo de audiência.

  

V.          DAS NULIDADES (Absolutas e Relativas) 

Distinções entre Absolutas e Relativas 

a)     Quanto ao Fundamento: se ferir a CF é  Absoluta, exceto STF, 523. 

b)     Quanto ao Momento da argüição
 
Absolutas: a qualquer tempo e grau.
 
Relativas:
precluem (571), convalidando o vício.

        c)     Quanto à Provocação    
       
    Absoluta:  ex officio, pelo Juiz.
  
        Relativa: depende da parte prejudicada; Juiz pode declarar (art. 109 CPP).

 d)     Quanto ao Prejuízo   
    
Absoluta: o prejuízo é presumido
    
Relativa: o prejuízo deve ser provado. 

Ato nulo, assim reconhecido por decisão judicial, pode produzir algum efeito? Sim, pois não se admite a denominada “reformatio in pejus”, onde só réu recorre e tem a decisão alterada, em seu prejuízo.

 

VI.      PRINCÍPIOS 

a)    Princípio do Prejuízo (Pas de nullitée sans grief): 563, 566. 

Não se decreta a nulidade do ato se não houver prejuízo par qualquer das partes. 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 

 Vício do inquérito policial: Não se projeta na ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa (STF, RHC 56.092, DJU 16.6.78, p. 4394). 

STF 523

Defesa Deficiente: Defensor não faz reperguntas, na Instrução; oferece.                                                                                               razões omissas, ...

Falta de Defesa: Réu indefeso (CPP, 497, V). 

STF 523: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA,MAS A SUA DEFICIENCIA SO O ANULARA SE HOUVER PROVA DE PREJUIZO PARA O REU.

Assim está a jurisprudência atual (2002):

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegações de cerceamento de defesa e de valoração de provas obtidas por meio ilícito. 2. É de anotar-se, por primeiro, que, no processo penal, falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523). 3. O alegado cerceamento de defesa, como o exame de sua deficiência, com prejuízo para o paciente, implicam apreciação de fatos e provas, o que não logra instrumento hábil à sua verificação no habeas corpus. 4. Habeas corpus indeferido.

Obs:      Só se aplica este princípio à nulidade relativa, pois na nulidade absoluta o prejuízo é presumido.

               

b)    Princípio da Instrumentalidade (CPP, arts. 566 e 572, II). 

O ato atingiu seu fim, mesmo sem observar as formalidades legais.  Daí, não é nulo.   

Também não é nulo se não influiu na decisão da causa ou na apuração da verdade. 

                                                                                                                    Nulidade Derivada

c)     Princípio da Causalidade ou Sequencialidade (CPP, art. 573, §§ 1º e 2º). 

A seqüência lógica e cronológica do procedimento, faz com que a nulidade de um ato provoque a INVALIDAÇÃO dos demais atos (concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores – ex: júri) que dele dependem. 

Ex:  citação, interrogatório, defesa prévia,...

 

d)    Princípio da Convalidação (arts. 571 e 572 do CPP). 

Viola ampla defesa, mas réu é absolvido. Juiz não manda repetir tudo.

(ver 249, § 2º do CPC). 

·         Mesmo Nulidade Absoluta pode convalidar-se: Réu absolvido com Certidão de Óbito falsa – não há revisão “pro societate”.

·         Regras específicas para a convalidação de algumas nulidades (arts. 568 a 570 do CPP). 

-          Ratificação (art. 568):  Convalida a ilegitimidade “ad processum” 

-          Suprimento (art. 569):  Supre as omissões de denúncia, queixa ou representação. 

-          Substituição (art. 570):  Convalida falta ou nulidade de citação, notificação ou intimação.

 ·         Formas mais comuns de convalidação

(Regras Gerais)                             

-          Preclusão

-          Prolação de sentença (CPC, 249, §2º).

-          Transito em Julgado da Sentença Penal. 

 

a)    Princípio do Interesse 

-          Só a parte prejudicada pode alegar (exceto, MP, posto que atua como custos legis). 

-          Nulidade Absoluta:  predomina interesse público – juiz pode, ex officio, reconhecer. 

-          “Nemo audiatur propriam turpitudinem allegans”: A própria parte que deu causa à nulidade não alegar a própria torpeza. É artigo 565: 

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Condição da alegação de nulidade 

"Para poder invocar a nulidade", observava Espínola Filho, "a parte interessada nisso necessita satisfazer uma condição essencial. É imprescindível não tenha, com o seu procedimento ativo, ou por omissão, dado motivo à nulidade, nem contribuído para que se registrasse o defeito, ou vício, que invalida o ato" (Código de Processo Penal brasileiro anotado, Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, V/414, n. 1.154). 

 Colidência de interesses 

Ocorre "quando os acusados de uma mesma ação penal apresentam versões díspares, ou seja, que impliquem fazer com que a aceitação de uma versão exclua a do outro, por exemplo, quando os réus se acusam mutuamente da prática delituosa ou procuram justificar o seu gesto atribuindo-o ao outro" (STF, REsp 197.571, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, RT 740/539). 

 Colidência de defesas 

A reclamação não pode ser feita pelo Ministério Público (TJSP, RT 534/316 e 673/311). 

 Alegação de maioridade relativa no interrogatório 

Comprovação posterior de menoridade: ausência de nulidade (STF, HC 68.215, RTJ 139/537). 

 

O juiz pode reconhecer ex officio tanto a nulidade absoluta quanto a nulidade relativa (CPP arts. 251, 502 e 538 – Mirabete/Tourinho). 

A competência territorial (CPP, arts. 70 a 72) tem regime jurídico relativo, mas como trata do interesse público também (conveniência da instrução processual) admite reconhecimento ex officio ( CPP, 109). 

STF, 160 diz que até nulidade absoluta, neste caso, PRECLUI.

Exceção do STF, 160: violação a regra constitucional de competência pode ser reconhecida pelo Tribunal mesmo em recurso exclusivo da defesa.

 

VII.            EFEITOS 

Ocorrida Nulidade Absoluta ou Nulidade Relativa não sanada, o juiz não poderá julgar o meritum causae, devendo **suprir (gênero) a nulidade, através de: 

-          Renovação (art. 573): o ato é realizado novamente (citação nula); 

-          Retificação (art. 573): o ato é alterado ou completado (omissão da denúncia); 

-          Ratificação (art. 568): o ato é aproveitado ”in totum”.  Deve ser feita no prazo do art. 38, do CPP (6 meses). Ex:  ilegitimidade do representante da parte (568) – ilegitimidade “ad processum”.

 

**suprir (gênero): corrige-se o ato, permanecendo o procedimento em razão da economia processual.

“Utile per inutile non vitiatur”:  não se contamina o útil pelo inútil.  É o princípio da conservação do ato processual. 

 

VIII.        NULIDADES EM ESPÉCIE (art. 564 do CPP) 

564, I – Incompetência do juízo.

·         Incompetência Absoluta: Todos os ato são anulados.  Viola o princípio do juiz natural (é ofensa á CF). 

-          Incompetência de jurisdição (Justiça Comum x Especial)

-          Incompetência ratione personae: juiz natural para julgar promotor é TJ.

-          ncompetência ratione materiae:  Tacrim não julga – art. 12, da LT.

-          Incompetência recursal: Tacrim não julga

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

(Vide artigos 410 e 564, I, do CPP)

Prosseguimento, na Justiça Comum, de processo iniciado na Justiça Militar: Aproveitamento dos atos processuais da instrução criminal realizados na primeira (STF, RECrim 93.277, DJU 5.12.80, p. 10355; RTJ 96/943 e 97/473).

·         Incompetência Relativa: só os atos decisórios são anulados (567).  Se não for argüida no momento oportuno, convalida-se o vício processual. 

-          Incompetência Territorial (prazo: defesa prévia e CPP, 108; mas juiz pode reconhecer: é CPP, 109).

O endereçamento equivocado da denúncia é MERA IRREGULARIDADE.  O que gera nulidade absoluta  é o recebimento pelo juiz incompetente.

·         Suspeição e Suborno:  

-          Ver CPP, 252 – impedimento  (há ausência da jurisdição);

-          Ver CPP, 254 – suspeição (há nulidade absoluta);

-          Suborno ou “peita”: juiz corrupto – provoca nulidade absoluta.

  

564, II – Ilegitimidade da parte.

·         Ilegitimidade ativa “ad causam”: Vítima oferece denúncia por roubo é nulidade absoluta.

 

Jurisprudência.  Réu menor de 18 anos de idade 

A demonstração da inimputabilidade do acusado, por menoridade penal (menor de 18 anos de idade), durante a instrução criminal, leva à nulidade ab initio da ação penal (STF, RT 512/474; STJ, HC 4.838, 5ª Turma, RT 735/563). Assim, em qualquer fase da ação penal, o juiz, verificando a menoridade do acusado, deve decretar a nulidade ab initio do processo, nos termos do inc. II da presente disposição (ilegitimidade de parte ad causam passiva). No sentido do texto: José Frederico Marques, Elementos de direito processual penal, Rio de Janeiro, Forense, 1961, I/320, n. 173; STF, RHC 58.968, DJU 3.7.81, p. 6647; RTJ 120/615; STF, HC 71.362, 1ª Turma, DJU 3.6.94, p. 13855. Vide nota ao art. 43, do CPP. 

 Distinção entre ilegitimidade de parte e de seu representante: Vide RJDTACrimSP 8/211 (voto esclarecedor do Juiz Marrey Neto). 

·         Ilegitimidade “ad processum”: A parte não tem capacidade para estar em juízo em nome próprio. Ex: Menor propõe queixa.  É nulidade relativa: os atos podem ser ratificados, posteriormente, pelo seu representante legal (568 do CPP). 

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. 

 Defeitos da procuração: Na ação penal privada (CPP, art. 44), podem ser a todo tempo sanados, mas dentro do prazo decadencial do art. 38 do CPP (TJSP, RT 514/334 e 432/285). No sentido de que podem ser sanados após o prazo decadencial: TARS, RSE 292.140.837, JTARS 85/34.

 

564, III – Falta das Fórmulas ou Termos seguintes: 

a)    Denúncia: 

-          O endereçamento equivocado é mera irregularidade.  O juiz não deve receber a denúncia e o remete-la ao juízo competente; SE RECEBER é nulidade absoluta (564, I).

-          Qualificação deficiente do acusado: não haverá nulidade se for possível a individualização do denunciado. 

-          Falta do pedido de citação: mera irregularidade. 

-          Falta de indicação do rito procedimental: mera irregularidade. 

-          Falta do pedido de condenação: mera irregularidade. 

-          Classificação equivocada do fato: mera irregularidade, pois o réu “se defende dos fatos”.  Obs: 383 “emendatio libelli” e 384 “mutatio libelli”. 

-          Falta de classificação jurídica do fato: mera irregularidade. 

Todas essas irregularidades podem ser sanadas até a prolação da sentença condenatória (art. 569).

 O que causa nulidade, então? A narração deficiente dos fatos, porque inviabiliza o direito de defesa.

 Ex: A co-autoria deve narrar, especificadamente, a conduta de cada agente, salvo nos crimes multitudinários (é que a jurisprudência vem admitindo a denominada imputação genérica, onde o MP individualiza a conduta de cada agente, no curso do processo).

 A narração sucinta é válida. 

Denúncia Alternativa: Imputa vários fatos ao indiciado, de modo alternativo. 

                                           Princípio da Eventualidade é válido no Brasil (no Proceso Civil)

         Jurisprudência:  Não aceita denúncia alternativa porque inviabiliza o direito de defesa (Súmula 1, das mesas de  Processo Penal, USP: ADA)

 b)     Exame do Corpo de Delito: Sua ausência gera nulidade absoluta, nos crimes que deixam vestígios (os    delitos não-transeuntes). É CPP, artigos 156, parte final, 407 e 502.  É que no Processo Penal busca-se a VERDADE REAL. 

Exceção: CPP, 158 – exame indireto (se sumiram os vestígios). 

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

Prova testemunhal 

O STF tem entendido que nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito direto (RECrim 85.089, DJU 19.11.76, p. 10033). Assim, deixando vestígios o delito, é necessário o exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158); desaparecidos os vestígios, é admissível a prova testemunhal supletiva (STF, RHC 52.809, DJU 17.10.74, p. 7670). Como decidiu o TJSP, é "da jurisprudência e do bom-senso comum que se deve dispensar perícia direta, sempre que sua realização não mais seja possível por haverem desaparecido os vestígios da infração, embora hajam eles, de começo, existido" (RT 528/311).

 

"É certo que o corpo de delito direto pode ser suprido pelo indireto, que se realiza por intermédio da prova testemunhal. Duas são, porém, as condições imprescindíveis: a) é indispensável que os vestígios tenham desaparecido; b) a prova testemunhal deve ser uniforme e categórica, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios" (Heleno Cláudio Fragoso, Jurisprudência criminal, São Paulo, 1979, II/495, n. 221). Nesse sentido: TARS, ACrim 293.040.267, JTARS 88/99; TASC, RvCrim 2.370, JC 69/543.

 

Ausência do Exame: Jurisprudência – Absolve-se o acusado por falta de prova da materialidade.

 Ex:  CP, 129, § 1º, I – incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias.  São feitos 2 exames: um na data do fato e outro após 30 dias (se fizer antes, nulo).  Se não for feito após 30 dias, admite-se a prova testemunhal. 

Súmula 361: dois peritos (um só é nulo. Porém, a Lei de Tóxicos admite, no Laudo Preliminar, apenas um perito, que não precisa ser oficial).

 

c)    Falta de nomeação de curador ao réu menor 

Art. 15, CPP: exige curador, para o interrogatório no IP (mas ausência não anula o processo, uma vez que o IP é mero procedimento administrativo).                    

                        No caso do auto de prisão em flagrante, a falta de nomeação de curador ao réu entre 18 e 21 anos não o anula, mas ocasiona o relaxamento do flagrante.

 Art. 194, CPP: O  juiz deve nomear curador para interrogatório do réu, sob pena.

 de nulidade relativa (STF, 523). 

ausência de defesa é nulidade absoluta.  Ex: falta de interrogatório, se o réu         está presente.

 

É à época do fato ou do interrogatório que o réu deve ter até 21 anos?

R:  Tempus regit actum” – é na data do interrogatório. 

Deficiência de Defesa: STF – advogado constituído ou dativo não são obrigados a apelar. 

 

d)     Falta de intervenção do MP em todos os termos da ação penal pública ou na ação penal privada subsidiária da pública. 

Princípio da Indisponibilidade da ação penal pública: MP não pode desistir de ação penal pública.

 Se não se manifestar, caracteriza-se o abandono que implica desistência tácita em afronta ao Princípio da Indisponibilidade (o mesmo se dá com Ação Penal Privada Subsidiária da Pública). Contudo, a pensar deste modo, a ausência de Alegações Finais gera Nulidade Absoluta 

Resultado: Nulidade Relativa (572). Há entendimento em contrário (é CF, 129, I)

  

e)    Falta de Citação (ver 570 – sanatório especial) 

Falta de citação e interrogatório só é nulo se o réu estava presente, pois é possível a condenação sem interrogatório, se o réu é revel (CPP, 367). 

Citação Nula: 

-          Oficial não leu o mandado ou não entregou a contrafé.

-          Oficial não certificou: mera irregularidade, pois é “ad probationem tantum” – só serve para comprovação. 

Comunicado 263/87 da Corregedoria Geral da Justiça SP:  juiz pode permitir a entrevista do réu com defensor, antes do interrogatório. 

f)    Sentença de Pronúncia, Libelo e a entrega da respectiva cópia. 

Se faltar pronúncia:  nulidade absoluta

Se faltar libelo: nulidade absoluta              

                                                         

Se não houver entrega da cópia do libelo ao réu

As duas posições são defensáveis, conforme o

caso concreto:

- Nulidade absoluta

- Nulidade relativa                                           

  

g)      Intimação do réu para o júri, se não for admitida a revelia. 

·         Julgamento pelo júri, **sem a presença do réu:  só crime afiançável.E desde que tenha sido intimado da data do julgamento. 

** sem a presença do réu: apesar de ser nulidade relativa – CPP 572, ofende a ampla defesa, sendo então nulidade absoluta.

 ·         A falta de intimação sempre implica nulidade absoluta, mas se absolver o réu :  Aí, tudo bem!

  

h)    Intimação das testemunhas arroladas no libelo 

·         Ausência de intimação: nulidade relativa.  Deve ser argüida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 

·         Se a parte insistir na oitiva de testemunhas não intimada e o julgamento, assim mesmo, sob pena de preclusão (571, V) for realizado: nulidade absoluta. 

 

i)    Nada a comentar. 

j)       Incomunicabilidade dos jurados:  nulidade absoluta 

k)      Quesitos e respectivas respostas: nulidade absoluta 

l)     Acusação e defesa, na sessão de julgamento. 

·         Se faltar acusação ou defesa: nulidade absoluta.

·         MP pode pedir absolvição.

·         Réu pode recorrer de sentença absolutória, se for para mudar a fundamentação. Ex: ao invés da Falta de Provas, pretende a ausência do fato , pois impede a responsabilidade civil.

 STF, 523:

- Falta de defesa – nulidade absoluta.

- Defesa Deficiente – nulidade relativa

m)    Sentença (381) 

·         Falta de assinatura do juiz:            

Irregularidade, para uns.

Inexistência, para outros.

 

n)    Recurso de Ofício

                                          (2)                                                           (5)           

          (1)                  HC concessivo                (4)                     | Arq. I.P.

Reabilitação (746):            +              (574) + Lei 1.521/51, art. 7º | Absolvição + STF423.

                            Absolv. Sumária

                                          (3)      

          564, IV – Omissão de formalidade essencial ao ato. 

Ex.1:  Laudo pericial exige 2 peritos, sob pena de nulidade relativa (exceto na LT) 

Ex.2:  Interrogatório de surdo mudo, sem observar o CPP, 192. 

 

564, V – Deficiência dos Quesitos ou respostas, contradição...(564, § único). 

 

 

IX.  SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF 

Sum. 155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

(Vide art. 222 do CPP.); 

Sum. 156 - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório. 

Sum. 160 - É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

 Obs: A solução será a mesma quando só o réu recorrer.

 Exemplo:

1.      MP pede 157, § 2º em Alegações Finais;

2.      Juiz condena pelo “caput” (e nada diz da qualificadora);

3.      Só réu recorre, pretendendo absolvição.(Transita em Julgado, para o MP);

4.      Tribunal não pode qualificar. 

"É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula 160 do STF). Se a nulidade, entretanto, é a alternativa mais favorável ao réu, inexiste dissídio com a Súmula (STF, RT 546/449).

 

Sum. 162 - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

(Vide art. 484 do CPP) 

Sum. 206 - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

(Vide notas ao art. 458 do CPP) 

Sum. 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

(Vide arts. 360 e 361 do CPP) 

Sum. 352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. 

Sum. 361 - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. 

Obs: revogada pela Lei 8.862/94 (art. 159):  2 peritos oficiais (art. 159, §1º  -   2 pessoas idôneas com curso superior). 

Sum. 366 - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. 

Sum. 423 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

(Vide art. 574 do CPP) 

Sum. 431 - É nulo o julgamento de recurso criminal, na 2ª Instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. 

Sum. 453 - Não se aplicam à 2ª Instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.

Obs: trata-se de Mutatio Libeli

Sum. 523 - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

Sum. 525 - A medida de segurança não será aplicada em 2ª Instância, quando só o réu tenha recorrido. 

Cuidado: A Súmula 525 do STF foi elaborada quando vigente o sistema do duplo binário (pena e medida de segurança), extinto na reforma penal de 1984. Hoje, como decidiu o STF, referida súmula subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança (HC 75.238, 2ª Turma, j. 23.9.97, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 7.11.97, p. 57234). 

Sum. 564 - A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual; salvo se já houver sentença condenatória.