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RESUMOS PARA ESTUDO

TEMA: RECURSOS


1. CONCEITO: Meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão.


OBSERVAÇÃO: Boa parte da doutrina, influenciada pelos processualistas clássicos (Espínola Filho e Câmara Leal) e pelo CPP (art. 570) incluem no conceito o recurso de ofício. No entanto, o chamado recurso de ofício não é verdadeiramente um recurso.

2. NATUREZA JURÍDICA: Trata-se de uma extensão do direito de ação, uma vez que permite à parte sucumbente solicitar o reexame, no todo ou em parte, da decisão.

3. FUNDAMENTOS:

- NECESSIDADE PSICOLÓGICA DO VENCIDO;
- FALIBILIDADE HUMANA;
- COMBATE AO ARBÍTRIO.


4. CARACTERÍSTICAS: 

a) Meio de impugnar decisões - a isto é que se prestam os recursos;

b) Voluntariedade - o ato de interpor recurso constitui ônus processual das partes.
O recurso de ofício, na verdade, não é recurso propriamente. Trata-se, sim, de uma providência necessária e condicionante da eficácia da sentença. Sem a providência, a decisão não produzirá efeitos.

c) Prorroga a mesma relação jurídica processual.

5. CLASSIFICAÇÕES:

a) QUANTO À EXTENSÃO:
- Total ou parcial - conforme a amplitude do pedido de reforma da decisão;

b) QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO:
- De fundamentação livre: a lei não fixa limites à impugnação (apelação, recurso em sentido estrito).
- De fundamentação vinculada: a lei exige que se aponte um erro que se enquadre na discriminação legal (Resp e Rext - Constituição Federal, arts. 102, III e 105, III).

c) ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS:
- Ordinários: se tiver por objeto a proteção do direito subjetivo do recorrente;
- Extraordinários: se o objeto for a violação ao direito objetivo.

d) VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO:
- Crítica: Recurso de ofício não é recurso. Se o fosse, violaria o princípio da inércia da jurisdição, já que o recurso é uma extensão do direito de ação. Não tem cabimento que o juiz decida e, em seguida, recorra de sua própria decisão.
- Hipóteses de recurso de ofício no processo penal:
a) No CPP - art. 570: decisão concessiva de HC, absolvição sumária e concede reabilitação criminal (746);
b) Lei dos Crimes contra Economia Popular - decisão de arquivamento de ip e absolutória.
- STF, 423: Sem o recurso de ofício a decisão não transita em julgado.


6. PRINCÍPIOS:

a) Da taxatividade dos recursos:
b) Da unirrecorribilidade das decisões:
c) Variabilidade dos recursos e preclusão consumativa:
d) Complementaridade dos recursos:
e) Fungibilidade dos recursos:
f) Dialeticidade dos recursos:
g) Disponibilidade dos recursos:
h) Irrecorribilidade das interlocutórias:
i) Personalidade dos recursos:
j) Proibição da reformatio in pejus:

7. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

7.a. OBJETIVOS:

a) cabimento: sinônimo de previsão legal. Será cabível o recurso deve estar previsto em lei (ex.: não cabe agravo de instrumento no processo penal).

b) adequação: cada decisão comporta um recurso adequado.

- Princípio da fungibilidade - art. 579 do Código de Processo Penal: "salvo hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
- Má-fé: Interposição de recurso errôneo fora do prazo do recurso cabível (sempre será possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e R.S.E., que tem o mesmo prazo de interposição).

- Princípio da unirrecorribilidade - visto acima. 

c) tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo legal. 
Em regra, o prazo é de cinco dias no Código de Processo Penal (assim para a apelação, R.S.E., protesto por novo júri, agravo em execução).
Exceções - embargos infringentes ou de nulidade - 10 dias, R.S.E. de 20 dias no júri, para impugnar a inclusão de jurado na lista geral, REXT e RESP - 15 dias, embargos declaratórios - 2 dias, carta testemunhável - 48 horas).

- Via de regra, no processo penal, as razões recursais não precisam acompanhar a interposição do recurso (caso da apelação e do R.S.E.).

- Contagem de prazo: Código de Processo Penal, art. 798 e STF, 310: "quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita neste dia, o prazo judicial terá início na Segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir" A súmula 310 do STF eqüivale ao CPC, 184, 2º.
- Dies a quo: Da intimação, e não da juntada aos autos do respectivo mandado. Não se inclui o dia do começo e se inclui o dia final na contagem.
- Na intimação por Precatória a contagem se inicia com a contagem da carta ao processo.
- Lei 1.050/66, 5o, 5o: Defensor público tem prazo em dobro.

d) regularidade formal: 
Regra sobre regularidade formal - art. 578.
Em processo penal o recurso pode ser interposto por PETIÇÃO OU POR TERMO NOS AUTOS (apelação, R.S.E e protesto por novo júri).
- Alguns casos só se admite interposição por petição: embargos infrigentes, de nulidade e de declaração, R.Ext. e R.Esp.
- Para alguns é formalidade essencial a fundamentação: 

e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo: 
- Fato impeditivo: Renúncia e falta de preparo;
a) RENÚNCIA: manifestação de vontade de não recorrer (sempre anterior ao recurso).
- MP não pode renunciar.
b) NÃO-RECOLHIMENTO À PRISÃO NOS CASOS EM QUE A LEI EXIGE - 596 e 408, 2º.
- Se a apelação for do MP em favor do réu, o seu não-recolhimento não impede o exame do recurso.

- Fato extintivo: Desistência e deserção.

a) DESISTÊNCIA: pressupõe recurso interposto.
- MP não pode desistir de recurso interposto (art. 576).
- Desistência tácita pelo MP (um promotor interpõe, outro não apresenta as razões ou restringe a amplitude do recurso nas razões).
b) DESERÇÃO: 
- Pagamento das custas processuais nos casos em que a lei exige: Em SP há isenção de custas - Lei 4.952/85.

STF, 2A Turma, HABEAS CORPUS N. 74.338-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Habeas corpus. 2. Ação penal pública. A interposição de qualquer recurso a ela referente não depende do pagamento prévio de custas e não está, assim, sujeita à deserção por falta de preparo. 3. O pagamento das custas, ônus da condenação criminal (CPP, art. 804), deve efetuar-se na fase da execução do julgado. 4. Habeas corpus deferido para cassar o acórdão da Corte indigitada coatora, no Recurso em sentido estrito n.º 96.001187-8 - Campina Grande, determinando seja processada a apelação criminal interposta pelo paciente.
· noticiado no Informativo 46


- Fuga do réu provoca deserção da apelação - art. 595.
7.b. SUBJETIVOS:

a) legitimidade: Em processo penal têm legitimidade - art. 577:
- réu;
- defensor;
- assistente;
- querelante;
- MP.

- Em caso de divergência entre a vontade do defensor e do réu em recorrer, qual deve prevalecer ?
Há três posições:
1a) DOUTRINA: PREVALECE A VONTADE DO RÉU. Se pode o mais, que é desconstituir o defensor, pode o menos, que é desistir do recurso interposto pelo defensor. Além disso, há o interesse moral do réu que deve ser respeitado (Greco, Ada etc).
2a) JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA: Prevalece a vontade do defensor técnico. Posição de Tourinho.
3a) Havendo divergência, prevalece a vontade de quem quer recorrer, em respeito à ampla defesa (parte da jurisprudência).

DESISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER E ASSISTÊNCIA

Ainda que o réu tenha se manifestado expressamente no sentido de não recorrer da sentença condenatória, tem o defensor público legitimidade para interpor recurso de apelação, uma vez que cabe a este a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular o acórdão que não conhecera da apelação criminal interposta por defensor público em face da existência de termo de renúncia firmado pelo réu, sem a presença de seu defensor, e determinar que o Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Precedente citado: HC 76.524-RJ (julgado em 1º.4.98, acórdão pendente de publicação - v. Informativo 105). 
RE 226.640-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2000.


APELAÇÃO - Recurso interposto pelo defensor, mesmo após a renúncia do réu ao direito de recorrer - Admissibilidade - Profissional que, na qualidade de técnico e de órgão que integra a administração da justiça, deve julgar a conveniência ou não da interposição do recurso - Conhecimento do apelo que se impõe, em observância à garantia constitucional da ampla defesa. 

Ementa Oficial: Processo penal - Renúncia ao direito de recorrer - Conflito de vontades - Conhecimento do apelo - Garantia constitucional da ampla defesa - Prevalência - Provimento do recurso. 

1. Havendo conflito de vontades entre o réu e seu defensor, é de prevalecer a decisão de conhecimento do apelo, em obediência à garantia constitucional da ampla defesa. 

2. Cabe ao defensor, na qualidade de técnico e de órgão que integra a administração da justiça, julgar da conveniência ou não da interposição de recurso de apelação, ainda que o réu tenha renunciado ao direito de recorrer, quando intimado da sentença condenatória. 
3. Recebimento do apelo para determinar o seu regular processamento. 

Recurso a que se dá provimento. 

TRF, 3a Região, RSE 1999.03.99.016851-1 1829-SP - 3.ª T. - j. 31.08.1999 - rela. Desa. Federal Sylvia Steiner - DJU 24.11.1999.


b) interesse: O interesse recursal (equivalente ao interesse processual que é condição da ação) se verifica sempre que a parte for sucumbente. CPP, 577, par. único.
- SUCUMBÊNCIA: Se verifica sempre que a parte puder obter alguma vantagem jurídica com a reforma da decisão, ou sempre que for frustrada alguma expectativa legítima da parte.


OBSERVAÇÕES:

a) O prejuízo se apura pela PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO, e não pela fundamentação;

b) MP PODE RECORRER EM FAVOR DO RÉU;

c) MP NÃO PODE RECORRER DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA;

d) CO-RÉU NÃO PODE RECORRER PARA A CONDENAÇÃO do co-réu absolvido.

8. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

- É o exame através do qual se verifica a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso.
- REGRA: É feito pelo juízo a quo e pelo ad quem. O do juízo a quo é provisório e definitivo o do ad quem. 

- IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE NÃO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO: Se o Tribunal não conhece o recurso, a decisão que se estabiliza é a do juízo a quo. Se conhece, mas nega provimento, a decisão que se estabiliza é a do Tribunal.
Isto tem relevância para fins de se determinar a competência para ação rescisória.
STF não conhece R.Ext. - a rescisória será ajuizada no Tribunal originário.
STF conhece o R.Ext., mas lhe nega provimento - a rescisória será ajuizada no pp STF.

9. EFEITOS:

a) DEVOLUTIVO: Comum a todos os recursos. Reabre-se a possibilidade de exame da matéria pelo Poder Judiciário.
b) SUSPENSIVO: Poder de obstar a produção dos efeitos da decisão.
Regra: Os recursos não têm efeito suspensivo no processo penal.
c) EXTENSIVO - art. 580: 

d) REGRESSIVO, diferido: R.S.E. - juízo de retratação.

10. REFORMATIO IN PEJUS:

- Regra decorrente do tantum devolutum quantum appelatum.
- A defesa não pode ter sua situação prejudicada em recurso exclusivo seu.
- Reformatio in pejus indireta: Jurisprudência.
Defesa recorre pedindo anulação de processo com sentença condenatória. Tribunal anula. O juiz não pode condenar a pena maior. Exceção: Júri e soberania dos veredictos. 

Este acórdão do STJ apresenta outra exceção:

INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. AGRAVAMENTO.

O paciente foi absolvido por insuficiência de provas e o Promotor recorreu, pleiteando a reforma da sentença. O Tribunal de Justiça, acolhendo preliminar suscitada em parecer do Ministério Público, decretou a nulidade do processo por incompetência absoluta do juízo, remetendo os autos para a Justiça Federal. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem, ao fundamento de que, por se tratar de competência atribuída pela CF em razão da matéria, a incompetência da Justiça Estadual é de 
natureza absoluta, resultando nulidade insanável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo de ofício. Desse modo, não há proibição para que se agrave a situação do réu em eventual condenação no juízo competente. Os votos vencidos concediam a ordem, consignando que a nulidade não foi argüida na apelação. Precedente citado do STF: RHC 60.264-9-RJ, DJ 19/11/1982. STJ, 5a Turma, HC 10.912-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/5/2000.


Duplo grau de jurisdição (necessidade de julgamento do recurso por maioria de juizes de segunda instância):

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TURMA. JUÍZES SUBSTITUTOS.

Após empate, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferidos em apelação e embargos infringentes, onde, dos três julgadores, dois eram Juizes substitutos. Pois, se o Tribunal de Justiça permite que um de seus órgãos fracionários tenha na composição majoritária Juizes de primeiro grau, está admitindo a formação de Turma Recursal de Primeiro Grau, o que inviabilizaria, por eventual recurso, o segundo grau. HC 9.405-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. William Patterson, julgado em 11/4/2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

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