ESTUDOS ESQUEMÁTICOS: REVISÃO CRIMINAL

NATUREZA JURÍDICA:

 

 

É ação penal autônoma (não é recurso, apesar da colocação do CPP) que  se destina a rescindir a coisa julgada que prejudicou o réu.  No Brasil só existe a revisão “pro reo”, ao contrário de outros países, que admitem a “pro societate”.

 

A revisão criminal repara o erro judiciário desfavorável ao réu, fazendo reinar a verdade sobre a verdade formal, esta última corporificada na coisa julgada ( a “res judicata” é tida como verdade, mesmo que não traga essa mesma verdade em seu conteúdo).

 

Assemelha-se um pouco à ação rescisória do processo civil.

 

O autor da revisão é o réu condenado no processo “revidendo” (a ser revisto); o réu da revisão é o Estado, através do MP, mesmo que a ação originária tenha sido provada.

 

PRESSUPOSTO BÁSICO:

a existência de um processo criminal findo, i.e., com decisão final transitada em julgado (art. 621 “caput” CPP).  Se pender recurso, mesmo o especial ou o extraordinário, contra a decisão baixada no processo originário, ainda não cabe revisão.

 

Não protege apenas o “status libertatis”, mas também o “status dignitatis” do indivíduo.

 

Não é prevista pela CF entre os direitos e garantias individuais.

 

LEGITIMIDADE ATIVA (“peticionário”): Ver o art. 623.

O “procurador legalmente habilitado” é o advogado, mas tem sido admitido procurador não habilitado, desde que a procuração outorgue poderes especiais.

 

O STF admite que o próprio condenado peça a revisão, sem assistência de advogado.

 

Se o peticionário for pobre, é aplicável o art. 32 CPP.

 

O condenado menor de 21 anos não precisa de curador.

 

O condenado não é obrigado a recolher-se à prisão para pedir revisão criminal (Súmula 393 do STF).

 

Se o peticionário requer revisão enquanto preso e foge durante ela, sua fuga não impede a continuação normal do processo revisional.

 

a revisão não é ação penal popular: não pode ser pedida por qualquer pessoa, ao contrário do HC (art. 654 CPP) . MP não pode pedir revisão criminal, nem em nome da sociedade nem em favor do condenado.  O Regimento Interno do STF não prevê mais a possibilidade de o Procurador-Geral da República pedir revisão em favor de réus condenados por aquela corte.

 

No caso de morte do condenado, ver o art. 623 “in fine”.  Enumeração taxativa.  No caso de concorrência entre sucessores, é aplicável o art. 36, por analogia.  No caso de um deles desistir ou abandonar a revisão que requereu, qualquer dos outros pode se habilitar para continuá-la.

 

 

 

REVISÃO E JÚRI:

 

O tribunal revisor pode absolver um réu injustamente condenado pelo júri, e isso não atenta contra a soberania dos veredictos, pois tanto o júri como a revisão são institutos existentes “pro reo”; assim, se o primeiro deles falha, condenando erradamente um acusado, pode3 surgir o segundo, suprindo as deficiência do anterior.

 

Se porém, o Tribunal revisor não absolver o réu, mas anular o processo do júri, o acusado deverá ser submetido a novo julgamento pelo tribunal popular.

 

 

COMPETÊNCIA EM REVISÃO CRIMINAL

 

É sempre de tribunal. Não existe revisão movida em juízo de primeiro grau.  Só o MP de 2ª Instância participa.

 

O tribunal competente para a revisão será aquele que proferiu o acórdão revidendo.

 

Se no processo ordinário não houver acórdão, o tribunal competente será aquele que seria recursalmente competente em cada caso concreto i.e., será aquele que poderia conhecer de recursos interpostos contra a sentença revidenda.

 

Todos os tribunais com jurisdição penal têm competência revisional,  O rito da revisão está no CPP e nos respectivos internos.

 

 

CASOS EM QUE CABE  REVISÃO : 

 

Cabe em crimes e em contravenções.

 

O art. 621 do CPP:

 

Inc. I- não basta a interpretação errada da lei, ou o fato de a decisão revidenda ter aderido a uma das correntes doutrinárias ou jurisprudências conflitantes, ou mesmo a simples mudança de jurisprudência do tribunal que proferiu o acórdão revidendo;

 

Inc. II- a comprovação da falsidade pode ser feita em justificação, movida no 1º grau, ou em processo criminal por falso, ou em ação declaratória;

 

Inc. III- as novas provas devem ser produzidas em justificação, movida previamente no juízo criminal de 1º  grau, com a participação do MP de 1ª instância, verdadeira ação penal cautelar preparatória.

 

 

 

 

 

 

 

 

CASOS FORA DO ART. 621:   

 

O art. 626 "caput", "in fine", dá a entender que cabe revisão para anular o processo anterior, no todo em parte. A jurisprudência admite essa hipótese em caso de nulidade não manifesta, pois a manifesta deve ser atacada por HC (art. 648, VI CPP).

 

Se for anulado o processo originário, a decisão proferida no novo não poderá ser grave, para a réu, que a anteriormente anulada, pois segundo o STF, ocorrerá, nesse caso, a "reformatio in pejus" indireta, vedada por nosso Direito.

 

Cabe  revisão para cancelamento, redução ou modificação de medida de segurança.

 

Cabe revisão para redução de penas excessivas.

 

Quanto à nulidade de penas por crimes continuado, deve ser primeiramente utilizado o recurso do art. 197 da Lei 7210/84 contra a decisão do juiz da execução que julgou esse incidente.  Transitada em julgado a decisão que não unificou, ou unificou de modo insuficiente, as penas, aí é que há de se falar em revisão criminal.

 

Cabe revisão contra decisão absolutória?  Sim, nos casos de absolvição imprópria (absolvição do alienado mental com imposição de medida de segurança), segundo o doutrina pacífica.  Somos de opinião, contrariamente à doutrina e à jurisprudência, de que também pode ser pedida revisão criminal nos casos de absolvição própria, para alterar os fundamentos dela (ex.: mudar absolvição por falta de provas para outra fundada em legítima defesa, ou, ainda, transformar absolvição por falta de provas em outra que conheça a negativa de outoria).

 

PRAZO PARA REVISÃO: Não existe (art. 622 CPP).  Pode ser pedida depois de cumpridas ou extintas as penas, ou mesmo após a morte do condenado.

 

 

DESTAQUES QUANTO AO APROCEDIMENTO:

 

Está previsto no art. 625 do CPP e nos regimentos internos dos tribunais, “ex vi” do art. 628 do CPP.

 

A petição inicial deve ser dirigida ao presidente do tribunal revisor, instruída com o que é exigido no § 1º do art. 625 do CPP. Pode ser indeferida liminarmente pelo presidente.

 

Contra o indeferimento liminar da petição, quer pelo presidente, quer pelo relator, cabe o agravo inominado previsto no § 3º do art. 625, que possui efeito regressivo.

 

O MP fala nos autos (§ 5º do 625).

 

Em geral, não há fase instrutória, em revisão, mas o regimento interno do STF a prevê (art. 266 e 267).  O pretório Excelso, aliás, vem admitindo produção de provas em revisão criminal, perante qualquer tribunal.

 

O ofendido não participa do processo revisional (não há assistente) e não pode haver perdão em revisão criminal.

 

Se o condenado morre no curso da revisão, aplica-se o art. 631 do CPP (substituição processual).

 

Pode haver desistência em revisão criminal.

 

Pode haver reiteração de revisão, desde que sejam novos os fundamentos de fato ou de direito (par. Único do art. 622).

 

O julgamento desfavorável ao peticionário mantém o “status quo”, restando íntegra a coisa julgada.

 

O julgamento favorável ao peticionário é previsto nos arts. 626 e 627 do CPP.

 

O tribunal revisor pode dar mais do que o que foi pedido. Ex.: absolver o réu que somente pediu a anulação do processo revidendo, absolver o que pediu redução de pena.

 

 

RECURSOS CABÍVEIS CONTRA O JULGAMENTO DA REVISÃO.

 

 

No caso de julgamento de improcedência, só o recurso extraordinário para o STF, ou o recurso especial para o STJ.

 

No caso de não Ter sido unânime esse julgamento, cabem embargos infringentes? Não, exceto no STF (art. 333, II do RISTF), em que tal recurso é permitido.

 

No caso de julgamento de procedência, só recurso especial ou recurso extraordinário, interpostos pelo MP (a vítima não pode recorrer).

 

Não cabe, em regra revisão contra acórdão revisional.

 

PODE SER OBJETO DE REVISÃO SENTENÇA ESTRANGEEIRA HOMOLOGADA NO BRASIL PELO STF?

 

Não, pois o Supremo, quando a homologa, não entra em seu mérito (CPP e RISTF), tão-somente analisando suas formalidades.  A revisão deve ser pedida no país de origem.

 

 

INDENIZAÇÃO PELO ERRO JUDICIÁRIO:

 

Art. 630 “caput”.  Art. 5º, inc. LXXV da CF de 1988.

 

O § 1º do art. 630: se o erro partiu de órgão judiciário federal, qualquer que seja ele, a união responde pela indenização.

 

O tribunal revisor só reconhece e declara o direito à indenização, que deverá ser liqüidada no juízo cível.  O Acórdão revisional é título judicial executório ilíqüido.

A indenização pode ser pleiteada também em ação à parte, no juízo cível.

 

O acórdão revisional que condena o Poder Público a indenizar é desconstitutivo (rescinde a “res judicata”) e condenatório (cumulação objetiva de ações a revisão criminal.).

 

Casos em que não cabe indenização ( § 2º do art. 630):

 

Letra a: ex.: confissão expontânea e falsa.

 

Letra b: verdadeiro absurdo do código.  Não foi a vítima do crime que condenou o réu, mas sim o Estado.  Foi revogado pelo art. 5º, LXXV da CF/88, que não distingue entre erro judiciário em ação penal pública e erro judiciário em ação penal privada.

 

O MP, na Polícia e os auxiliares da justiça não estão sujeitos a ação regressiva movida pelo ente estatal que indenizou o condenado.  Os juizes estarão sujeitos, mas somente em caso de dolo ou má-fé geradores da injusta condenação do réu.

 

EXTENSÃO DA REVISÃO: é aplicável o art. 580 do CPP.

 

OBSERVAÇÃO FINAL:     em revisão criminal vigora a parêmia “in dubio, pro societate”, pois apenas uma evidência da inocência do peticionário pode rescindira coisa julgada, em favor da qual milita a presunção de verdade (“a coisa julgada é tida como verdade”).