ESTUDOS ESQUEMÁTICOS: REVISÃO CRIMINAL
NATUREZA JURÍDICA:
É ação penal autônoma (não é recurso, apesar da
colocação do CPP) que se destina a
rescindir a coisa julgada que prejudicou o réu. No Brasil só existe a revisão “pro reo”, ao contrário de outros países,
que admitem a “pro societate”.
A revisão criminal repara o erro judiciário
desfavorável ao réu, fazendo reinar a verdade sobre a verdade formal, esta
última corporificada na coisa julgada ( a “res judicata” é tida como verdade,
mesmo que não traga essa mesma verdade em seu conteúdo).
Assemelha-se um pouco à ação rescisória do processo
civil.
O autor da revisão é o réu condenado no processo
“revidendo” (a ser revisto); o réu da revisão é o Estado, através do MP, mesmo
que a ação originária tenha sido provada.
PRESSUPOSTO
BÁSICO:
a existência de um processo criminal findo, i.e.,
com decisão final transitada em julgado (art. 621 “caput” CPP). Se pender recurso, mesmo o especial ou o
extraordinário, contra a decisão baixada no processo originário, ainda não cabe
revisão.
Não protege apenas o “status libertatis”, mas também
o “status dignitatis” do indivíduo.
Não é prevista pela CF entre os direitos e garantias
individuais.
LEGITIMIDADE
ATIVA
(“peticionário”): Ver o art. 623.
O “procurador legalmente habilitado” é o advogado,
mas tem sido admitido procurador não habilitado, desde que a procuração
outorgue poderes especiais.
O STF admite que o próprio condenado peça a revisão,
sem assistência de advogado.
Se o peticionário for pobre, é aplicável o art. 32
CPP.
O condenado menor de 21 anos não precisa de curador.
O condenado não é obrigado a recolher-se à prisão
para pedir revisão criminal (Súmula 393 do STF).
Se o peticionário requer revisão enquanto preso e
foge durante ela, sua fuga não impede a continuação normal do processo
revisional.
a revisão não é ação penal popular: não pode ser
pedida por qualquer pessoa, ao contrário do HC (art. 654 CPP) . MP não pode
pedir revisão criminal, nem em nome da sociedade nem em favor do
condenado. O Regimento Interno do STF
não prevê mais a possibilidade de o Procurador-Geral da República pedir revisão
em favor de réus condenados por aquela corte.
No caso de morte do condenado, ver o art. 623 “in
fine”. Enumeração taxativa. No caso de concorrência entre sucessores, é
aplicável o art. 36, por analogia. No
caso de um deles desistir ou abandonar a revisão que requereu, qualquer dos
outros pode se habilitar para continuá-la.
REVISÃO E
JÚRI:
O tribunal revisor pode absolver um réu injustamente
condenado pelo júri, e isso não atenta contra a soberania dos veredictos, pois
tanto o júri como a revisão são institutos existentes “pro reo”; assim, se o
primeiro deles falha, condenando erradamente um acusado, pode3 surgir o
segundo, suprindo as deficiência do anterior.
Se porém, o Tribunal revisor não absolver o réu, mas
anular o processo do júri, o acusado deverá ser submetido a novo julgamento
pelo tribunal popular.
COMPETÊNCIA EM
REVISÃO CRIMINAL
É sempre de tribunal. Não existe revisão movida em
juízo de primeiro grau. Só o MP de 2ª
Instância participa.
O tribunal competente para a revisão será aquele que
proferiu o acórdão revidendo.
Se no processo ordinário não houver acórdão, o
tribunal competente será aquele que seria recursalmente competente em cada caso
concreto i.e., será aquele que poderia conhecer de recursos interpostos contra
a sentença revidenda.
Todos os tribunais com jurisdição penal têm
competência revisional, O rito da
revisão está no CPP e nos respectivos internos.
CASOS EM QUE
CABE REVISÃO :
Cabe em crimes e em contravenções.
O art. 621 do CPP:
Inc. I- não basta a interpretação errada da lei, ou
o fato de a decisão revidenda ter aderido a uma das correntes doutrinárias ou
jurisprudências conflitantes, ou mesmo a simples mudança de jurisprudência do
tribunal que proferiu o acórdão revidendo;
Inc. II- a comprovação da falsidade pode ser feita
em justificação, movida no 1º grau, ou em processo criminal por falso, ou em
ação declaratória;
Inc. III- as novas provas devem ser produzidas em
justificação, movida previamente no juízo criminal de 1º grau, com a participação do MP de 1ª
instância, verdadeira ação penal cautelar preparatória.
CASOS FORA DO
ART. 621:
O art. 626 "caput", "in fine",
dá a entender que cabe revisão para anular o processo anterior, no todo em
parte. A jurisprudência admite essa hipótese em caso de nulidade não manifesta,
pois a manifesta deve ser atacada por HC (art. 648, VI CPP).
Se for anulado o processo originário, a decisão
proferida no novo não poderá ser grave, para a réu, que a anteriormente
anulada, pois segundo o STF, ocorrerá, nesse caso, a "reformatio in
pejus" indireta, vedada por nosso Direito.
Cabe revisão
para cancelamento, redução ou modificação de medida de segurança.
Cabe revisão para redução de penas excessivas.
Quanto à nulidade de penas por crimes continuado,
deve ser primeiramente utilizado o recurso do art. 197 da Lei 7210/84 contra a
decisão do juiz da execução que julgou esse incidente. Transitada em julgado a decisão que não
unificou, ou unificou de modo insuficiente, as penas, aí é que há de se falar
em revisão criminal.
Cabe revisão contra decisão absolutória? Sim, nos casos de absolvição imprópria
(absolvição do alienado mental com imposição de medida de segurança), segundo o
doutrina pacífica. Somos de opinião,
contrariamente à doutrina e à jurisprudência, de que também pode ser pedida
revisão criminal nos casos de absolvição própria, para alterar os fundamentos
dela (ex.: mudar absolvição por falta de provas para outra fundada em legítima
defesa, ou, ainda, transformar absolvição por falta de provas em outra que
conheça a negativa de outoria).
PRAZO PARA
REVISÃO:
Não existe (art. 622 CPP). Pode ser
pedida depois de cumpridas ou extintas as penas, ou mesmo após a morte do
condenado.
DESTAQUES
QUANTO AO APROCEDIMENTO:
Está previsto no art. 625 do CPP e nos regimentos
internos dos tribunais, “ex vi” do art. 628 do CPP.
A petição inicial deve ser dirigida ao presidente do
tribunal revisor, instruída com o que é exigido no § 1º do art. 625 do CPP.
Pode ser indeferida liminarmente pelo presidente.
Contra o indeferimento liminar da petição, quer pelo
presidente, quer pelo relator, cabe o agravo inominado previsto no § 3º do art.
625, que possui efeito regressivo.
O MP fala nos autos (§ 5º do 625).
Em geral, não há fase instrutória, em revisão, mas o
regimento interno do STF a prevê (art. 266 e 267). O pretório Excelso, aliás, vem admitindo produção de provas em
revisão criminal, perante qualquer tribunal.
O ofendido não participa do processo revisional (não
há assistente) e não pode haver perdão em revisão criminal.
Se o condenado morre no curso da revisão, aplica-se
o art. 631 do CPP (substituição processual).
Pode haver desistência em revisão criminal.
Pode haver reiteração de revisão, desde que sejam
novos os fundamentos de fato ou de direito (par. Único do art. 622).
O julgamento desfavorável ao peticionário mantém o
“status quo”, restando íntegra a coisa julgada.
O julgamento favorável ao peticionário é previsto
nos arts. 626 e 627 do CPP.
O tribunal revisor pode dar mais do que o que foi
pedido. Ex.: absolver o réu que somente pediu a anulação do processo revidendo,
absolver o que pediu redução de pena.
RECURSOS
CABÍVEIS CONTRA O JULGAMENTO DA REVISÃO.
No caso de julgamento de improcedência, só o recurso
extraordinário para o STF, ou o recurso especial para o STJ.
No caso de não Ter sido unânime esse julgamento,
cabem embargos infringentes? Não, exceto no STF (art. 333, II do RISTF), em que
tal recurso é permitido.
No caso de julgamento de procedência, só recurso
especial ou recurso extraordinário, interpostos pelo MP (a vítima não pode
recorrer).
Não cabe, em regra revisão contra acórdão
revisional.
PODE SER
OBJETO DE REVISÃO SENTENÇA ESTRANGEEIRA HOMOLOGADA NO BRASIL PELO STF?
Não, pois o Supremo, quando a homologa, não entra em
seu mérito (CPP e RISTF), tão-somente analisando suas formalidades. A revisão deve ser pedida no país de origem.
INDENIZAÇÃO
PELO ERRO JUDICIÁRIO:
Art. 630
“caput”. Art. 5º, inc. LXXV da CF de 1988.
O § 1º do art. 630: se o erro partiu de órgão
judiciário federal, qualquer que seja ele, a união responde pela indenização.
O tribunal revisor só reconhece e declara o direito
à indenização, que deverá ser liqüidada no juízo cível. O Acórdão revisional é título judicial
executório ilíqüido.
A indenização pode ser pleiteada também em ação à
parte, no juízo cível.
O acórdão revisional que condena o Poder Público a
indenizar é desconstitutivo (rescinde a “res judicata”) e condenatório
(cumulação objetiva de ações a revisão criminal.).
Casos em que não cabe indenização ( § 2º do art.
630):
Letra a: ex.: confissão expontânea e falsa.
Letra b: verdadeiro absurdo do código. Não foi a vítima do crime que condenou o
réu, mas sim o Estado. Foi revogado
pelo art. 5º, LXXV da CF/88, que não distingue entre erro judiciário em ação
penal pública e erro judiciário em ação penal privada.
O MP, na Polícia e os auxiliares da justiça não
estão sujeitos a ação regressiva movida pelo ente estatal que indenizou o
condenado. Os juizes estarão sujeitos,
mas somente em caso de dolo ou má-fé geradores da injusta condenação do réu.
EXTENSÃO DA
REVISÃO: é
aplicável o art. 580 do CPP.
OBSERVAÇÃO
FINAL: em revisão criminal vigora a parêmia “in
dubio, pro societate”, pois apenas uma evidência da inocência do peticionário
pode rescindira coisa julgada, em favor da qual milita a presunção de verdade
(“a coisa julgada é tida como verdade”).