TEMA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

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1.    Introdução:

 

É comum associar o R.S.E. com o agravo de instrumento do processo civil. Se assemelham pelo fato de o R.S.E. ser o recurso típico de decisões interlocutórias. A semelhança, no entanto, fica por aí. O R.S.E. tem como característica primordial a de ser um recurso cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. É bem verdade que muitas delas são verdadeiras decisões interlocutórias (simples ou mistas), mas há vários casos, também, onde a decisão que comporta R.S.E. é uma verdadeira sentença.

 

2.    Hipóteses de Cabimento:

 

A)   Taxatividade: pois só cabe nas hipóteses do art. 581, que encerra um rol exaustivo – numerus clausus;

 

B)   Espécies de R.S.E.: pro et contra (se o R.S.E. for cabível de decisão favorável ou desfavorável a respeito de determinado tema – pronúncia ou impronúncia; declarar ou não extinta a punibilidade; conceder ou negar HC) e secundum eventum litis (se o R.S.E. for cabível apenas da decisão favorável ou desfavorável acerca de determinado tema

 

 

-         É possível aplicar-se interpretação extensiva nas hipóteses de cabimento do art. 581 ?

Há duas correntes:

1a) Alguns entendem que isto significaria uma indevida ampliação do rol legal, que é exaustivo – posição tradicional. Majoritária na jurisprudência;

2a) É possível, com base no art. 3o do CPP. O que a lei proíbe é a analogia (ex.: 581, I – decisão que “recebe” a denúncia), mas não a interpretação extensiva (ex.: 581, XVI – suspensão do processo do art. 366). Assim, sempre que se evidenciar que o legislador não pretendeu excluir expressamente a possibilidade do recurso, isto será possível. É a posição de Mirabete, Greco, Ada, Magalhães e Scarance e MPSP.

-       Bom critério, é perfeitamente possível a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do R.S.E. sempre que isto não implicar em transformação do recurso secundum eventum litis em recurso pro et contra.

 

Inciso I: rejeição da denúncia ou queixa;

Inciso II: decisão que declara a incompetência do juízo;

Inciso III: decisão que julga procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Inciso IV: decisão que pronuncia ou impronuncia o réu;

Inciso V: decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

Inciso VI: absolver o réu sumariamente;

Inciso VII: julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

Inciso VIII: julgar extinta a punibilidade;

Inciso IX: indeferir o reconhecimento de alguma causa extintiva da punibilidade;

Inciso X: conceder ou negar a ordem de HC;

Inciso XI: conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

Inciso XII: que conceder, negar ou revogar o livramento condicional;

Inciso XIII: que anular o processo da instrução criminal no todo ou em parte;

Inciso XIV: incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

Inciso XV: denegar a apelação ou a julgar deserta;

nciso XVI: ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial;

Inciso XVII: decidir sobre a unificação de penas;

Inciso XVIII: decidir o incidente de falsidade documental

Inciso XIX a XXIII: revogados pela LEP;

Inciso XXIV: converter a multa em detenção ou prisão simples

 

3.    Efeitos:

 

-         Devolutivo;

 

-         Regressivo;

 

-         Suspensivo: Regra: Não;

Exceções (art. 584):

a)    Decisão que denega seguimento à apelação;

b)    decisão que julga quebrada a fiança (com relação à perda de metade de seu valor, não quanto à necessidade de se recolher à prisão);

c)     da pronúncia (com relação ao julgamento pelo júri, não quanto à eventual necessidade de se recolher à prisão;

 

-         Extensivo: Sim, nos termos do art. 580.

 

 

4.    Processamento:

 

A)   Prazo de interposição: 5 dias;

 

Exceção: - 20 dias no caso da inclusão ou exclusão de jurado da lista geral;

-         15 dias no caso do recurso da impronúncia interposto por assistente de acusação não-habilitado nos autos);

 

-         O recurso subirá nos próprios autos ou por instrumento.

 

A formação do instrumento se justifica sempre que a interposição do recurso não impedir o prosseguimento do processo (o processo segue, apesar do recurso, que terá sua tramitação própria).

 

Em se tratando de decisões interlocutórias mistas terminativas ou sentenças terminativas ou de absolvição, o recurso subirá nos próprios autos.

 

-         SOBE NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO:

 

a)    Recurso de ofício;

b)    Sempre que o recurso não prejudicar o andamento do processo (regra geral);

c)     Incisos I – rejeição inicial, III - exceções, IV – pronúncia e impronúncia, VI – absolvição sumária, VIII – extinção punibilidade, X - HC

 

-         Nos demais casos o recurso subirá por instrumento, devendo o recorrente indicar, na petição de interposição ou em separado, as peças que pretenda façam parte do traslado.

 

B)   Intimação do recorrente para razões em 2 dias;

 

-         Razões em 2o grau: Não é possível a apresentação de razões em segundo grau – o art. 600, 4o só se refere à apelação;

 

C)  Intimação do recorrido em igual prazo para as contra-razões;

 

-         Dispensabilidade das razões e CR: As razões e contra-razões são dispensáveis (salvo do MP -  doutrina majoritária e STF – Mirabete);

 

D)  Juízo de retratação;

 

-         Se o juiz mantiver a decisão, os autos subirão ao Tribunal;

-         Se o juiz se retratar, as partes serão intimadas da decisão e o recorrido, por simples petição, no prazo de 5 dias, poderá recorrer da nova decisão e o recurso será encaminhado ao Tribunal independentemente de novas razões.

-         Atenção: Nas hipóteses de recurso secundum eventum litis isto não será possível (art. 581, I).