1. Introdução:
É comum associar o R.S.E. com o agravo de instrumento do processo civil. Se assemelham pelo fato de o
R.S.E. ser o recurso típico de decisões
interlocutórias. A semelhança, no
entanto, fica por aí. O R.S.E. tem como característica primordial a de ser um
recurso cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. É bem
verdade que muitas delas são verdadeiras decisões interlocutórias (simples ou
mistas), mas há vários casos, também, onde a decisão que comporta R.S.E. é uma
verdadeira sentença.
2. Hipóteses de Cabimento:
A) Taxatividade: pois só cabe nas hipóteses do art. 581, que encerra um rol
exaustivo – numerus clausus;
B) Espécies
de R.S.E.: pro et contra (se
o R.S.E. for cabível de decisão favorável ou desfavorável a respeito de
determinado tema – pronúncia ou impronúncia; declarar ou não extinta a
punibilidade; conceder ou negar HC) e secundum eventum litis (se o R.S.E. for cabível apenas
da decisão favorável ou desfavorável
acerca de determinado tema
-
É possível aplicar-se
interpretação extensiva nas hipóteses de cabimento do art. 581 ?
Há duas correntes:
1a) Alguns entendem que isto significaria uma indevida
ampliação do rol legal, que é exaustivo – posição tradicional. Majoritária na
jurisprudência;
2a) É possível, com
base no art. 3o
do CPP. O que a lei proíbe é a analogia (ex.: 581, I – decisão que
“recebe” a denúncia), mas não a interpretação extensiva (ex.: 581, XVI –
suspensão do processo do art. 366). Assim,
sempre que se evidenciar que o legislador não pretendeu excluir expressamente a
possibilidade do recurso, isto será possível. É a posição de Mirabete,
Greco, Ada, Magalhães e Scarance e MPSP.
-
Bom critério, é perfeitamente possível a
interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do R.S.E. sempre que isto
não implicar em transformação do recurso secundum eventum litis em recurso pro
et contra.
Inciso I: rejeição da denúncia ou queixa;
Inciso II: decisão que declara a
incompetência do juízo;
Inciso III: decisão que julga procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Inciso IV:
decisão que pronuncia ou
impronuncia o réu;
Inciso V: decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a
fiança, indeferir requerimento de prisão
preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a
prisão em flagrante;
Inciso VI:
absolver o réu sumariamente;
Inciso VII: julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Inciso VIII:
julgar extinta a
punibilidade;
Inciso IX: indeferir
o reconhecimento de alguma causa extintiva da punibilidade;
Inciso X: conceder ou negar a ordem de HC;
Inciso XI: conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Inciso XII: que conceder,
negar ou revogar o livramento condicional;
Inciso XIII: que
anular o processo da instrução criminal no todo ou em parte;
Inciso XIV: incluir
jurado na lista geral ou desta o excluir;
Inciso XV: denegar a apelação ou a julgar
deserta;
nciso XVI: ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial;
Inciso XVII:
decidir sobre a unificação
de penas;
Inciso XVIII: decidir o incidente de falsidade documental
Inciso XIX a
XXIII: revogados pela LEP;
Inciso XXIV: converter a multa
em detenção ou prisão simples
3.
Efeitos:
-
Devolutivo;
-
Regressivo;
-
Suspensivo: Regra: Não;
Exceções (art. 584):
a) Decisão que denega seguimento à apelação;
b) decisão que julga quebrada a fiança (com relação à perda de metade de seu valor, não quanto à necessidade de se recolher à prisão);
c) da pronúncia (com relação ao julgamento pelo júri, não quanto à eventual necessidade de se recolher à prisão;
- Extensivo: Sim, nos termos do art. 580.
4. Processamento:
A) Prazo
de interposição: 5 dias;
Exceção: - 20 dias no caso da inclusão ou exclusão de jurado da lista geral;
-
15 dias no caso do recurso da
impronúncia interposto por assistente de acusação não-habilitado nos autos);
-
O recurso subirá nos próprios
autos ou por instrumento.
A formação do instrumento se justifica sempre que a interposição do recurso não impedir o prosseguimento do processo (o processo segue, apesar do recurso, que terá sua tramitação própria).
Em se tratando de decisões interlocutórias mistas terminativas ou sentenças terminativas ou de absolvição, o recurso subirá nos próprios autos.
- SOBE NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO:
a)
Recurso de ofício;
b)
Sempre que o recurso
não prejudicar o andamento do processo (regra geral);
c)
Incisos I – rejeição
inicial, III - exceções, IV – pronúncia e impronúncia, VI – absolvição sumária,
VIII – extinção punibilidade, X - HC
-
Nos
demais casos o recurso subirá por instrumento, devendo o recorrente indicar, na petição de
interposição ou em separado, as peças que pretenda façam parte do traslado.
B) Intimação
do recorrente para razões em 2 dias;
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Razões em 2o grau: Não é possível a apresentação de razões em segundo
grau – o art. 600, 4o só se refere à apelação;
C) Intimação
do recorrido em
igual prazo para as contra-razões;
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Dispensabilidade das razões e CR: As razões e contra-razões
são dispensáveis (salvo do MP - doutrina majoritária e STF – Mirabete);
D) Juízo
de retratação;
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Se
o juiz mantiver a
decisão, os
autos subirão ao Tribunal;
-
Se
o juiz se retratar, as partes serão intimadas
da decisão e o recorrido, por simples petição, no prazo de 5 dias, poderá
recorrer da nova decisão e o recurso será encaminhado ao Tribunal
independentemente de novas razões.
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Atenção: Nas hipóteses de recurso secundum
eventum litis isto não será possível (art. 581, I).