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RESUMOS PARA ESTUDO

Este é um breve resumo sobre Ação Penal feito pelo prof. Balico, no intuito de auxiliar os alunos-colegas na matéria de Direito Processual Penal. É apenas um roteiro, que talvez seja útil àquele que não pode adquirir livros ou que por não dispor de tempo, seja prejudicado por não estudar o quanto precise.


TEMA: AÇÃO PENAL
ABRIL/2002


1. AÇÃO - CONCEITO: Ação é o direito subjetivo público, abstrato, autônomo e instrumental de exigir do Estado-Juiz um provimento de mérito sobre a demanda.
 
- abstrato (pois independe do resultado final do processo, ou seja, pode-se exercer o direito de ação validamente e se obter um julgamento favorável ou desfavorável - o direito de ação seria concreto se só se considerasse  exercido quando o autor tivesse seu pedido julgado procedente);
- autônomo (pois independe da existência do direito material);
- instrumental (sua finalidade é dar solução a uma situação de direito
material) - satisfazer a uma pretensão material.
 
2. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS: O critério adotado para a classificação das ações penais foi o subjetivo, ou seja, as ações penais são classificadas segundo o seu titular. Portanto, a ação penal será:

2.a) PÚBLICA - quando seu titular for o MP;

- INCONDICIONADA, se o seu exercício não depender de nenhuma condição específica;
- CONDICIONADA, se o seu exercício estiver subordinado ao preenchimento de uma condição de procedibilidade:
- à representação do ofendido;
- à requisição do Ministro da Justiça.
 
2.b) PRIVADA - quando a lei conferir legitimidade ad causam ativa ao
ofendido ou seu representante legal.
 
- EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: É a ação penal que possui como titular exclusivo o ofendido, seu representante legal ou, na sua falta, as pessoas enumeradas no art. 31 do CPP - CADI.
- PRIVADA PERSONALÍSSIMA: É uma variação da ação penal exclusivamente privada que dela se difere pelo fato de só poder ser ajuizada pelo ofendido ou seu representante legal. Ocorre nos crimes de adultério - 240, 2o, do CP e induzimento a erro essencial e ocultação a impedimento - 236 do CP.
- SUBSIDIÁRIA da pública: Se dá quando o MP não ajuiza a ação penal no prazo legal, hipótese em que a lei permite ao ofendido que ofereça
queixa-subsidiária;
 
2.c) POPULAR - quando a lei confere legitimidade a qualquer do povo para a propositura da ação penal.
 
- Existe a chamada ação penal popular no Brasil ?
NÃO. Ação penal popular consiste na possibilidade dada a qualquer cidadão de ajuizar uma ação penal.
GRECO chega a afirmar que qualquer previsão neste sentido seria
inconstitucional em virtude do art. 129, I e 5o, LIX da CF.

ATENÇÃO: Alguns autores (ADA, SCARANCE, MAGALHÃES - Nulidades e TORNAGHI) chamam de ação penal popular, de modo não técnico, a regulada na Lei 1.079/50, que permite a qualquer do povo dar início ao processo de impeachment por crime de responsabilidade contra o Presidente de República e outras altas autoridades.
 
 
- AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA: Foi instituída no Brasil pela Medida Provisória n. 153, de 15.03.90: Permitia a qualquer cidadão que oferecesse a ação penal por crime de abuso de poder econômico caso o MP excedesse os prazos legais sem adoção de providências a seu cargo (apud, PPC, p. 173).
 
 
- Como saber se o crime é de ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada ?
CP, art. 100 - Se a lei nada disser será pública IN, nos demais casos haverá menção expressa na lei.
 
- O art. 26 do CPP está em vigor - procedimento judicialiforme ?
Não, em face do art. 129, I da CF.
 
 
A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
STF = dupla titularidade, do ofendido e do MP, mediante representação.
Assim, esses crimes são de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada. Cabe à vítima optar pela via que melhor lhe convier, ajuizar queixa-crime ou representar ao MP para denunciar.
 
 
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO: São condições previstas em lei para que se possa exercer validamente o direito de ação.
 
3.a) CONDIÇÕES GENÉRICAS: OBSERVAÇÕES:
 
Quais são ?
1) Legitimidade de parte (ad causam), interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido;
 
Conseqüência da sua falta:
2) Se algumas delas não estiver presente se diz que o autor é carecedor da ação;
 
Conseqüência da carência da ação - nulidade
 
3) Se ausentes, o processo será anulado - art. 564, II.
 
Questões de ordem pública
 
4) São questões de ordem pública e podem ser conhecidas pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição;
 
Explicação segundo Tourinho Filho:
 
3.a.1) Legitimidade ad causam: "É a pertinência subjetiva da ação" - Buzaid
 
- ATIVA: Será parte legítima no processo penal o MP, na ação penal pública e o ofendido, na ação penal privada (art. 43, III, do CPP);
 
O ofendido tem, segundo Tourinho Filho, legitimidade extraordinária, uma vez que defende interesse alheio - a pretensão punitiva estatal - em nome próprio.
 
- PASSIVA: Para se saber quem pode ocupar validamente o pólo passivo da relação jurídica processual penal é preciso responder, antes, à seguinte indagação: Quem pode ser sujeito ativo de crime ?
Assim, será parte legítima no processo penal a pessoa física maior de 18
anos ou a pessoa jurídica (Lei 9.605/98) apontada como autora da infração penal - Em processo penal, a ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa - negativa de autoria - 386, IV, do CPP.
 
3.a.2) Interesse de agir: Há interesse de agir quando:
 
Necessidade:
 
1) A pretensão do autor não puder ser satisfeita de outra forma. Como em processo penal vige o princípio nulla poena sine judicio, sempre será
necessário recorrer ao processo para que se exerça a pretensão punitiva;
 
Adequação:
 
2) A via processual eleita pelo autor da ação for adequada para dar solução à pretensão ajuizada, é dizer, quando se ajuizar a ação correta.
Para a maioria da doutrina e jurisprudência há interesse de agir quando
houver justa causa para a propositura da ação penal.
Justa causa é o lastro probatório mínimo para o exercício do direito de ação (fumus boni iuris). Haverá justa causa sempre que existir prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, lembrando-se que nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societaTE.
 
A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL: Se dá quando o promotor percebe que se oferecer denúncia o agente será beneficiado pela prescrição retroativa.
Parte da doutrina entende que nesse caso, o promotor poderá pedir o
arquivamento do inquérito policial, pois não terá nenhum sentido processar alguém que nunca responderá pela pena.
Os Tribunais Superiores (STJ e STF) não reconhecem a existência da
prescrição antecipada.
 
 
3.a.3) Possibilidade jurídica do pedido (ou DA DEMANDA - Dinamarco):
 
- O pedido será juridicamente possível em processo penal se o fato imputado na denúncia tiver caráter criminoso. Assim, se o promotor denunciar alguém por fato atípico (art. 43, I, do CPP) será carecedor da ação por impossibilidade juridica do pedido.
 - Como a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência dessa condição da ação diz respeito ao mérito da causa - art. 386, III, do CPP;
 

3.b) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS ou CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE: Em certos casos, a lei faz uma exigência a mais para que se dê o ajuizamento válido de certas ações. São condições de procedibilidade:
 
- representação do ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal pública condicionada;
- requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública
condicionada.
 
Outras:
 
a) NA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: nas hipóteses legais de
extraterritorialidade condicionada da lei penal (CP, art. 7o, II e 3o), a
entrada do agente no território nacional é, segundo a doutrina, condição de procedibilidade;
b) PROCESSO-CRIME CONTRA P.REP., VICE OU MINISTROS: autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, para instauração de processo-crime contra o Presidente da República, o Vice-Presidente e Ministros de Estado (CF, art. 51, I);
c) PROCESSO-CRIME CONTRA PARLAMENTAR FEDERAL: prévia licença da Câmara ou do Senado para instauração de processo-crime contra parlamentar federal - CF, art. 53, 1º
 
 
POSIÇÃO DE ADA: Para Ada, não há essa modalidade de condições da ação. Na verdade, sustenta a autora, a ausência de representação do ofendido ou requisição do MJ configura impossibilidade jurídica do pedido.
 

3.c) CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE: As condições de procedibilidade não se confundem com as de prosseguibilidade. Essa se dá quando a condição é exigida para a continuidade da persecução penal. É condição de prosseguibilidade o consentimento da vítima nos crimes contra os costumes, cometidos sem violência real ou grave ameaça, quando ela se casa com terceiro; nesse caso, ela terá sessenta dias, contados do casamento, para se manifestar sobre a continuidade da persecução penal - CP, 107, VIII.
 
 
TEORIA DO TRES EADEM: Por essa teoria, uma ação será idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A importância de se identificar ações idênticas se dá em razão das exceções de coisa julgada e litispendência.
E no processo penal ?
Em processo penal, se dirão idênticas duas ações penais quando tiverem as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O pedido, em processo penal, será sempre genérico (pedido de condenação, e não de condenação a 'x' anos de pena. Mesmas partes - no pólo ativo estará, via de regra, o MP, portanto, o que importa é se identificar o acusado. Mesma causa de pedir, em processo penal, significa ação que verse sobre o mesmo fato criminoso.
 
 
4. AÇÃO PENAL PÚBLICA:
 
4.a) TITULARIDADE: CF, art. 129, I. Admite-se a ação penal subsidiária da pública - CF, art. 5o, inc. LIX.
 
4.b) PRINCÍPIOS:
 
Ø Obrigatoriedade: CPP, 24: O Ministério Público tem o dever de ajuizar ação penal sempre que presentes prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. O princípio da obrigatoriedade é decorrência do fato de que as infrações penais não podem ficar impunes, há um interesse público indisponível na apuração da autoria das infrações penais (nec delicta maneant impunita)
Exceção: Lei 9.099/95, arts. 74 e 76.
 
Ø Indisponibilidade: É conseqüência da obrigatoriedade. Se o Ministério
Público é obrigado a ajuizar a ação penal, não pode dela desistir (CPP, art. 42 e 576).
Exceção: art. 89 da Lei 9.099/95.
 
Ø Oficialidade: Os órgãos incumbidos de atuar na persecução penal na ação penal pública dever ser um órgão público.
 
Ø Indivisibilidade: Também aplicável à ação penal privada. O MP deve
 processar todos os co-autores e partícipes da infração penal.

Atenção: Alguns doutrinadores dizem que na ação penal pública incondicionada vige o princípio da divisibilidade, pois o MP pode optar por processar alguns dos agentes e optar por colher maiores provas com relação aos demais (MIRABETE).
 
Ø Intranscendência: A ação penal só pode ser proposta contra os sujeitos ativos da infração penal, e nunca contra seus sucessores.
 
 
5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
 
 
 a) TITULARIDADE: Idem à appública
 
 b) ESPÉCIES:
 - condicionada à representação do ofendido;
 - condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
 
 5.a. Ação Penal Pública Condicionada à representação do ofendido:
 
 
a) CONCEITO DE REPRESENTAÇÃO: É a manifestação de vontade do ofendido ou deseu representante legal no sentido de desejar ver o autor da infração penal processado;
 
b) NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO: Instituto híbrido, pois possui reflexos processuais e penais - assunto já tratado no tema lei processual no tempo;
 
c) ONDE PODE SER FEITA: CPP, art. 39, perante:
 - autoridade policial;
 - MP;
 - autoridade judiciária;
 - Na Lei 9.099/95 - audiência de conciliação ou logo após. No entanto,  a jurisprudência considera válida a representação feita na Polícia em se
tratando de infração penal de menor potencial ofensivo.
 
d) TITULARIDADE (quem pode representar contra o réu): Dependerá da idade do ofendido:
 Atenção: Isso também vale para a ação penal privada.
 
Ø Vítima menor de 18 anos: Terá legitimidade o representante legal da
vítima.
Em princípio, o detentor do pátrio poder. Mas em processo penal não se exige o mesmo formalismo do direito civil, admitindo-se a representação por qualquer pessoa que tenha a guarda do menor (seus avós, tios, primos etc).

Ø CONFLITO DE INTERESSES: Se houver conflito de interesses entre a vítima e seu representante legal o juiz nomeia um curador especial (ex.: o pai é o autor do crime e o crime depende de representação).
 
Ø Vítima entre 18 e 21 anos: Há uma dupla titularidade. Admite-se a
representação pelo ofendido ou por ser representante legal. Se houver
divergência, prevalecerá a vontade de quem quiser processar.
 
Ø Vítima maior de 21 anos: Titularidade exclusiva do ofendido.
 
Em caso de falecimento ou ausência declarada judicialmente, o direito de representação se transmite ao CADI.
 
e) ASPECTOS FORMAIS:

1) Rigor formal: Não se exige nenhum rigor formal na representação, basta que o ofendido ou seu representante legal demonstrem de maneira inequívoca a intenção de processar o agente (STF);
 
REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE FORMALISMOS.
"Penal. Processual penal: Estupro. Miserabilidade da ofendida.
Representação.
I - A miserabilidade da vítima. A pobreza pode ser demonstrada por meios de prova em geral. Conceito de pobreza no sentido legal.
II - Representação feita pela mão da ofendida. Não se exige a observância de formalidades, importando, apenas, que se caracterize a manifestação de vontade do ofendido, ou de seu representante legal.
III - HC indeferido.
(STF, 2a T., HC n. 70.184-1/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU n. 194, de
08.10.99, p. 39).
 
REPRESENTAÇÃO - Irregularidade - Inocorrência - Estupro e atentado violento ao pudor - Divergência acerca do nome da mãe da ofendida - Irrelevância - Desnecessidade de instrumento formal, bastando a inequívoca manifestação de vontade da própria vítima, ou de quem a represente, para que sejam tomadas providências.
 
Ementa da Redação: A possível divergência acerca do nome da mãe da ofendida não tem o condão de tornar irregular a representação criminal apresentada, tendo em vista que é entendimento pacífico que nos chamados crimes sexuais, como o estupro e o atentado violento ao pudor, não há necessidade de instrumento formal de representação, bastando a inequívoca manifestação de vontade da própria vítima, ou de quem a represente, para que sejam tomadas providências.

(STJ, 5a Turma, HC 9.919-RS - j. 07.10.1999 - rel. Min. Gilson Dipp, v.u.  - DJU 08.11.1999), in RT 775/561.
 
 
2) Escrita ou oral: Pode ser escrita ou oral.
3) Pessoal ou por procurador com poderes especiais;
4) Caráter vinculatório: A representação não vincula o MP, ele pode pedir o arquivamento;
5) Retratabilidade: A representação é RETRATÁVEL até o oferecimento da denúncia;
6) Retratação da retratação: Admite-se a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial;
 
- Porque entende-se possível a retratação da retratação ?
Doutrina e jurisprudência: A retratação da representação não está elencada como causa extintiva da punibilidade. Logo, o simples fato de se retratar, não impede que a vítima (ou seu representante legal) mude de idéia posteriormente, desde que o faça dentro do prazo decadencial.
 
Tourinho é contra, pois entende que a retratação equivale, juridicamente, à renúncia (PPP, p. 94).
 
7) Co-autoria: se a vítima só representar contra um deles, o MP pode
processar ambos (STF).
 
 
5.b. Ação Penal Pública Condicionada à requisição do Ministro da Justiça
 
a) FUNDAMENTO: Há casos em que a conveniência política em se instaurar a persecução penal se sobrepõe ao interesse de evitar com que os delitos fiquem impunes.
 
 b) NATUREZA JURÍDICA: Se trata de condição de procedibilidade.
 
 c) FORÇA VINCULATÓRIA ? A requisição não vincula o MP. O termo 'requisição'
 não foi tecnicamente empregado pelo CPP.
 
 d) PRAZO: Não há prazo para que o MJ faça a requisição, podendo ela ser feita enquanto o crime não estiver prescrito.
 
 e) ALGUMAS HIPÓTESES LEGAIS:
 
 - No CP:
1) crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país (art. 7o, § 3o, b);
 2) crime contra a honra do Presidente da República ou de Chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I e 145, par. ún.);
 - Na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
 
f) RETRATABILIDADE:
Duas orientações:
1) A requisição é irretratável - TOURINHO, TORNAGHI, JOSÉ FREDERICO MARQUES;
2) A requisição é retratável - DAMÁSIO (analogia ao art. 25 que trata da retratabilidade da representação).
 
 
6. DA DENÚNCIA
 
a) CONCEITO: É a petição inicial no processo penal instaurado para apuração de crime de ação penal pública condicionada ou incondicionada;
 
b) FORMA: Trata-se de peça técnica, que deve ser simples e direta, contendo em seu corpo todos os elementos essenciais do fato criminoso, sem analisar as provas ou se perder em detalhes supérfluos.
 
c) REQUISITOS: CPP, art. 41
 
1) Exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias;
 
Observações:
 
1) Crime tentado: O promotor deve descrever quais os atos executórios
praticados e qual a circunstância alheia à vontade do agente que o impediu de consumar o crime;
 
2) Crime culposo: É necessário que o promotor descreva a modalidade de culpa inserida na conduta do agente. A imprudência, a negligência e a imperícia devem estar bem descritas na denúncia;
 
3) Co-autoria e participação: O promotor deve descrever qual foi a conduta de cada um dos agentes. Excepcionalmente admite-se uma descrição genérica da conduta, isto se dá nos crimes de autoria coletiva (geralmente os crimes societários ou multitudinários). (parte da doutrina critica esse entendimento);
 
DENÚNCIA - Crime de autoria coletiva - Desnecessidade de a peça inicial
acusatória pormenorizar a conduta de cada réu, bastando que a mesma seja efetivada de maneira genérica.
 
Ementa da Redação: Nos crimes de autoria coletiva a denúncia não está
obrigada a pormenorizar a conduta de cada réu, bastando que a mesma seja efetivada de maneira genérica, deixando para a fase de instrução probatória sua apuração de per si.
 
(TRF, 1a Região, 3a Turma, HC 1998.01.00.097550-8-PA - j. 31.08.1999 - rel. Juiz Cândido Ribeiro - DJU 12.11.1999), in RT 775/693.
 
4) Denúncia alternativa: Sua validade é defendida na doutrina pelo professor AFRÂNIO SILVA JARDIM. Referido doutrinador assim se manifesta: "Diz-se alternativa a imputação quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas as apresentem com prováveis, em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada (...) Não há qualquer dispositivo legal no vigente Código de Processo Penal ou no projeto em tramitação no Congresso Nacional vedando a
admissibilidade da imputação alternativa" (Direito Processual Penal,
Forense, 6a ed., Rio de Janeiro, p. 153 e 162). O processualista carioca
esclarece que há duas formas de imputação alternativa: a objetiva (imputação de mais de um fato delituoso a um acusado, que praticou um ou outro delito) e subjetiva (imputação de um fato delituoso a mais de uma pessoa, sendo que só um deles foi o autor do crime).
A jurisprudência vem admitindo denúncia alternativa com relação às
qualificadoras do homicídio, mais precisamente no que diz respeito ao motivo do crime, se no inquérito não seja possível afirmar com certeza qual, dentre os vários móveis do delito, foi o determinante;
 
5) Nos crimes de desacato e injúria, deve se descrever exatamente quais foram as expressões utilizadas pelo agente, não basta a mera referência ao fato de ter proferido palavras de baixo calão.

2) Qualificação do acusado;

1) Se ele não puder ser qualificado, a denúncia pode descrever outros
elementos capazes de individualizar o agente.
 
- O CPP permite a qualificação do acusado a qualquer tempo no processo.
 
3) Classificação do crime;
 
1) A errônea classificação do delito pelo promotor não causa inépcia da
denúncia ou nulidade do processo, pois o réu não se defende da capitulação jurídica dada pelo promotor, mas dos fatos a ele imputados na denúncia (CPP, art. 383)

4) Rol de testemunhas:
 
1) Se o promotor não arrolar testemunhas na inicial haverá preclusão. Ele perderá o direito de exigir a oitiva das testemunhas, mas poderá requerer ao juiz que as ouça como testemunhas do juízo, o que caberá ao inteiro arbítrio do magistrado.
 
5) Outros requisitos:
 
Endereçamento + Pedido de condenação + Assinatura e cargo do denunciante

d) PRAZO PARA OFERECIMENTO:
 
Regra Geral (CPP, art. 46, caput):
 
1) 5 dias réu preso;
2) 15 dias réu solto.
 
Leis especiais sobre prazo para oferecimento da denúncia (réu preso ou
solto):
 
 I. Código Eleitoral, art. 357, caput - 10 dias;
 II. Lei 6.368/76, art. 22, caput - 3 dias (6 dias para arts. 12 a 14);
 III. Lei 1.521/51, art. 10, §2o - 2 dias;
 IV. Lei 4.898/65, art. 13, caput - 48 horas;
 V. Lei 5.250/67, art. 40, 1o - 10 dias;
 VI. Lei de Falências, arts. 109 e 200:
 - pequenas falências - 2 dias,
 - grandes falências - 5 dias.
 
e) CONSEQÜÊNCIAS DO OFERECIMENTO FORA DO PRAZO:
 
1) Soltura do réu preso;
2) Início do prazo para oferecimento da queixa-subsidiária;
3) infração administrativa para o promotor.
 
 
7. AÇÃO PENAL PRIVADA
 
a) CONCEITO: É a ação penal cuja titularidade é conferida por lei ao
ofendido ou ao seu representante legal.
 
b) LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: Nesse caso, ao ofendido é dado somente o direito de ajuizar a ação, ou seja, o ius persequendi in judicio, o direito de punir continua sendo do Estado. Assim, o ofendido atua em nome próprio defendendo direito alheio (o direito de punir do Estado). É o fenômeno da substituição processual em processo penal.
 
c) TITULARIDADE DA AÇÃO: ofendido ou seu representante legal e na sua morte ou ausência judicialmente declarada o CADI.
 
 OBSERVAÇÕES:
 
- Deve ser seguida a ordem de preferência do CADI;
- A ação penal só se transmite ao CADI nos crimes de ação penal
exclusivamente privada, mas nunca nos crimes de ação penal privada
personalíssima (CP, arts. 236 e 240);
- O art. 35 do CPP estabelecia que a mulher casada só podia exercer seu direito de queixa com o consentimento do ofendido - Esse artigo já se encontrava revogado tacitamente desde a edição do Estatuto da Mulher Casada
- Lei 4.121/65. A Lei 9.520/97 o revogou expressamente.
 
d) PRINCÍPIOS:
 
Ø Oportunidade: O ofendido poderá optar em ajuizar ou não a queixa-crime segundo lhe convier, contanto que o faça dentro do prazo decadencial;
 
Ø Disponibilidade: Uma vez ajuizada a queixa-crime, o ofendido poderá
desistir da ação penal privada de várias formas, sendo inerte e dando causa à perempção e perdoando o querelado;
 
Ø Indivisibilidade: A ação penal deve ser movida contra todos os agentes. Se algum dos agentes for excluído da queixa, haverá, com relação aos outros, renúncia tácita. E como a renúncia a um dos agentes se estende aos demais, a punibilidade de todos estará extinta
 
- É função do MP zelar pela indivisibilidade da ação penal;
 
- Antes de receber a queixa-crime, o juiz a mandará ao MP para que emita um parecer. O que deve fazer o MP se a queixa tiver sido ajuizada contra apenas um dos autores do crime ?
EXEMPLIFICAR (ESTUPRO COM GRAVE AMEAÇA).
Duas correntes:
 
1a) Para Tourinho Filho (PPP, p. 114): Deve aditá-la, mesmo em se tratando de ação penal exclusivamente privada. Este raciocínio se extrai da análise dos artigos 45 e 48 do CPP.
 
2a) Para a corrente majoritária na jurisprudência, no entanto, entende-s
que o MP não pode aditá-la, pois não tem titularidade para tanto. Além
disto, haveria uma violação ao princípio da oportunidade da ação penal
privada. Logo, cabe o MP alertar para o fato e requerer a intimação do
querelante para aditamento, sob pena de renúncia tácita.
 
Ø Intranscendência: Já falado quando da appúb.
 
e) PETIÇÃO INICIAL: Queixa-crime, com os mesmos requisitos da denúncia.
 
f) ASPECTOS FORMAIS:
 
- Capacidade postulatória: É necessário capacidade postulatória (advogado);
 Logo, o ofendido só poderá ajuizá-la pessoalmente se for advogado.
- Procuração com poderes especiais e resumo dos fatos. A procuração do advogado deverá conter poderes especiais e um resumo dos fatos na própria procuração. Objetivo é resguardar o defensor de futuro processo por crime de denunciação caluniosa.
Na prática: Basta fazer com que o próprio querelante assine a queixa-crime em conjunto com o advogado.
 
g) PRAZO: Seis meses contados do dia em que se sabe quem é o autor da infração penal.
 
h) CUSTAS: SIM. Em SP há isenção de custas em processo penal pela Lei 4.952/85;
 
i) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Há polêmica, predominando o entendimento positivo.
1a) Majoritária: É perfeitamente possível se aplicar os dispositivos do CPC que tratam da condenação do vencido em honorários advocatícios;
2a) Minoritária na jurisprudência (posição de Luiz Flávio Gomes e de Dante Busana): Viola-se o devido processo legal a imposição de condenação pecuniária sem previsão legal expressa. Além disso, o querelante é substituto processual. Quando ele "ganha" a ação, quem vence é o Estado e, por uma questão de lógica, quando ele perde, é o Estado o perdedor.
 
 
8. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
 
a) CONSTITUICIONALIDADE: Inequívoca - CF, art. 5o, LIX.
 
b) SÓ SE ADMITE NO CASO DE INÉRCIA DO MP. Logo, se o MP pedir o arquivamento não foi inerte, se o MP requisitar novas diligências não foi inerte, razão pela qual será incabível nesses dois casos.
 
c) RENÚNCIA E DECADÊNCIA: O ofendido pode renunciar o direito de
queixa-subsidiária, mas isso não impede o MP de ajuizar a ação, pois ele é o verdadeiro titular. Da mesma forma, a decadência do direito de
queixa-subsidiária, que se opera em seis meses, apenas se refere ao
 ofendido, não produzindo nenhum efeito quanto ao MP, que poderá oferecer denúncia enquanto não se operar a prescrição.
 
 
d) FUNÇÃO DO MP: O MP tem amplos poderes:
 
1) Pode repudiar a queixa oferecendo denúncia substitutiva;
Ex.: Queixa-subsidiária inepta;
Queixa que descreve crime de roubo simples, quando, na verdade, foi
qualificado.
 
2) Se não repudiá-la poderá:
 
a) Aditá-la;
b) Fornecer elementos de prova;
c) Interpor recursos;
d) Reassumir a ação no caso de negligência do querelante..
 
 
9. RENÚNCIA, DECADÊNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO
 
NATUREZA JURÍDICA: São causas extintivas da punibilidade do agente nos crimes de ação penal privada - CP, art. 107.
 
 
 
RENÚNCIA
 
a) FORMAS:
 
Ø Expressa - se produzida em documento escrito;
Ø Tácita - que se dá com a prática de ato incompatível com a vontade de processar o autor do crime;
A renúncia tácita admite qualquer meio de prova (exemplo do adultério).
 
b) CARACTERÍSTICA: ato unilateral, pois independe da manifestação de vontade do agente;
 
c) MOMENTO: até o oferecimento da queixa, na privada ou da denúncia, na appúbcon.
 
- Renúncia do direito de representação ?
A Lei 9.099/95 menciona expressamente um caso de renúncia do direito de representação na ação penal pública condicionada, que se dá com a composição do dano extintiva da punibilidade - art. 74 - hipótese em que se reconhece ter havido renúncia tácita.
 
- A aceitação por parte do ofendido da reparação dos danos importa em
renúncia tácita ?
DEPENDE. Haverá renúncia tácita em se tratando de crime de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada de menor potencial ofensivo, em face do art. 74 da Lei 9.099/95. Entretanto, nos demais crimes onde a renúncia é permitida, ou seja, nos crimes de ação penal privada que não sejam de menor potencial ofensivo, a reparação dos danos não equivalerá a renúncia tácita em virtude do art. 104, par. ún., do CP, que é expresso nesse sentido.
 
 
DECADÊNCIA
 
a) CONCEITO:
 
"É a causa extintiva da punibilidade que se opera com o decurso do prazo legal sem que o ofendido ou seu representante legal ofereçam queixa nos crimes da ação penal privada ou da representação, nos crimes de ação penal pública"
 
b) PRAZO E NATUREZA:
 
Ø O PRAZO É PENAL, conta-se o dia do começo e exclui-se o dia final (CP, art. 10). Lembre-se que se trata de causa extintiva da punibilidade;
 
Ø O PRAZO É PEREMPTÓRIO: A decadência não se suspende ou se interrompe.
 
Ø REGRA: seis meses do conhecimento da autoria;
 
Exceções:
- Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236)
adultério (art. 240) é de um mês;
- Crimes contra a honra na Lei de Imprensa é de 3 meses da publicação da notícia;
 
- No crime permanente: O prazo só começa a fluir da data em que cessar a permanência. Exemplo: CP, art. 219 (rapto violento ou mediante fraude) - Mulher raptada violentamente permanece um ano em poder do agente. Se o prazo decadencial já estivesse fluindo, a punibilidade do agente se extinguiria antes da cessação da atividade delituosa.
 
Ø DIES A QUO: Conhecimento da autoria, salvo nos crimes permanentes;
 
Ø DIES AD QUEM: A decadência tem encerrada a contagem de seu prazo com o oferecimento da queixa ou da denúncia.
 
A QUESTÃO DO PRAZO DECADENCIAL NA DUPLA TITULARIDADE
 
Ø No caso de dupla titularidade (entre 18 e 21 anos), o prazo se conta
individualmente - STF, 594.
Ø Isto só terá relevância se souberem quem é o autor do crime em dias
diferentes.
 
 Perguntas:
 
1) Se o ofendido tiver 18 anos de idade e souber quem é o autor do crime e só contar ao seu representante legal após seis meses, seu representante legal poderá oferecer a representação ?
Sim, STF 594 - autonomia dos prazos.
 
2) Se o ofendido tiver 14 anos de idade e não contar ao seu representante legal quem foi o autor do crime, quando se dará a decadência ?
O prazo decadencial só começará a fluir a partir do dia em que o
representante legal souber quem foi o autor do crime OU do dia em que o ofendido completar 18 anos.
 
3) Se um menor de 17 anos e 2 meses for vítima de um crime de ação penal pública condicionada ou ação penal privada e seu representante legal ficar sabendo do fato e da autoria quando o menor completar 17 anos e 5 meses, poderá a vítima oferecer queixa ou representação quando completar 18 anos, se seu representante legal não o fizer nos 6 meses ?
Não, pois já se operou a decadência (Tourinho - PPP,  p. 120). A STF 594 só se aplica nas hipóteses de dupla titularidade.
 

PEREMPÇÃO
 
 
a) CONCEITO:
 
"Trata-se de causa extintiva da punibilidade, privativa da ação penal
exclusivamente privada e da ação penal privada personalíssima, que ocorre nas hipóteses legalmente previstas - CPP, art. 60 - desídia do querelante, basicamente".
 
b) CAUSAS DE PEREMPÇÃO NO PROCESSO PENAL - CPP, art. 60
 
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A PEREMPÇÃO DO PROCESSO CIVIL
 
1) quando o querelante DEIXAR DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS - entende-se que não basta a mera inércia, devendo ser o querelante intimado para dar andamento ao processo e deixar decorrer o prazo de trinta dias;
 
2) quando o ofendido FALECER OU SOBREVIER SUA INCAPACIDADE e seu CADI não assumir o processo no prazo de sessenta dias;
 
 - Em se tratando de ação penal privada personalíssima, a perempção se dá com o falecimento
 
3) quando o querelante DEIXAR DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL PARA O QUAL SUA PRESENÇA SEJA INDISPENSÁVEL;
 
PEREMPÇÃO. QUEIXA-CRIME. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA. RESP.
 
A Turma entendeu que não há óbice ao habeas corpus interposto na pendência da apreciação de recurso especial de igual fundamento em fase de agravo de instrumento. Entendeu também que não há perempção pela ausência do querelante na audiência conciliatória prevista no art. 520 do CPP, porque ainda não instaurada a relação processual (art. 60, III, do CPP).
Precedentes citados - do STF: HC 71.219-3-PA, DJ 16/12/1994; - do STJ: RHC 2.107-PI, DJ 14/9/1992; HC 6.801-SP, DJ 6/4/1998, e REsp 125.022-PA, DJ 1º/9/1997. HC 9.843-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/3/2000 - 6a Turma
 
 
4) quando o querelante não pedir a condenação nas alegações finais;
 
5) quando o querelante for pessoa jurídica que se extinguir sem deixar
sucessor.
 
 
PERDÃO
 
 
a) CARACTERÍSTICA: É ato bilateral. Depende da aceitação do querelado para produzir efeitos, pois ele poderá ter interesse em provar sua inocência.
 
b) MOMENTO: Só é cabível durante a ação penal, até seu trânsito em julgado.
 
c) ESPÉCIES: Processual ou extraprocessual. O primeiro só pode ser expresso, ao passo que o outro, expresso ou tácito.
 
Ø Perdão processual (sempre expresso): o querelante oferece o perdão em manifestação escrita no processo;

Ø Perdão extraprocessual:
- expresso: por documento escrito fora do processo;
- tácito: se dá com a prática de ato incompatível com a vontade de
prosseguir na ação penal.
 
Ø Aceitação processual:
 - expressa: o querelado aceita o perdão em manifestação escrita no processo;
 - tácita: o querelado é intimado para se manifestar sobre o perdão e deixa passar em branco o prazo de três dias;

 Ø Aceitação extraprocessual:
 - expresso: por documento escrito fora do processo;
 - tácito: se dá com a prática de ato incompatível com a vontade de
 prosseguir na ação penal.
 
d) LEGITIMIDADE:
 
1) Para oferecer o perdão: querelante;
- Em se tratando de querelante maior de 18 anos e menor de 21, o perdão da vítima não terá validade se não houver concordância de seu representante legal e vice-versa.
 
2) Para aceitar o perdão: o querelado;
- Se o querelado for maior de 18 anos e menor de 21, sua aceitação só terá validade se houver a concordância de seu representante legal.
 
OBSERVAÇÕES FINAIS:
 
1) SE HOUVER DOIS QUERELANTES E SÓ UM DELES OFERECER O PERDÃO: se esse for aceito não se estenderá a ação penal do querelante que não perdoou;
2) SE O PERDÃO FOR OFERECIDO EM RELAÇÃO A UM SÓ DOS QUERELADOS, se estenderá aos demais (princípio da indivisibilidade da ação privada).

 

 

 

 

 

 

 

 

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