RESUMOS PARA ESTUDO
TEMA: APELAÇÃO
1. É o recurso por excelência, reflexo do princípio do duplo grau de
jurisdição.
2. CARACTERÍSTICAS:
A apelação, EM REGRA, tem as seguintes características:
a) RECURSO AMPLO, pois devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria
discutida no processo;
b) RECURSO SEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA; vale dizer, basta a demonstração
do inconformismo, sendo desnecessário que o pedido de reforma se vincule a
alguma espécie de erro do juiz.
EXCEÇÃO - apelação de decisões do Júri, que só são possíveis nos
casos do art. 593, III, letras a até d (soberania dos veredictos);
c) O JUÍZO AD QUEM REÚNE AS FUNÇÕES RESCINDENTE E RESCISÓRIA, pois pode
modificar a decisão e preferir outra em seu lugar.
EXCEÇÃO:
- Júri - decisão manifestamente contrária à prova dos autos;
- decisão anulatória.
3. CLASSIFICAÇÃO:
a) PLENA OU PARCIAL: conforme devolva ao Tribunal toda a matéria discutida em
primeiro grau, ou se somente é atacada parte da sentença.
Sendo atacada somente parte da decisão, só essa parte poderá ser
reexaminada pelo Tribunal (art. 599) - tantum devolutum quantum appellatum
Obs.: Havendo DÚVIDA OU NÃO INDICAÇÃO A RESPEITO DE SER A APELAÇÃO PLENA
OU PARCIAL, deve-se entendê-la como plena.
b) ORDINÁRIA OU SUMÁRIA:
- ordinária é o nome que recebe a apelação quando o crime é apenado com
reclusão, que segue o rito do art. 613 do Código de Processo Penal - o
procurador de justiça tem 10 dias para dar o parecer, o relator 10 dias para
oferecer o relatório e enviar o processo ao revisor, este terá 10 dias
depois de exarado o relatório nos autos para pedir designação de data para
o julgamento e a parte terá 15 minutos para sustentação oral;
- sumária, quando o crime é apenado com detenção (art. 610) - o procurador
de justiça tem 5 dias para dar o parecer e o relator tem igual prazo para
pedir dia para designação do julgamento, onde o tempo para sustentação será
de 10 minutos.
OBS.: O regimento interno de cada Tribunal pode dispor de modo diverso a
respeito destas regras.
c) PRINCIPAL OU SUBSIDIÁRIA:
- SUBSIDIÁRIA é o nome dado pela doutrina à apelação do assistente de
acusação - art. 598.
OBS.: Alguns doutrinadores também chamam de subsidiária a apelação
interposta com fundamento no art. 593, II.
4. HIPÓTESES DE CABIMENTO:
a) DAS DECISÕES DO JUIZ SINGULAR - INCISOS I E II DO 593:
LER OS ARTIGOS E PULAR PARA O QUADRO DAS DECISÕES
- Inciso I: das decisões definitivas de condenação ou de absolvição.
Decisões definitivas - julgam o mérito da causa, absolvendo ou condenando o
réu. Julgam a pretensão punitiva procedente ou improcedente.
Exceção: Absolvição sumária - 581, VI.
- Inciso II (apelação subsidiária): das sentenças definitivas, ou com força
de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo
anterior:
Ou seja:
- das decisões terminativas de mérito (decisão que julga o mérito sem
condenar ou absolver;
- das decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não-terminativas);
- desde que não caiba R.S.E.
Pode-se concluir, portanto, que as decisões terminativas de mérito e
interlocutórias mistas são sempre recorríveis no processo penal, pois,
quando não couber R.S.E., caberá apelação com base no art. 593, II.
b) DAS DECISÕES DO JÚRI:
Característica - apelação com fundamentação vinculada e âmbito restrito,
Logo: se a parte apelou com base na letra a - nulidade posterior à pronúncia,
não pode pretender seja reconhecido que houve decisão manifestamente contrária
à prova dos autos - letra d.
LETRA A: NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA:
- momento de arguição das nulidades;
- nulidade absoluta pode ser anterior à pronúncia, pois não se sujeita à
preclusão.
- Tribunal tem juízo meramente rescindente.
LETRA B: SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À LETRA EXPRESSA DA LEI OU
À DECISÃO DOS JURADOS:
- Tribunal terá juízo rescindente e rescisório.
LETRA C: ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE
SEGURANÇA:
- Tribunal terá juízo rescindente e rescisório.
- Questão:
Pode o Tribunal, em sede de apelação e invocando este dispositivo legal,
excluir ou incluir circunstâncias qualificadoras não reconhecidas pelos
jurados ?
Há duas posições.
1a) Sim, pois se trata de simples correção da pena - antiga posição do
STF.
2a) Não, à medida que importaria em ofensa à soberania dos veredictos. Para
excluir ou incluir qualificadoras, o Tribunal só pode fazê-lo com base na
letra d, vale dizer, é preciso que se trate de decisão manifestamente contrária
à prova dos autos e que o Tribunal, se entender que isto ocorreu, mande o
novo júri (Ada, Capez e atual posição do STF).
LETRA D: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS:
- conceito de decisão manifestamente contrária (já visto) = decisão arbitrária,
que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos;
- Tribunal anula o Júri e determina que o réu se submeta a novo julgamento,
ou seja, juízo meramente rescindente, sob pena de violação à soberania dos
veredictos.
- Com este fundamento, só é possível uma apelação (uma apelação, não
importando qual das partes tenha apelado).
5. OBSERVAÇÕES:
1) ART. 593, 4O: "Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o
recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se
recorra".
- Decisão condena o réu e não aplica o sursis: Pelo 581, XI cabe R.S.E. da
decisão que denega o sursis. Como a decisão se deu em sentença condenatória,
será o caso de apelação.
2) APELAÇÃO NA LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67):
a) decisão que rejeita a denúncia ou queixa (art. 44, 2o)
3) APELAÇÃO NA LEI 9.099/95:
a) decisão que acolhe ou não a proposta do Ministério Público de transação
penal;
b) decisão que rejeita a denúncia ou queixa por infração penal de menor
potencial ofensivo;
c) sentença absolutória ou condenatória:
d) decisão que concede a suspensão condicional do processo (art. 89), para a
qual não há recurso expressamente previsto na Lei 9.099 ?
Cabe apelação, com base no art. 593, II (é decisão com força de
definitiva, ou seja, interlocutória mista não-terminativa).
LEI 9.099/95: RAZÕES DE APELAÇÃO
Tratando-se de apelação interposta no sistema dos juizados especiais
criminais, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar, juntamente com a
petição recursal, as razões de apelação, no prazo único de dez dias,
conforme dispõe o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95, sob pena de não
conhecimento do recurso ("A apelação será interposta no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo
réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente").
STF, 2a Turma, HC 79.843-MG, rel. Min. Celso de Mello, 30.5.2000. (HC-79843).
Info, n.191
6. PROCESSAMENTO:
a) INTERPOSIÇÃO - 5 dias - 593, caput;
- Podem ser juntados documentos novos com a apelação.
b) RECEBIMENTO DO RECURSO, se presentes os pressupostos recursais;
- Se o recurso de apelação não for recebido, cabe R.S.E. - art. 581, XV.
c) INTIMAÇÃO do APELANTE para apresentar as RAZÕES EM 8 DIAS (se o processo
for por contravenção o prazo será de 3 dias - atenção para Lei 9.099/95)
- art. 600, caput;
d) INTIMAÇÃO DO APELADO PARA CONTRA-RAZÕES EM 8 DIAS - 600, caput;
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO (PARA OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES -
DESNECESSIDADE)
Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se
alegava, por ausência de defesa - o advogado constituído pelo recorrente
deixou de apresentar as contra-razões à apelação -, a nulidade do acórdão
que, dando provimento à apelação do Ministério Público, reformara a
sentença absolutória e condenara o recorrente à pena de 1 ano e 6 meses de
reclusão (v. Informativo 168). O Tribunal, por maioria, decidiu que não há
cerceamento de defesa se o advogado do réu, devidamente intimado para
apresentar contra-razões de apelação, deixa de fazê-lo. Vencido o Min.
Marco Aurélio, relator, por entender que, tendo transcorrido o prazo sem a
apresentação pelo advogado das contra-razões à apelação, competia, antes
do julgamento da apelação, a designação de defensor dativo para fazê-lo,
dado que nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor (CPP, art.
261).
STF, Plenário, RHC 79.460-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac.
Min. Nelson Jobim, 16.12.99.
e) Se houver assistente, ele oferecerá suas razões ou contra-razões no
prazo de 3 dias, depois do MP - se o recurso for do querelante, o MP se
manifesta depois dele, em 3 dias;
f) Se houver mais de um apelante ou apelado o prazo será comum;
- Razões em 2a instância - art. 600, 4º:
· Para a defesa é possível;
Neste caso, a defesa será intimada no Tribunal para ofertar as razões. O
Tribunal, em seguida, intimará o MP de 2a instância para contra-razões.
Em SP, Ato 91/96 do PGJ, art. 1o, os autos são enviados ao promotor para o
oferecimento das contra-razões - princípio do promotor natural.
· O MP não tem esta faculdade.
g) O CPP diz que os autos subirão com ou sem as razões - isto não é possível:
- Para o MP importaria em violação à indisponibilidade da ação penal pública
e falta funcional;
- Para a defesa, significaria ofensa à ampla defesa (Capez, Ada - nulidades e
recursos).
APELAÇÃO - Não oferecimento das razões - Conhecimento e julgamento do
recurso, pois tal ausência não gera nulidade por cerceamento de defesa -
Aplicação do art. 601 do CPP.
Ementa da Redação: Segundo prescreve o art. 601 do CPP, mesmo que as razões
de apelação não tenham sido apresentadas, ausência que não gera nulidade
por cerceamento de defesa, o recurso deve ser conhecido e julgado.
QUADRILHA OU BANDO - Roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego
de arma - Compatibilidade da condenação pelos dois crimes, pois inocorre
absorção.
Ementa da Redação: Inexiste incompatibilidade entre os crimes de quadrilha
ou bando e de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com emprego de
armas, pois a condenação pelo primeiro crime não absorve nenhuma das cláusulas
de aumento de pena previstas no art. 157 do CP.
(TJSP - RvCr 254.698-3/3-00 - 2.º Grupo de Câmaras - j. 23.11.1999 - rel.
Des. Segurado Braz), in RT 776/571
h) O MP de 2a instância atua como fiscal da lei, podendo dar parecer favorável
ao réu.
i) O relator pode converter o julgamento em diligência e determinar novo
interrogatório, nova oitiva de testemunhas ou outras diligências - 616.
- Algumas decisões entendem que se houve recurso exclusivo da defesa, a diligência
não pode resultar em prejuízo para a parte.
j) Decisão do Tribunal é por maioria de votos.
Empate na decisão: o Presidente tomará parte no julgamento para o desempate
- voto de minerva - caso já não tenha participado do julgamento - art. 615,
1o;
Se o presidente já votou: prevalece a decisão mais favorável ao réu - 614,
1º
QUESTÃO: Depois de recebida a apelação, pode o juiz, após examinar as
contra-razões recursais, voltar atrás e denegar seguimento ao recurso ?
A questão é polêmica. A solução mais correta, no entanto, é admitir a
possibilidade de o juiz se retratar quanto ao juízo de admissibilidade do
recurso de apelação. Justificativa: aplicação subsidiária do art. 518,
parágrafo único, do CPC ("Apresentada a resposta, é facultado ao Juiz
o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso"). Nesse sentido
se manifestou o Egrégio STF, através da 2a Turma (HC 71.442-1 - SP, j.
07.03.1995, relator para o acórdão Min. Maurício Corrêa - DJU 1º 10. 99 -
in RT 775/520-524).
7. EFEITOS:
a) DEVOLUTIVO: é inerente a todos os recursos;
b) SUSPENSIVO:
- a apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo, assim, se
o réu estiver preso, poderá ser posto em liberdade;
- a apelação de sentença condenatória, de regra, não tem efeito
suspensivo, a não ser que o réu seja primário e tenha bons antecedentes,
caso em que poderá apelar em liberdade - ver aula de prisão por sentença
condenatória recorrível..
c) REGRESSIVO: a apelação não tem este efeito;
d) EXTENSIVO - art. 580: se a reforma da decisão não for fundada em motivos
de ordem pessoal, pode se estender aos co-réus que não apelaram.
8. REFORMATIO IN PEJUS - ART. 617, PARTE FINAL:
Regra: A pena do réu não pode ser aumentada em recurso exclusivo da defesa.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
- A defesa apela de sentença condenatória e alega nulidade. O Tribunal dá
provimento ao apelo e anula o processo. O juiz, quando prolatar nova decisão,
não poderá condenar o réu a pena maior.
NO JÚRI: Em face da soberania dos veredictos, a proibição da reformatio in
pejus não se aplica aos jurados, porque seu veredicto é soberano, mas
somente ao juiz-presidente.
Logo:
- O réu é processado por homicídio qualificado. O júri condena por homicídio
simples, afastando a qualificadora e o juiz-presidente aplica uma pena de 7
anos de reclusão.. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, anula o júri
por entender que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
No segundo julgamento os jurados condenam por homicídio qualificado e o juiz
aplica a pena de 12.
- Agora, se os jurados novamente condenassem por homicídio simples, o
juiz-presidente estaria adstrito à pena anteriormente aplicada - não pode
aplicar mais de 7.
REFORMATIO IN MELLIUS
- NO QUE CONSISTE:
Pode o Tribunal, em recurso exclusivo do MP visando o agravamento da situação
do réu, reformar a decisão para melhor ?
Há duas correntes:
1o) Não, pois isto violaria a regra tantum devollutum quantum appellatum;
2o) Sim, pois a regra tantum devollutum quantum appellatum não tem a mesma
amplitude no processo penal que tem no processo civil, em face do favor rei
(Tourinho).