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RESUMOS PARA ESTUDO

TEMA: APELAÇÃO


1. É o recurso por excelência, reflexo do princípio do duplo grau de jurisdição.

2. CARACTERÍSTICAS: 

A apelação, EM REGRA, tem as seguintes características:

a) RECURSO AMPLO, pois devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria discutida no processo;

b) RECURSO SEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA; vale dizer, basta a demonstração do inconformismo, sendo desnecessário que o pedido de reforma se vincule a alguma espécie de erro do juiz.
EXCEÇÃO - apelação de decisões do Júri, que só são possíveis nos casos do art. 593, III, letras a até d (soberania dos veredictos);

c) O JUÍZO AD QUEM REÚNE AS FUNÇÕES RESCINDENTE E RESCISÓRIA, pois pode modificar a decisão e preferir outra em seu lugar.
EXCEÇÃO:
- Júri - decisão manifestamente contrária à prova dos autos;
- decisão anulatória.

3. CLASSIFICAÇÃO:

a) PLENA OU PARCIAL: conforme devolva ao Tribunal toda a matéria discutida em primeiro grau, ou se somente é atacada parte da sentença.

Sendo atacada somente parte da decisão, só essa parte poderá ser reexaminada pelo Tribunal (art. 599) - tantum devolutum quantum appellatum

Obs.: Havendo DÚVIDA OU NÃO INDICAÇÃO A RESPEITO DE SER A APELAÇÃO PLENA OU PARCIAL, deve-se entendê-la como plena.

b) ORDINÁRIA OU SUMÁRIA:

- ordinária é o nome que recebe a apelação quando o crime é apenado com reclusão, que segue o rito do art. 613 do Código de Processo Penal - o procurador de justiça tem 10 dias para dar o parecer, o relator 10 dias para oferecer o relatório e enviar o processo ao revisor, este terá 10 dias depois de exarado o relatório nos autos para pedir designação de data para o julgamento e a parte terá 15 minutos para sustentação oral;

- sumária, quando o crime é apenado com detenção (art. 610) - o procurador de justiça tem 5 dias para dar o parecer e o relator tem igual prazo para pedir dia para designação do julgamento, onde o tempo para sustentação será de 10 minutos.

OBS.: O regimento interno de cada Tribunal pode dispor de modo diverso a respeito destas regras.

c) PRINCIPAL OU SUBSIDIÁRIA:
- SUBSIDIÁRIA é o nome dado pela doutrina à apelação do assistente de acusação - art. 598.
OBS.: Alguns doutrinadores também chamam de subsidiária a apelação interposta com fundamento no art. 593, II.

4. HIPÓTESES DE CABIMENTO:

a) DAS DECISÕES DO JUIZ SINGULAR - INCISOS I E II DO 593:

LER OS ARTIGOS E PULAR PARA O QUADRO DAS DECISÕES

- Inciso I: das decisões definitivas de condenação ou de absolvição.
Decisões definitivas - julgam o mérito da causa, absolvendo ou condenando o réu. Julgam a pretensão punitiva procedente ou improcedente.
Exceção: Absolvição sumária - 581, VI.
- Inciso II (apelação subsidiária): das sentenças definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior:
Ou seja:
- das decisões terminativas de mérito (decisão que julga o mérito sem condenar ou absolver;
- das decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não-terminativas);
- desde que não caiba R.S.E.
Pode-se concluir, portanto, que as decisões terminativas de mérito e interlocutórias mistas são sempre recorríveis no processo penal, pois, quando não couber R.S.E., caberá apelação com base no art. 593, II.

b) DAS DECISÕES DO JÚRI: 
Característica - apelação com fundamentação vinculada e âmbito restrito, Logo: se a parte apelou com base na letra a - nulidade posterior à pronúncia, não pode pretender seja reconhecido que houve decisão manifestamente contrária à prova dos autos - letra d.

LETRA A: NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA:
- momento de arguição das nulidades;
- nulidade absoluta pode ser anterior à pronúncia, pois não se sujeita à preclusão.
- Tribunal tem juízo meramente rescindente.

LETRA B: SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À LETRA EXPRESSA DA LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS:
- Tribunal terá juízo rescindente e rescisório.

LETRA C: ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA:
- Tribunal terá juízo rescindente e rescisório.
- Questão: 
Pode o Tribunal, em sede de apelação e invocando este dispositivo legal, excluir ou incluir circunstâncias qualificadoras não reconhecidas pelos jurados ?
Há duas posições.
1a) Sim, pois se trata de simples correção da pena - antiga posição do STF.
2a) Não, à medida que importaria em ofensa à soberania dos veredictos. Para excluir ou incluir qualificadoras, o Tribunal só pode fazê-lo com base na letra d, vale dizer, é preciso que se trate de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e que o Tribunal, se entender que isto ocorreu, mande o novo júri (Ada, Capez e atual posição do STF).

LETRA D: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS:
- conceito de decisão manifestamente contrária (já visto) = decisão arbitrária, que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos;
- Tribunal anula o Júri e determina que o réu se submeta a novo julgamento, ou seja, juízo meramente rescindente, sob pena de violação à soberania dos veredictos.
- Com este fundamento, só é possível uma apelação (uma apelação, não importando qual das partes tenha apelado).


5. OBSERVAÇÕES:

1) ART. 593, 4O: "Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".
- Decisão condena o réu e não aplica o sursis: Pelo 581, XI cabe R.S.E. da decisão que denega o sursis. Como a decisão se deu em sentença condenatória, será o caso de apelação.

2) APELAÇÃO NA LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67):
a) decisão que rejeita a denúncia ou queixa (art. 44, 2o)


3) APELAÇÃO NA LEI 9.099/95:

a) decisão que acolhe ou não a proposta do Ministério Público de transação penal;
b) decisão que rejeita a denúncia ou queixa por infração penal de menor potencial ofensivo;
c) sentença absolutória ou condenatória:
d) decisão que concede a suspensão condicional do processo (art. 89), para a qual não há recurso expressamente previsto na Lei 9.099 ?
Cabe apelação, com base no art. 593, II (é decisão com força de definitiva, ou seja, interlocutória mista não-terminativa).

LEI 9.099/95: RAZÕES DE APELAÇÃO

Tratando-se de apelação interposta no sistema dos juizados especiais criminais, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar, juntamente com a petição recursal, as razões de apelação, no prazo único de dez dias, conforme dispõe o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso ("A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente"). 
STF, 2a Turma, HC 79.843-MG, rel. Min. Celso de Mello, 30.5.2000. (HC-79843). Info, n.191


6. PROCESSAMENTO:

a) INTERPOSIÇÃO - 5 dias - 593, caput;
- Podem ser juntados documentos novos com a apelação.
b) RECEBIMENTO DO RECURSO, se presentes os pressupostos recursais;
- Se o recurso de apelação não for recebido, cabe R.S.E. - art. 581, XV.
c) INTIMAÇÃO do APELANTE para apresentar as RAZÕES EM 8 DIAS (se o processo for por contravenção o prazo será de 3 dias - atenção para Lei 9.099/95) - art. 600, caput;

d) INTIMAÇÃO DO APELADO PARA CONTRA-RAZÕES EM 8 DIAS - 600, caput;

NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO (PARA OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES - DESNECESSIDADE)

Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava, por ausência de defesa - o advogado constituído pelo recorrente deixou de apresentar as contra-razões à apelação -, a nulidade do acórdão que, dando provimento à apelação do Ministério Público, reformara a sentença absolutória e condenara o recorrente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão (v. Informativo 168). O Tribunal, por maioria, decidiu que não há cerceamento de defesa se o advogado do réu, devidamente intimado para apresentar contra-razões de apelação, deixa de fazê-lo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender que, tendo transcorrido o prazo sem a apresentação pelo advogado das contra-razões à apelação, competia, antes do julgamento da apelação, a designação de defensor dativo para fazê-lo, dado que nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261). 
STF, Plenário, RHC 79.460-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 16.12.99.


e) Se houver assistente, ele oferecerá suas razões ou contra-razões no prazo de 3 dias, depois do MP - se o recurso for do querelante, o MP se manifesta depois dele, em 3 dias;
f) Se houver mais de um apelante ou apelado o prazo será comum;
- Razões em 2a instância - art. 600, 4º:
· Para a defesa é possível; 
Neste caso, a defesa será intimada no Tribunal para ofertar as razões. O Tribunal, em seguida, intimará o MP de 2a instância para contra-razões. 
Em SP, Ato 91/96 do PGJ, art. 1o, os autos são enviados ao promotor para o oferecimento das contra-razões - princípio do promotor natural.
· O MP não tem esta faculdade.
g) O CPP diz que os autos subirão com ou sem as razões - isto não é possível:
- Para o MP importaria em violação à indisponibilidade da ação penal pública e falta funcional;
- Para a defesa, significaria ofensa à ampla defesa (Capez, Ada - nulidades e recursos).

APELAÇÃO - Não oferecimento das razões - Conhecimento e julgamento do recurso, pois tal ausência não gera nulidade por cerceamento de defesa - Aplicação do art. 601 do CPP. 

Ementa da Redação: Segundo prescreve o art. 601 do CPP, mesmo que as razões de apelação não tenham sido apresentadas, ausência que não gera nulidade por cerceamento de defesa, o recurso deve ser conhecido e julgado. 

QUADRILHA OU BANDO - Roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - Compatibilidade da condenação pelos dois crimes, pois inocorre absorção. 

Ementa da Redação: Inexiste incompatibilidade entre os crimes de quadrilha ou bando e de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com emprego de armas, pois a condenação pelo primeiro crime não absorve nenhuma das cláusulas de aumento de pena previstas no art. 157 do CP. 

(TJSP - RvCr 254.698-3/3-00 - 2.º Grupo de Câmaras - j. 23.11.1999 - rel. Des. Segurado Braz), in RT 776/571

h) O MP de 2a instância atua como fiscal da lei, podendo dar parecer favorável ao réu.
i) O relator pode converter o julgamento em diligência e determinar novo interrogatório, nova oitiva de testemunhas ou outras diligências - 616.
- Algumas decisões entendem que se houve recurso exclusivo da defesa, a diligência não pode resultar em prejuízo para a parte.
j) Decisão do Tribunal é por maioria de votos.
Empate na decisão: o Presidente tomará parte no julgamento para o desempate - voto de minerva - caso já não tenha participado do julgamento - art. 615, 1o;
Se o presidente já votou: prevalece a decisão mais favorável ao réu - 614, 1º

QUESTÃO: Depois de recebida a apelação, pode o juiz, após examinar as contra-razões recursais, voltar atrás e denegar seguimento ao recurso ?
A questão é polêmica. A solução mais correta, no entanto, é admitir a possibilidade de o juiz se retratar quanto ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Justificativa: aplicação subsidiária do art. 518, parágrafo único, do CPC ("Apresentada a resposta, é facultado ao Juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso"). Nesse sentido se manifestou o Egrégio STF, através da 2a Turma (HC 71.442-1 - SP, j. 07.03.1995, relator para o acórdão Min. Maurício Corrêa - DJU 1º 10. 99 - in RT 775/520-524).

7. EFEITOS:

a) DEVOLUTIVO: é inerente a todos os recursos;
b) SUSPENSIVO: 
- a apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo, assim, se o réu estiver preso, poderá ser posto em liberdade;
- a apelação de sentença condenatória, de regra, não tem efeito suspensivo, a não ser que o réu seja primário e tenha bons antecedentes, caso em que poderá apelar em liberdade - ver aula de prisão por sentença condenatória recorrível..
c) REGRESSIVO: a apelação não tem este efeito;
d) EXTENSIVO - art. 580: se a reforma da decisão não for fundada em motivos de ordem pessoal, pode se estender aos co-réus que não apelaram.


8. REFORMATIO IN PEJUS - ART. 617, PARTE FINAL: 

Regra: A pena do réu não pode ser aumentada em recurso exclusivo da defesa.

REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA

- A defesa apela de sentença condenatória e alega nulidade. O Tribunal dá provimento ao apelo e anula o processo. O juiz, quando prolatar nova decisão, não poderá condenar o réu a pena maior.

NO JÚRI: Em face da soberania dos veredictos, a proibição da reformatio in pejus não se aplica aos jurados, porque seu veredicto é soberano, mas somente ao juiz-presidente. 
Logo:
- O réu é processado por homicídio qualificado. O júri condena por homicídio simples, afastando a qualificadora e o juiz-presidente aplica uma pena de 7 anos de reclusão.. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, anula o júri por entender que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. No segundo julgamento os jurados condenam por homicídio qualificado e o juiz aplica a pena de 12.
- Agora, se os jurados novamente condenassem por homicídio simples, o juiz-presidente estaria adstrito à pena anteriormente aplicada - não pode aplicar mais de 7.

REFORMATIO IN MELLIUS

- NO QUE CONSISTE: 
Pode o Tribunal, em recurso exclusivo do MP visando o agravamento da situação do réu, reformar a decisão para melhor ?
Há duas correntes:
1o) Não, pois isto violaria a regra tantum devollutum quantum appellatum;
2o) Sim, pois a regra tantum devollutum quantum appellatum não tem a mesma amplitude no processo penal que tem no processo civil, em face do favor rei (Tourinho).

 

 

 

 

 

 

 

 

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