Principal

 Ciclo de
 Palestras

 Corpo
 Docente

 Conteúdo
 Programático

 Horários

 Resumos
 para  Estudo

 Notícias
 Interessantes

 Links Jurídicos

 


NOTÍCIAS INTERESSANTES


Ação trancada
Acusado de emitir certidão falsa não responde processo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra o funcionário público aposentado José Joaquim Argollo. O ex-presidente da Câmara de Comércio e Indústria do Brasil foi acusado de emitir certidão falsa para obtenção de dispensa de licitação. A decisão confirma sentença do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que rejeitou recurso do Ministério Público Federal.

Segundo a denúncia do MP, Argollo emitiu certidão de exclusividade de
patentes de produtos que atesta ser a empresa AMP do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos fornecedora exclusiva dos pisos Powerfloor no Brasil. A certidão foi utilizada pela empresa AMP para vender, sem licitação, os supostos pisos exclusivos ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, de acordo com o MP.

O MP afirma que a Câmara de Comércio e Indústria do Brasil não detinha
poderes para emitir certidões de exclusividade. De acordo com a Lei
9.279/96, essa atribuição é do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Para o MP, Argollo cometeu o crime de falsidade ideológica, devendo ser enquadrado no artigo 299 do Código Penal.

A defesa do funcionário público entrou com pedido de trancamento da ação penal. O TRF 2ª Região concedeu o pedido para trancar a ação. Segundo o TRF, é impossível a qualificação do ato como criminoso porque "o documento não tem qualquer capacidade de enganar a quem quer que seja, nem tampouco aptidão para gerar dispensa de licitação nos termos da Lei 8.666/93".

O MP recorreu ao STJ. O ministro Fernando Gonçalves afirmou que o cerne da questão gira em torno de saber se o documento expedido por Argollo pode enganar ou proporcionar a dispensa ilegal da licitação. "Nesse contexto, para análise do recurso especial há necessidade de adentrar-se ao conjunto probatório dos autos", afirmou. Assim, prevalece a Súmula 7 do STJ, segundo a qual não cabe ao Tribunal fazer reexame de provas.

Processo: RESP 299.073

 

 

 

 

 

 

 

 

Copyright © 2002 - Balico Núcleo de Estudos Jurídicos - Todos os Direitos Reservados ®