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STJ nega habeas-corpus a menor infrator preso por roubo qualificado (16/10/2002)


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter preso o menor D.N.S.. O menor foi submetido a cumprir medida sócio-educativa de semiliberdade, por ter cometido roubo duplamente qualificado. O defensor do menor alega que não foi dada oportunidade para que produzisse as provas de sua inocência. O adolescente tem outras passagens pela Febem de São Paulo, duas por roubo e uma por apreensão e porte de droga, tendo fugido em uma delas.

Em razão do roubo qualificado, D.N.S. respondeu a procedimento específico na Terceira Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital de São Paulo, que resultou na aplicação de medida sócio-educativa de semiliberdade. Enquanto cumpria a medida, o menor foi surpreendido com maconha nas dependências de uma unidade da Febem de São Paulo. Além disso, ele e outros menores agrediram um recém-chegado, despiram-no, colocaram um revólver em sua boca e chegaram a queimar parte do corpo do rapaz. D.N.S. ameaçava os funcionários de morte e liderou uma tentativa de linchamento a um dos funcionários. 

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a internação do menor por prazo indeterminado, já que o adolescente não conseguiu se adequar à medida sócio-educativa. A defesa entrou com um habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de revogar a internação do adolescente. O relator do processo, justificou que não havia abuso ou ilegalidade na decisão de internar D.N.S. por tempo indeterminado, e que o Estatuto da criança e do Adolescente conferem ao juiz da infância e da Juventude o poder de aplicar ao adolescente infrator a medida sócio-educativa, sempre mais adequada ao seu proceder. O habeas-corpus não foi concedido.

O advogado resolveu então entrar no STJ com outro habeas-corpus. Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ negou o pedido. O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, afirmou que na hipótese de descumprimento reiterado de semiliberdade, por adolescente autor de roubo duplamente, a substituição da medida por internação é de rigor. O ministro afirmou ainda, que a essa altura D.N.S. já possui dezoito anos, e já poderia estar respondendo a processo criminal por fatos delituosos.

 

 

 

 

 

 

 

 

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