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Crime inexistente
TJ-RS absolve preso acusado de cavar buraco em cela
O preso que cava buraco no chão da cela para fugir não causa danos ao patrimônio público, mesmo que a atitude tenha custado um certo valor aos cofres. O entendimento é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu Claudio Roberto Dias dos Santos da acusação do Ministério Público.
De acordo com os autos, ele foi denunciado pelo Ministério Público porque "destruiu patrimônio público estadual" quando cavou um buraco na parede do banheiro perto do vaso sanitário de cerca de 20 cm de profundidade por 1 cm de diâmetro para fugir, em 1998. O preso negou a autoria do fato.
O desembargador Luis Carlos de Carvalho Leite afastou a solução do crime bagatelar "porque o valor do dano equivalia, na época do fato, a pouco menos de um terço do salário mínimo, o que não pode ser tido como inexpressivo". Também afirmou que a prova precária produzida conforta com o depoimento do preso de que, quando levado para aquela cela, o buraco já existia.
Segundo o site Espaço Vital, a Câmara considerou que "para configurar-se o crime de dano específico contra o patrimônio público exige-se dólo específico, o qual não se evidencia quando o objetivo do preso é a fuga”.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2002.